Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800838-89.2020.8.20.5137.
AUTOR: KATIA CILENE BEZERRA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA VIEIRA FERNANDES
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro ajuizada por Katia Cilene Bezerra e outras em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, na qual a parte autora alega que seus imóveis, construídos e comercializados dentro dos programas do Sistema Financeiro de Habitação, apresentam vícios estruturais e risco de desabamento passíveis de indenização pela ré. A ação, inicialmente, foi movida por 22 (vinte e dois) autores na Justiça Federal e, após sucessivas decisões de declínio de competência, estabilizou-se neste juízo. Após o despacho de ID 56653767, o processo foi desmembrado pela Secretaria Judiciária para que o feito fosse integrado apenas por 03 (três) autores e a parte ré. Novamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos. Em sua defesa, alegou as seguintes preliminares: incompetência da Justiça Estadual; suspensão do feito em razão do Resp 1.799.288/PR; prescrição da pretensão autoral; ilegitimidade passiva; da responsabilidade exclusiva do construtor - denunciação à lide; ilegitimidade ativa da parte autora e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte demandante apresentou réplica. No despacho de ID 85142101, este juízo deferiu os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal na petição dos ID 56653753 - págs. 41/48 a ID 56653755 - págs. 01/18 e intimou a parte autora a juntar documentos atinentes à autora Maria de Fátima Teixeira da Silva. A parte autora juntou o contrato celebrado de mútuo e os documentos pessoais. No ID 93545236, a Caixa Econômica Federal manifesta seu interesse na lide e requereu o declínio da competência para a Justiça Federal. Encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para o saneamento do feito. É breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é salutar chamar a atenção para o fato de que, dada a complexidade do feito, o litisconsórcio multitudinário e a vasta documentação carreada aos presentes autos, o requerimento formulado na petição de ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF (ID 56653753 - págs. 41/48 a ID 56653755 - págs. 01/18), posteriormente reiterado no ID 93545232, jamais foi analisada por este juízo. Tal pedido guarda relação direta com a primeira preliminar arguida pela parte ré acerca da incompetência da justiça estadual e que passa ser analisada neste momento. Da incompetência da justiça estadual. Alega a parte ré que o foro da justiça estadual não seria competente para o processamento da demanda, uma vez que os contratos em discussão estão vinculados à apólice pública do FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal, o que faria a Justiça Federal competente para o julgamento, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal. Verifica-se também que a CEF declara que, nos termos da Lei nº 12.409/2011 (com redação da pela Lei nº 13.000/2014), a representação judicial do Seguro Habitacional/Fundo de Compensação de Variações Salariais – SH/FCVS lhe compete. Após a análise dos autos, a CEF verificou que KATIA CILENE BEZERRA, MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA celebraram contratos, cujas apólices foram identificadas como de natureza pública. Veja-se o que diz a legislação mencionada: Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) (grifos aditados) Nos presentes autos, a CEF identificou que as apólices da parte autora se inserem dentro das obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação vinculado ao FCVS por ela representado. Não obstante a isso, a empresa ré acostou documentos que atestam a relação jurídica acima, tornando inequívoco o interesse da CEF e repercutindo diretamente na competência para o julgamento do feito. Nesse sentido, aduz o art. 44 do CPC/15 que “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. O Código de Processo Civil ainda preceitua que as partes podem modificar o foro de eleição, conforme o art. 63: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". Cumpre notar que a Lei nº 12.409/2011, com redação da pela Lei nº 13.000/2014, estabeleceu que a Caixa Econômica Federal representaria judicialmente os interesses do FCVS (art. 1º-A), portanto, a competência da análise da demanda é sim da Justiça Federal, em estrita observância do art. 109, inciso I da Constituição Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal, c/c art. 1º-A da lei nº 12.409/2011, e, como consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Assú/RN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)