Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RENALLI BARROS PONTES CARVALHO e outros
Réu: HAPVIDA NATAL e Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes (Casa de Saúde Natal) DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por Renalli Barros Pontes Carvalho, representada provisoriamente por sua genitora, Sra. Edite Vieira Barros Carvalho, em face de HAPVIDA NATAL e Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes (Casa de Saúde Natal). Em decisão proferida em plantão noturno (ID n.º 93825337), foi apreciado o pedido liminar e deferida a pretensão autoral em sede de tutela antecipada, determinando aos réus a autorização e o custeio da imediata internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com atendimento psiquiátrico na ala particular do Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes (Casa de Saúde Natal). Após encerramento do plantão judiciário noturno, vieram-me os autos conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0800548-65.2023.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC. Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC; 2. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3. Cite-se a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, bem como para informar se realizou o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 20 de janeiro de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)