Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802101-09.2022.8.20.5131.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: CARLOS NOGUEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento de busca e apreensão formulado por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em razão da parte autora firmar contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com parcelas em atraso. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Decisão determinando busca e apreensão em id. 92116348. Em id 104370615 o autor requereu a baixa dos autos, haja vista a comunicação da regularização das parcelas. Eis a breve síntese. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A presente Ação foi proposta com intuito de apreender veículo oriundo de alienação fiduciária não quitada. Tendo em vista a informação prestada pelo autor, indicando que as parcelas do veículo que estavam em atraso foram regularizadas, houve a perda do objeto desta demanda. Conforme preceitua o art. 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Verifico, pois, a ausência de Interesse Processual do autor, vez que a tutela jurisdicional do direito pleiteado não irá proporcionar o fim pretendido na Inicial. 3) DISPOSITIVO Deste modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, julgo extinto o processo e assim o faço sem resolução do mérito, por verificar a ausência de interesse processual. Custas já pagas com a inicial. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)