Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806154-69.2021.8.20.5001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: LOURIVAL LINS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, pela pesquisa de extratos bancários do executado junto ao SISBAJUD. Entretanto, a medida pretendida pela exequente extrapola os limites da persecução de bens, devendo ser adotada de maneira excepcional, mormente para os casos de suspeita de eventual ilícito praticado pela parte, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001, restando indeferida a diligência ao BACEN a fim de obter os extratos bancários do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido." 1"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão de pesquisa, pelo sistema Sisbajud, de extratos bancários da conta corrente dos executados. Indeferimento. Inconformismo. Caso concreto. Descabimento do pedido. Sisbajud que não foi criado para essa finalidade. Pleito que não tem amparo legal. Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita de prática de ilícito pela parte, em especial daqueles elencados nos incisos do § 4º, do Art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. Hipótese não retratada na espécie. Providência investigativa genérica que não se mostra útil à satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2113133-83.2023.8.26.0000 Rel. Des. Rodolfo Pellizari j. 07.07.2023. grifos acrescidos AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA DE EXTRATOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD – DESCABIMENTO. Ausência de excepcional justificativa para a quebra do sigilo bancário da executada e de terceiros que sequer figuram no polo passivo da execução. Sigilo protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001. Persecução de bens que, por si só, não justifica a adoção da medida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21242333520238260000 São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 28/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) grifos acrescidos Ademais, conforme se depreende dos autos, a medida requerida não se mostra útil para a satisfação da execução, constituindo-se, assim, em diligência desprovida de efetividade prática, além de configurar quebra de sigilo bancário, incabível no caso em comento. Noutro vértice, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, objetivando obter o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelo executado, porquanto incumbe ao exequente diligenciar ativamente objetivando a identificação de bens do executado para fins de satisfação da execução, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Não obstante, a expedição de ofício
trata-se de diligencia que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Sobremais, não logrou êxito o exequente em demonstrar que estaria o executado utilizando o nome de terceiros para movimentar seu patrimônio, capaz de configurar a fraude alegada. Ressalte-se que o Renajud suprime a necessidade de expedição indiscriminada de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), simplificando sobremaneira o trâmite processual. A substituição desses tradicionais meios de comunicação por uma plataforma eletrônica interconectada não apenas elimina os entraves burocráticos e as demoras decorrentes do procedimento convencional, mas também promove a celeridade processual. Ex positis, indefiro o pedido formulado em retro petição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806154-69.2021.8.20.5001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: LOURIVAL LINS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de LOURIVAL LINS DA SILVA, em que foi determinada a penhora on-line, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, o executado pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 5.521,19 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e dezenove centavos) são provenientes de salário, bem ainda que
trata-se de quantia inferior a 40 salários mínimos, revestida, portanto, pelo manto da impenhorabilidade. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. Requer, em sede de tutela de urgência, pelo desbloqueio da quantia constrita, ante seu caráter alimentar. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Assim, para fins de deferimento da tutela de urgência, imprescindíveis a verificação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol do autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso em disceptação, parte executada comprovou, mediante cópia dos extratos de conta bancária, que o montante judicialmente indisponibilizado no importe de R$ 5.521,19 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e dezenove centavos), foi obtido a partir do recebimento de salário, bem ainda que o montante constrito revela-se bastante inferior a 40 salários mínimos. À luz dos argumentos esposados em cotejo com os documentos que repousam nos autos, em realce os comprovantes carreados pela parte executada, resta demonstrado que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio via SISBAJUD é destinada ao recebimento de salário pelo executado. Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1090047 / SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T. 4, data do julgamento: 21/11/2017, data da publicação/fonte: DJe 29/11/2017)(grifos acrescidos) Vale dizer, a impenhorabilidade de determinados rendimentos possui primordial vinculação com a dignidade da pessoa humana visando a garantia do direito de subsistência. De se ressaltar, ainda, que os valores também não se encontram na exceção prevista no § 2º do art. 833 e no inciso X: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento da prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Assim, o bloqueio realizado em conta corrente na qual depositados os salários remetem, automaticamente, à infringência da garantia disposta no art. 833 do CPC. Em sintonia, o posicionamento dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO - TENTATIVA FRUSTADA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - ARRESTO ONLINE DE VALORES - REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRESENÇA - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - LIBERAÇÃO INTEGRAL - VALOR ÍNFIMO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Nos termos do art. 830, CPC/15, o arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos, quais sejam, a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis. Presente o requisito de "não localização do devedor", quando já empreendidos esforços para localizar o endereço dos executados, é cabível a sua efetivação. O art. 833, IV do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, elencando as estritas hipóteses legais que admitem exceção, com possibilidade de penhora parcial destes valores, não sendo cabível a sua aplicação em qualquer tipo de execução. 2. O art. 836 do CPC afasta a penhora de valor ínfimo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.172460-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da sumula em 28/05/2020)(grifos acrescidos) Com efeito, consoante preconiza o art. 833, inciso X, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salário-mínimos. Destarte, a ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo. Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Não se deve olvidar, ainda, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital. Neste sentido, dispõe o STJ: "a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.808.527/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/06/2021)". Sobremais, assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. Por conseguinte, não havendo nos autos elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda por tratar-se de verba de cunho salarial, em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação do montante outrora constrito, em favor do executado, é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, DEFIRO o pedido do executado. Determino a liberação do montante de R$ 5.521,19 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e dezenove centavos) em favor do executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada em retro petição, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não havendo manifestação, no referido prazo, o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806154-69.2021.8.20.5001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: LOURIVAL LINS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Passo a apreciar o pedido de arresto online formulado em id n.º 107136215. BANCO BRADESCO S/A. ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face de LOURIVAL LINS DA SILVA. Após algumas diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto online de ativos financeiros por ventura existentes em nome da executada. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos,verifica-se que até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada, apesar de várias tentativas frustradas. Nessa fase processual, é possível a utilização do arresto, nos moldes dos artigos 830 da nova redação do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A medida cautelar preparatória da penhora poderá incidir em qualquer bem do executado, desde que penhorável. Admite a jurisprudência do STJ que o arresto possa, inclusive, ser efetuado sobre o saldo bancário, sob a modalidade online. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART.653DOCPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DOCPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurara efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto online, a ser efetivado na origem. O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo ser aplicado na hipótese de não se encontrar o executado. O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Tal dispositivo veio a consagrar no ordenamento jurídico a penhora online, que é uma penhora de dinheiro, em que a indisponibilidade do dinheiro é determinada via online. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, em observância a ordem de bens a serem penhorados, o dinheiro é colocado como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD. Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line. O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel. Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009). Assim, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas da executada, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Isto posto, determino que se proceda o arresto online de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor de R$ 93.234,79 (noventa e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos) nas contas do executado LOURIVAL LINS DA SILVA - CPF: 200.567.374-91, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. Desde que recolhidas as custas, expeça-se a respectiva certidão premonitória, nos moldes do art. 828, do CPC. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 28 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)