Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820342-77.2020.8.20.5106 Polo ativo AEDRA LIDIANE TORRES DE MEDEIROS Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Polo passivo VERA MARIA DE MELO FREITAS Advogado(s): VERA MARIA DE MELO FREITAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA. PRETENSA REVISÃO À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRIDA. PROFISSIONAL ATUANTE, PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO DE ALTO PADRÃO. BENESSE REVOGADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA CAPAZ DE SUSTENTAR A VIA ELEITA. REQUISITOS DISPENSADOS NA DEMANDA MANEJADA. DÍVIDA FUNDADA EM PROVA ESCRITA. SUPOSTO VÍCIO NA ATUAÇÃO DA ADVOGADA NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO LEGÍTIMO. DEVER DE PAGAR PELO SERVIÇO PRESTADO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para revogar a gratuidade judiciária da apelada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO AEDRA LIDIANE TORRES DE MEDEIROS interpôs Apelação Cível (ID 20298468) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (ID 20298465) que, nos autos da Ação de Monitória proposta por VERA MARIA DE MELO FREITAS, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial, em favor de VERA MARIA DE MELO FREITAS, em relação à ré AEDRA LIDIANE TORRES DE MEDEIROS, condenando-lhe a pagar, em favor da autora, a importância de R$ 1.061,79 (hum mil e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data do vencimento da obrigação inadimplida, ocorrida após o trânsito em julgado da condenação. Face o princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, estas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) para a ré, além de honorários advocatícios do(s) patrono(s) adverso(s), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação ao(s) causídico(s) da postulante e, no mesmo patamar, em relação ao proveito econômico obtido, em prol do(s) patrono(s) do demandado, cuja exigibilidade fica suspensa em favor de ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões a recorrente pede a revogação da gratuidade judiciária da apelada. Sustenta, ainda, a inviabilidade da discussão por meio de ação monitória diante da falta de liquidez e certeza da obrigação discutida. Argumenta, por fim, a desídia na atuação profissional da recorrida, não tendo cumprido o patrocínio de forma diligente, pelo que não seria devido o pagamento acordado em contrato. Pediu, com esses fundamentos, a improcedência da causa. Contrarrazões não apresentadas (ID 20298472). Sem intervenção ministerial (ID 20494267). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de avançar sobre a questão de fundo do litígio, vejo assistir razão à recorrente quando impugna a gratuidade judiciária antes alcançada pela demandante. É que, conforme documento de Id 20298440 e Id 20298456, além das informações inerentes ao próprio processo, a autora exerce ativamente a advocacia, e percebe diversos valores de fontes diversas em uma única conta bancária, sendo, inclusive, proprietária de veículo de alto padrão (HEV TRACKER PREMIER, ano 2017/2018). Essas circunstâncias convencem da ausência de hipossuficiência econômica da requerente, o que torna justificada a revogação da benesse, nos termos dos artigos 99, §2º e 100, do CPC. Superada essa questão, tenho que a sustentada inadequação da ação não comporta colhimento. Explico. Uma vez que a inicial monitória vem acompanhada do contrato originador da obrigação debatida (ID 20298434), está preenchido o requisito do artigo 700, CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Vale dizer que a exigência de liquidez e certeza do título deve ser analisada em ações executórias, situação diversa da presente lide destinada justamente à formação de título executivo. Por último, no que tange ao vício na prestação do serviço advocatício por suposta desídia, não encontro lastro probatório suficiente para invalidar o débito em discussão. Ao contrário, há prova de que, no patrocínio da ação objeto do ajuste de vontades (processo nº 0815298-82.2017.8.20.5106), a recorrida foi diligente, exercendo seu mister corretamente, inclusive, saindo vencedora na causa. Dessa forma, não encontro motivo para desconsiderar o negócio, tampouco para minorar a obrigação de pagar pactuada, sendo correta a decisão que reconhece o débito da forma contratada, isso é, 20% (vinte por cento) sobre o proveito obtido, ante a defesa dos interesses da cliente no primeiro grau de jurisdição. Assim, pois, ausente de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, correta a formação do título procedida na sentença apelada. No mesmo pensar, os precedentes a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A JUNTADA DE INFORMAÇÕES GENÉRICAS E UNILATERAIS, INSERVÍVEIS COMO TÍTULO VÁLIDO PARA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC. INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INSURGÊNCIA CONTRA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR COBRADO. ENCARGOS FIXADOS EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810751-28.2019.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUNTADA DE PROVAS A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812533-41.2017.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo apenas para revogar a gratuidade judiciária antes deferida. Com o sucesso parcial, deixo de majorar a verba honorária. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.