Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: ERIVALDO CASSIANO DA SILVA, ANA LUCIA DO NASCIMENTO Advogados: MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS
APELADO: OFICIO UNICO DE REGISTROS E NOTAS Advogada: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO (EM SUBSTITUIÇÃO) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0800452-31.2020.8.20.5114 Vistos em exame.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Erivaldo Cassiano da Silva e Ana Lúcia do Nascimento, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos da Suscitação de Dúvida Registral Inversa, que manteve o entendimento do Ofício Único de Registro e Notas de Canguaretama, o qual negou o registro do requerimento de usucapião extrajudicial formulado pelos ora Apelantes. Em suas razões, os Apelantes sustentam o cabimento da Apelação em suscitação de dúvida, conforme o art.. 202 da Lei de Registros Públicos. Em seguida, requerem os benefícios da justiça gratuita. No mérito, combatem os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao final, buscam a reforma da sentença, dando prosseguimento à tramitação da usucapião extrajudicial e sugere a remessa dos autos à Corregedoria e à Anoreg/RN para parecer. O Ofício Único de Registro e Notas de Canguaretama apresentou contrarrazões (Num. 14775103). O Ministério Público deixou de opinar (Num. 15123649). É o relatório. DECIDO. Acerca da natureza jurídica do procedimento de dúvida registral, a Lei de Registros Públicos enfatiza: Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Assim, na hipótese dos autos, a matéria discutida tem caráter eminentemente administrativo, por se tratar de pedido extrajudicial de usucapião, tendo em vista que a magistrada de 1º Grau, ao decidir pela improcedência da dúvida inversa suscitada não exerceu atividade típica jurisdicional, mas sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA IMPOSTA POR OFICIALA DE REGISTROS. IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUCEDÂNEA DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp 612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 5/3/2008. 4. Ademais, a decisão do Juízo de Primeiro Grau - de cunho administrativo, repita-se - não desafia recurso, nem atrai a aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 ou da Súmula 267 do STF, que dispõem não caber impetração do mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial passível de recorribilidade com efeito suspensivo. 5. "Necessário adotar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade da Súmula 267 do STF ('Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'), pois todos os seus precedentes de inspiração referem-se à inviabilidade do writ contra ato jurisdicional típico e passível de modificação mediante recurso ordinário, o que não se amolda à espécie" (RMS 31.362/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/9/2010). 6. Logo, o incidente de dúvida não impede o manejo da ação mandamental para sanar possíveis exigências cartorárias tidas como ilegais ou abusivas. 7. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento do feito. (REsp n. 1.348.228/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 12/5/2015.) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AREIA BRANCA (SUSCITADO) E O JUIZ DIRETOR DO FORO DA REFERIDA COMARCA (SUSCITANTE). CAUSA RELATIVA À DÚVIDA SUSCITADA POR TABELIÃ DO OFÍCIO ÚNICO DE TIBAU/RN QUE ENVOLVE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUIZ DIRETOR DO FORO QUE DEVE PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801936-68.2018.8.20.0000, Des. Maria Zeneide, Tribunal Pleno, ASSINADO em 20/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM RELAÇÃO À QUESTÃO PROCEDIMENTAL DE REGISTRO DE IMÓVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREICIONAL. ATRIBUIÇÃO DEFINIDA EM LEI AO JUÍZO DIRETOR DO FORO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213 DA LOJE/RN E ART. 28, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. PRECEDENTE DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE AREIA BRANCA (SUSCITANTE). (CC 0801998-11.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 25/07/2018) Logo, incumbe ao Poder Judiciário, de modo atípico, exercer função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno dos Tribunais de cada Estado, inexistindo caráter jurisdicional nas decisões proferidas nesse contexto. A Lei Complementar Estadual n.º 643, de 21 de dezembro de 2018, confere aos juízes de registros públicos ou Diretores do Foro fiscalizar os atos notariais e de registros. Outrossim, prevê que de suas decisões cabe recurso para a Corregedoria-Geral de Justiça (art. 160, § 4º). Assim, o recurso contra a decisão de suscitação de dúvida, que tem natureza administrativa, deve ser dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça, ainda que a Lei de Registros Públicos o tenha chamado de apelação. Pelo exposto, não conheço do recurso, consoante o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ataca decisão sem cunho jurisdicional. Intimem-se as partes e, em seguida, devolva-se o feito à origem, a quem compete o encaminhamento da insurgência à douta Corregedoria-Geral de Justiça, mediante sistema e meios próprios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 18 de janeiro de 2023. Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator (em substituição) CS