Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MPRN - 02ª Promotoria Assu
Réu: EDILZA SEVERIANO TOMAZ e outros (3) SENTENÇA Em relação ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, confrontando a pena em concreto que eventualmente seria aplicada aos réus, na hipótese de condenação, com o lapso temporal decorrido entre o dia do recebimento da denúncia e a presente data, entendo que invariavelmente se incorreria na prescrição. Por esse motivo, valendo-me do princípio da economia processual, concluo pela aplicação da prescrição virtual, melhor explicada nos parágrafos subsequentes. Ora, no manuseio do processo, analisei detidamente toda a prova nele existente até então. Entretanto, em face do decurso do tempo que medeia a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, detive-me na análise das circunstâncias judiciais necessárias à aplicação de uma pena base, como formula de encontrar subsídios acerca da personalidade do acusado, culpabilidade, conduta social, consequências do crime, etc.., chegando à conclusão de que não faz mais sentido a aplicabilidade de qualquer pena ao denunciado, perdendo o Estado o direito de puni-lo, ou seja, a perda do jus puniendi. Como se sabe, na nossa sistemática processual penal, com a ocorrência do delito, surge para o Estado o jus puniendi, geralmente iniciando a persecutio criminis, através da investigação polícia, até se apontar os indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime que servirão de lastro para a propositura da competente Ação Penal, sendo, ao final, o acusado julgado de acordo com sua culpabilidade. Ocorre que o direito de punir do Estado não se eterniza, estando vinculado a um período determinado pela lei, ou seja, a ameaça de uma punição não pode se prolongar indefinidamente. O Estado, devido à sua inércia, perde o direito de punir – jus puniendi – ou de executar a pena imposta, pelo decurso do tempo, sendo tal instituto denominado de prescrição. Durante muito tempo a doutrina desenvolveu o estudo da prescrição penal, dividindo-a em prescrição da pretensão punitiva, com fulcro na pena em abstrato e antes da sentença condenatória com trânsito em julgado, apagando todos os efeitos do crime; e a prescrição da pretensão executória, esta já com sentença condenatória com trânsito em julgado e baseada na pena em concreto, extinguindo não os efeitos do crime, mas apenas a execução da pena. Como produto da jurisprudência dos nossos Tribunais, surgiu, ainda, dentro da prescrição retroativa, a prescrição intercorrente ou subsequente. A primeira regulando-se pela pena em concreto quando não houvesse recurso da acusação que pudesse majorar a pena aplicada, tendo-a como pena justa, aplicando-se para trás, entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre este recebimento e a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação. A segunda, baseada também na pena concretamente aplicada, porém, projetando-se para frente, a períodos posteriores à sentença condenatória e anteriores ao trânsito em julgado para ambas as partes. Apesar de tantas modalidades de prescrição, surge no cenário jurisprudencial e doutrinário, ainda de forma tênue, a chamada prescrição virtual ou antecipada, está com base no princípio da economia processual e no intuito de não se movimentar a máquina estatal por uma punição que não se efetivará na prática, como é o caso dos autos. Melhor explicando, a prescrição virtual ocorre com base numa possível pena que será aplicada ao acusado, levando-se em conta os requisitos dos arts. 59, 61 e 62, todos do Código Penal, a saber: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima, além das circunstâncias atenuantes e agravantes. Ora, o magistrado no momento de aplicar a pena não se baseia apenas em elementos subjetivos de seu convencimento pessoal. Deve, outrossim, fundamentar sua sentença também em elementos objetivos, trazidos pela lei. Assim, o operador do Direito pode, no caso concreto, fazer uma projeção da pena que provavelmente será fixada no mínimo legal, desde que não existam causas de aumento ou circunstâncias agravantes. No caso dos autos, não há nenhuma sentença condenatória em desfavor do réu proferida antes da prática do delito em questão. Nesse contexto, ele não registra antecedentes criminais (Súmula 444 do STJ). Continuar um processo nestes termos é desnecessário, e somente trará gastos ao Estado, já que o acusado não será efetivamente punido. A manutenção de tal situação, além de uma afronta ao princípio da economia processual e à imagem da justiça, fere também uma das condições da ação que é o interesse de agir, este relacionado à plausividade do direito. Noutras palavras, a ação penal deve ser proposta de forma idônea e séria, tendo uma real possibilidade de ser julgada, com efetivo cumprimento da pena imposta. Ora, se a pena não poderá ser executada, não há necessidade da continuação do processo, devendo o mesmo ser extinto por carência da ação. Tomando-se por base o que dispõe o art. 59 e 68 do Estatuto Punitivo, resulta evidente a possibilidade de se determinar, aproximadamente, a pena a ser concretamente aplicada. A título de ilustração, as penas das acusadas ficaram entre 05 (cinco) ou 10 (dez) meses de detenção, operando-se a prescrição, portanto, no prazo de três anos. Já de passaram mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, considerando-se então prescrita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0103952-61.2017.8.20.0100 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos e dispositivos acima elencados e o mais que dos autos consta, levando-se em conta o princípio da economia processual, bem como pela falta de uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir do Estado (art. 43, inciso III, do Código de Processo Penal), EXTINGO a punibilidade do acusado em relação ao crime de lesão corporal pela ocorrência da PRESCRIÇÃO VIRTUAL ou ANTECIPADA das acusadas Edilma Severiano Tomaz Moura, Maria da Conceição Severiano Bezerra, Maria Altiva Severiano Tomaz e Edilza Severiano Tomaz Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)