Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA BERNADETE VITAL ZACARIAS ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA BERNADETE VITAL ZACARIAS Endereço: Rua Parque Paraúna, 29, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-170 Parte Ré: RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Praça André de Albuquerque, 608, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 SENTENÇA (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801243-65.2022.8.20.5102 Parte
Trata-se de ação promovida por MARIA BERNADETE VITAL ZACARIAS contra RIONORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. As partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação com extinção do feito (Id 96461703). É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3o, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TRANSITADA EM JULGADO E EXISTINDO CUSTAS A SEREM PAGAS, PROCEDA A SECRETARIA CONFORME O DISPOSTO NOS ARTS. 116 E 117 GJ/TJRN)1. TUDO CUMPRIDO, arquivem-se com baixa no PJE 1 Art. 116. Existindo custas remanescentes pendentes de pagamento, será realizada a intimação do devedor, por intermédio do DJe, para adimplemento mediante guia de recolhimento do FDJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e apresentação do comprovante na Secretaria Judiciária, no prazo de 10 (dez) dias. §1º. Realizado o pagamento das custas dentro do prazo estipulado, deverá a Secretaria Judiciária certificar o recolhimento das custas e juntar cópia do comprovante de pagamento aos autos e, se for o caso, providenciar o arquivamento. §2º. Não sendo efetuado o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias, quando o valor permitir, deverá a Secretaria Judiciária da Vara de tramitação do processo oficiar à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para fins de inscrição e cobrança judicial dos débitos, preenchendo formulário, com as seguintes informações (...). §3º. Realizado o pagamento das custas ou expedido o ofício à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa no caso de ausência de recolhimento, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, se por outra razão não deva permanecer em tramitação. Art. 117. Efetuada a notificação à Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, deverá a Secretaria Judiciária abster-se de realizar o recolhimento das custas, devendo informar ao devedor sobre a necessidade deste se dirigir à Procuradoria Fiscal para adimplemento do seu débito. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito