Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100516-65.2015.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA EVANGELINA TAVARES DE SÁ LEITÃO DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA EVANGELINA TAVARES DE SÁ LEITÃO, decorrente de cobrança de IPTU. Para tanto, anexou aos autos cópia da Certidão de Dívida Ativa. Despacho recebendo a inicial ao id. 63468100. No evento n. Num. 54442101 foi anexada certidão de citação do espólio, efetuada no endereço originário da cobrança de IPTU. Frutífera a citação, a demandada não apresentou embargos, não realizou o pagamento e foi realizada a penhora de um notebook avaliado, na época (25/06/2015), em R$ 600,00 (id. 54442101, pág. 07). Decisão deferindo o pedido de penhora on-line (id. 54442102, págs. 08-09). Resultado das pesquisas feitas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD (id. 54442102, págs. 10-13). Despacho deferindo pedido mandado de reforço de penhora (id. 54442103, pág. 08). Certidão o Oficial informando ter encontrado notebook avaliado, na época (14/03/2018) em R$ 900 (id. 54442104, págs. 07). Despacho determinando o registro da penhora realizada (id. 54442104, pág. 15). Despacho nomeando leiloeira (id. 54442104, pág. 25). Realizada a reavaliação dos bens em 31/07/2020 (id. 58225820). Despacho determinando a intimação das partes sobre a data de realização do leilão (id. 64934853). A leiloeira apresenta Auto de Arrematação informando a venda dos bens penhorados (id. 67843800). Despacho determinando, dentre outras diligências, a intimação do arrematante pelos número de telefone e endereço eletrônico disponibilizados para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o depósito do lance em juízo e da comissão da leiloeira, sob pena de resolução da arrematação e perda da caução eventualmente prestada (id. 80760322). Decisão determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem indicado no id. 84488252 (id. 89783632). Juntado Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação de Bem Imóvel (id. 91406497). O exequente requereu que o bem penhorado seja levado à hasta pública (id. 97342584). Mediante despacho proferido no id. 108059004, foi determinada a intimação do exequente para: a) providenciar a juntada de certidão do bem, pois se trata de bem imóvel; b) indicar quais são os responsáveis tributários na presente execução fiscal, nos termos do art. 131 do CTN; c) em sendo o espólio, deve indicar quem é o inventariante (art. 75, VII, do CPC); e d) em sendo os sucessores/cônjuge meeiro, indicar qual a responsabilidade de cada um no montante do quinhão ou legado ou da meação. Em manifestação de Id. 111995874, o exequente esclareceu que não foi encontrado qualquer ação de inventário ou arrolamento de bens do Espólio de MARIA EVANGELINA TAVARES DE SÁ LEITÃO (CPF: 430.153.444-04). Relatou ainda que consta no cadastro imobiliário municipal nº 01.05.0029.04.04.001 como responsável tributário o nome de CARLOS ALBERTO TAVARES DE SÁ LEITÃO (CPF: 088.850.794-15) na condição de administrador provisório para representar o espólio (arts. 613 e 614)1, que também foi registrado com depositário fiel. Ao final, requereu o envio de ofício ao Cartório de Imóveis para que providencie a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 7º, IV e art. 14, ambos da Lei nº 6.830/80 (Execução Fiscal). É o que importa relatar. Passo a sanear o feito. Na presente hipótese, é necessária deliberação a respeito da necessidade de instrução da petição inicial da ação de execução fiscal movida contra espólio com certidão de óbito e indicação do inventariante, ou na ausência de inventário, dos herdeiros do de cujus. O espólio é destituído de personalidade jurídica, apesar de ter legitimidade para integrar a relação jurídica processual como ente despersonalizado. Por essa razão, deve ser representado em juízo pelo inventariante, caso exista processo de inventário em curso, nos termos do art. 75, inc. VII, do CPC. Com efeito, o art. 6º da Lei no 6.830/1980 fixa os requisitos necessários para a elaboração da petição inicial da ação de execução fiscal. In verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. De fato, o referido dispositivo não incluiu a necessidade de instrução da petição inicial com certidão de óbito e de indicação do inventariante, caso o contribuinte devedor tenha falecido. Todavia, os requisitos enumerados pela já mencionada regra especial são estabelecidos para os casos em que o contribuinte está vivo e, logicamente, tem a respectiva legitimidade passiva preservada. Oportuno mencionar que, no art. 1º da LEF é determinada a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de execução fiscal. Portanto, os artigos 75, inc. VII, e 320, ambos do CPC, devem ser aplicados à hipótese para que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A interpretação das referidas disposições normativas, com enfoque no critério teleológico-objetivo, demonstra a necessidade de que a petição inicial da ação de execução fiscal indique o inventariante, caso exista, com a devida juntada, aos autos, da certidão de óbito. Diante desse contexto, revela-se evidente a necessidade de indicação do inventariante, caso exista, com a respectiva juntada dos documentos comprobatórios já mencionados, para que seja regularizado o polo passivo da relação jurídica processual. Ademais, a juntada da certidão de óbito mostra-se imprescindível para a comprovação da data de falecimento, de forma a permitir a verificação da legitimidade passiva do espólio para a execução fiscal. No caso, o exequente esclareceu que não foi encontrado qualquer ação de inventário ou arrolamento de bens do Espólio de MARIA EVANGELINA TAVARES DE SÁ LEITÃO (CPF: 430.153.444-04). Bem ainda, acrescentou que inexistindo processo judicial de apuração de bens do de cujus, os atos processuais devem prosseguir na pessoa de CARLOS ALBERTO TAVARES DE SÁ LEITÃO (CPF: 088.850.794-15) na condição de administrador provisório para representar o espólio (arts. 613 e 614)1, que também foi registrado com depositário fiel, sem apresentar, contudo, documento comprovando o exposto ou indicar os demais herdeiros do espólio.
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro, para a efetiva regularização do feito, com a devida qualificação do polo passivo, além da apresentação da certidão de óbito. Apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Passado o prazo acima e certificada a inércia do exequente, conclusos os autos para sentença de extinção. ASSÚ/RN, data registrada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)