Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo nº: 0808096-24.2022.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DUBEEF ALIMENTOS LTDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via Defensoria Pública deste Estado, em razão da Ação de Execução (autos nº 0807092-93.2015.8.20.5124) promovida por BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado. Na inicial, alegou-se, em síntese, abusividade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora). Escorado nos fatos narrados, requereu o embargante, ao final, seja reconhecida a procedência dos embargos em liça. Agrupou à inicial documentos. O embargado apresentou manifestação, sustentando, em resumo, que; a) o contrato firmado entre as partes foi livremente pactuado, encontrando-se revestido de todos os requisitos legais e jurídicos dispostos na legislação vigente; b) é lícita a cobrança da comissão de permanência e, ademais, não há, na espécie, demonstração inequívoca da cumulação dela com outros encargos de more; e, c) não há relação consumerista entre os litigantes que justifique a incidência do CDC. Em arremate, pleiteou a improcedência dos embargos. Instadas a respeito de interesse na dilação probatória, a parte embargante aduziu não ter mais provas a produzir (ID 90413193) e o banco embargado, por sua vez, apresentou a petição de ID 91345328, alegando a necessidade de audiência virtual. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento da melhor doutrina, os embargos à execução têm natureza híbrida, tanto em razão do seu caráter de defesa (no sentido lato sensu) como de ação. Nesse viés, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, visto que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Alio a isso o fato de a parte embargante ter pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Ainda, em que pese tenha requerido audiência de instrução, a parte embargada não apontou qualquer fundamento que a justificasse, mesmo advertida da necessidade de motivação a respeito (Ato Ordinatório de ID 90068897). II – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC) Dito isso, passo à análise do mérito. II.1 - Da Relação de Consumo O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (grifei). De mais a mais, em simetria com a Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, é patente que o banco embargado se enquadra na condição de fornecedor de serviços. Doutra banda, na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que se considera destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional. Por essa teoria, exclui-se da tutela do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção. Do garimpo dos autos, e a teor dos conceitos mencionados, seria possível cogitar, à primeira vista, que a parte embargante não se caracterizaria como consumidora, pois o serviço contratado junto à parte ré foi utilizado para a consecução da sua atividade mercantil. Todavia excepcionalmente, a Corte Superior de Justiça abranda o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário em que fique evidenciado que o adquirente do produto ou serviço é hipossuficiente ou vulnerável frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Na hipótese em testilha, entendo que a parte embargante apresenta vulnerabilidade fática frente a parte ré, diante da vultosa discrepância entre o poder econômico delas. Isso porque, consoante pesquisa realizada no endereço eletrônico da Receita Federal, utilizando o CNPJ do embargado e da parte embargante, verifiquei que aquele apresenta um capital social de R$ 90.000.023.475,34 (noventa bilhões, vinte e três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), enquanto o desta é de R$ 6.755.114,00 (seis milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil e cento e quatorze reais). Assim, concluo que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, com base na consagração da Teoria Finalista Mitigada, na qual figura como consumidor DUBEEF ALIMENTOS LTDA, ora empresa embargante, e como fornecedor o BANCO DO BRASIL S.A, ora empresa embargada. II.2. Da Cumulação da Comissão de Permanência com Outros Encargos Moratórios No que diz respeito à incidência da comissão de permanência, impende registrar que se trata de verba devida, desde que atendidas duas condições básicas: previsão contratual; e, não-cumulatividade com correção monetária ou juros moratórios ou remuneratórios. Esse, aliás, é o entendimento do STJ, consolidado nos Enunciados n.º 30, 294, 296 e 472 da Corte: Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296-STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Desta forma, não obstante a licitude da cobrança comissão de permanência, conforme retromencionado, necessário para sua efetivação a existência de cláusula contratual, pois consiste em mera faculdade conferida às instituições financeiras, que, por gerar ônus à parte contratante, não é autoaplicável. Da análise do contrato trazido com a peça prefacial (documento de ID 81666671), constato que, no caso de impontualidade do pagamento, sobre o débito incidirá apenas a comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento. Assim, não se vislumbra a previsão da incidência cumulada de comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, o que, via de consequência, obstaculiza o pleito de afastamento do encargo moratório vergastado. Logo, a rejeição dos presentes embargos à execução é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que destes e dos autos principais constam, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado desta causa (art. 85, § 2º do CPC). Esclareça-se que a nomeação de curador especial para o executado revel não conduz à presunção de pobreza deste, já que inexistente nos autos elementos acerca da sua situação econômica. Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0807092-93.2015.8.20.5124, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, na forma descrita no art. 513, § 2º e incisos do CPC (atentando-se à hipótese que se subsume no feito), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, 23 de janeiro de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)