Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100017-77.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificada, em desfavor de Erivan Pereira de Almeida Mercadinho - ME, igualmente qualificada, no curso da qual foi solicitada penhora on line, através do sistema Sisbajud e Renajud, bem como, na hipótese de resultado negativo, consulta via Infojud, SREI, CNIB, inclusão do nome do devedor no Serasajud, além da suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada. Vale destacar que, até a presente data, a parte executada não apresentou embargos à execução. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do requerimento de penhora. Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial). Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais. Em termos práticos, especialmente na execução para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito. Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro. Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar. Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar. Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes. Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal. Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud e Renajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa. Quanto ao Infojud, a despeito de a jurisprudência do STJ também não condicionar seu deferimento a esgotamento de diligências, tenho que, exceto em execuções fiscais e cumprimentos de sentença em improbidade administrativa, a realização de pesquisa através do referido sistema, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional, que deve ser condicionada ao insucesso das medidas do Sisbajud e Renajud e demonstração, ainda que por indícios, da ocultação de bens pela parte executada. Isso porque o sistema, ao permitir acesso aos dados cadastrais e econômico-fiscais das pessoas, representa, em última análise, quebra de sigilo de dados, protegidos por direitos de status constitucional: a inviolabilidade do sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º, XII, da CF. Inclusive, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RASTREAMENTO DE BENS - INFOJUD - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS - NÃO CONSTATAÇÃO. A pesquisa via sistema INFOJUD, a qual visa o rastreamento de bens do devedor, é medida excepcional, haja vista que as informações fiscais são por excelência sigilosas. Deste modo, ausentes circunstâncias especiais que justifiquem a medida, a manutenção do sigilo é medida que se impõe. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.073965-1/001, julgado em 16/08/2018). Em idêntico sentido, PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de pesquisa de bens do devedor no banco de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil é medida excepcional, porquanto envolve dados submetidos ao sigilo fiscal. 2. Não comprovada a busca de bens passíveis de constrição por outros meios, como a pesquisa de bens em cartórios de registros e imóveis, correta a decisão que indeferiu a pesquisa via sistema INFOJUD. 3. A razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXXVIII, CF/88), não é garantia a ser manejada de forma dissociada da observância ao devido processo legal, de idêntica estatura constitucional (art. 5º, LV, CF/88). Por tal motivo, a celeridade do feito não é argumento para afastar o sigilo fiscal do devedor quando existentes outras medidas legais à disposição do credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1121863, julgado em 12/09/2018). O Judiciário não deve substituir a parte, por completo, em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), solicitado pela parte exequente com a finalidade de obter informações referentes a dados imobiliários, entendo que se trata de medida excepcional, somente utilizada quando demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações por outros meios extrajudiciais, a exemplo de consulta ao cartório de registro público. Inclusive, AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR. PESQUISAS. SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA NÃO REALIZADA. NOVA PESQUISA. SISTEMAS DO CNJ. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESVIRTUAMENTO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. [...] A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5. O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7. Recurso conhecido e não provido (TJDFT, acórdão 1299182, julgado em 05/11/2020 – grifei). Identicamente, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. O Poder Judiciário somente deve intervir quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas ao público disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.08.080601-0/002, julgado em 14/08/0020 – grifei). Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), penso pelo indeferimento. Isso porque a plataforma do CNIB, instituída para facilitar a indisponibilidade e rastreamento de bens imóveis passíveis de penhora, deve ser utilizada de forma residual no âmbito da execução, estando presente 3 requisitos: a citação da parte executada, a não apresentação de bens à penhora e a frustração das diligências para encontrar bens penhoráveis. Esse foi o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, julgado em 26/11/2014). Inclusive, o aludido entendimento restou consolidado na súmula 560 do STJ, que dispõe que A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. No caso, a despeito de se tratar de execução de título extrajudicial, a parte executada ter sido devidamente citada e não ter indicado bens penhoráveis, não foi realizada ainda tentativa de bloqueio de valores depositados em instituições financeiras (Sisbajud), o que não caracteriza esgotamento das vias abertas à parte exequente. Em casos análogos, A indisponibilidade de bens, com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), assim como a requisição de informações à Receita Federal, são medidas excepcionais, cabíveis somente diante da não indicação de bens penhoráveis pelo devedor devidamente citado e desde que o Exequente tenha esgotado todas as diligências a seu cargo para a localização de acervo patrimonial do executado. Não demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens do executado pelo Fisco, impõe-se o indeferimento das medidas, conforme reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade 2016.015700-9, julgado em 24/05/2018 - Grifei). Dessa forma, a pretensão de indisponibilidade de bens através do CNIB, na hipótese, não merece amparo. No que diz respeito ao pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através da ferramenta Serasajud, uma questão merece ser pontuada. Embora o Serasajud tenha sido implementando para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian e, por consequência, possibilitar a negativação do nome da parte inadimplente sem maiores entraves (art. 782, §2º, do CPC), é certo que sua gerência ficou a cargo do Poder Judiciário. A problemática exsurge justamente em virtude de inexistir, nesta unidade jurisdicional (composta por apenas 3 servidores efetivos do quadro), serventuários suficientes para administrar a ferramenta, dificultando, assim, o controle de retirada das negativações de forma imediata (art. 782, §4º, do CPC), sob pena de possível constrangimento ilegal. Assim, ausente, até o presente momento, meios eficazes para que os serventuários desta unidade jurisdicional possam administrar o sistema Serasajud, cujo manuseio exige, inclusive, acompanhamento de rotina diário para impedir eventual permanência de negativação indevida (após o pagamento), não há como acolher tal pretensão. 2. Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do passaporte, dos cartões de crédito e dos serviços de telefonia móvel. Com relação aos pedidos de suspensão (CNH) do passaporte, dos cartões de crédito e dos serviços de telegonia móvel da parte executada, entendo que tais pedidos não merecem prosperar. Muita embora seja possível que o juiz, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, determine “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, há que se atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelos quais a mera insolvência em si não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor. Com efeito, a suspensão da CNH e do passaporte viola o direito fundamental de locomoção, bem como inviabiliza, a depender do caso, o exercício profissional da parte executada, impedindo-a, consequentemente, de auferir renda. Inclusive, a mesma lógica é aplicável ao bloqueio cartões de crédito, uma vez que a medida reduz o poder de compra da parte executada, sendo certo que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) revelam o manejo do utensílio para compras de itens essenciais (como comida e medicamentos) com pagamentos futuros e parcelados, cujo impedimento de uso impossibilitaria a própria subsistência familiar. Identicamente, o bloqueio das linhas telefônicas, que tampouco se apresenta útil à finalidade da presente execução, representará restrição exacerbada ao direito de comunicação da parte executada, assim como obstáculo ao acesso a serviços públicos e privados, a exemplo de marcação de consultas médicas. Medidas restritivas de tal natureza, além de não observarem critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não oferecerem nenhuma utilidade ou efetividade para a solvência da execução, pois, por óbvio, não “fabricam” dinheiro, representando em mera penalidade. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1731859/DF, julgado em 17/05/2021). Especificamente sobre o passaporte, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. (...) Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária (...) (STJ, RHC 97.876/SP, julgado em 5/6/2018). Já sobre as linhas telefônicas, Agravo instrumento. Ação declaratória de insolvência civil. Suspensão e apreensão de CNH, cartão de crédito, linha telefônica e passaporte. Ineficácia da medida: a prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (TJDFT, acórdão 1412361, julgado em 06/04/2022). Assim, é o caso de indeferimento. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro, em parte, pedidos formulados e determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos. Pesquise-se o CNPJ e CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 3. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud e Renajud) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 4. Se for o caso, a observância, pela secretaria, do disposto no art. 841 do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta.