Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100739-23.2015.8.20.0163 Polo ativo JANE MARA DA CUNHA FERREIRA Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELA APELANTE, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167-DF. OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL DO PISO NACIONAL, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 911), ACERCA DE INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO SALARIAL EM TODAS AS CLASSES DA CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 180/2009, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ITAJÁ/RN. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANE MARA DA CUNHA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN, tendo como escopo determinar ao ente público que proceda à implantação e aos reajustes anuais do piso salarial em seus vencimentos, nos termos do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, e do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de ItajáRN, instituído pela Lei Municipal nº 180/2009, além de pagar as diferenças remuneratórias vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas das prestações vincendas e dos reflexos financeiros dele decorrentes, com incidência de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais, alega a apelante, inicialmente, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença com base nos seguintes argumentos que ora transcrevo: “(...). Em que pese a cultura jurídica do Ilustre prolator da respeitável sentença, a Recorrente não pode se conformar com os termos da decisão que julgou improcedente a presente ação, em especial pelos atos processuais perpetrados anteriores a sentença que, sem dúvida, geram a sua nulidade. Senão veja-se. Em petição de ID nº 75167496 – Pág. 51, a Apelante requereu a dilação de prazo para o cumprimento da determinação contida na decisão de ID nº 75167496 – Pág. 49, em que determinava a juntada de contracheques com a demonstração dos vencimentos dos cargos de Professor P1 e Professor P2. O pedido da ora Recorrente foi deferido pelo juízo de piso, conforme despacho de ID nº 75167496 – Pág. 60: (...). Acontece que, Eméritos Julgadores, quando da conversão do presente feito para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) a intimação do despacho acima foi expedida tão somente para o Município Recorrido, de modo, que apenas ele teve a oportunidade de apresentar os documentos solicitados pelo juízo. Tal fato pode ser facilmente identificado na aba “Expediente” dos autos eletrônicos, (...): Perceba-se, que a intimação referente ao despacho de 75167496 – Pág. 60, foi feita apenas para o Município de Itajá/RN, inclusive com certidão nos autos (ID nº 83651682): (...). Assim, por equívoco da secretaria, não foi feita a intimação da Recorrente para apresentar as provas solicitadas, o que sem dúvida lhe causa enorme prejuízo, na medida em que causa grave desequilíbrio na relação processual. O julgamento do feito sem a intimação da parte para a juntada de documento determinada pelo próprio juízo sentenciante, como demonstrado acima, é causa de nulidade processual, já que patente a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (...). Assim, verificado o erro in procedendo, para justa correção do julgado, bem como para evitar o cerceamento do direito de defesa, necessário se faz a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que se dê regular prosseguimento ao feito com de intimação da Recorrente para cumprimento integral do despacho de ID nº 75167496 – Pág. 60. (...)”. Caso ultrapassada a prejudicial de nulidade da sentença, afirma a apelante, no mérito, que apesar de a Lei Federal nº 11.738/2008 assegurar o pagamento do piso profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, o ente público somente vem cumprindo com o pagamento do piso nacional para os Professores P1, não respeitando a diferença imposta pela Lei Municipal nº 180/2009 para os Professores P2. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o ente público vem descumprindo com os reajustes anuais do piso salarial nos vencimentos da parte apelante, nos termos do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Itajá/RN, instituído pela Lei Municipal nº 180/2009. Antes de aprofundar sobre o mérito, cumpre analisar se deve ser decretada a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa. Em despacho acostado no ID 21723700 - Pág. 38, o julgador de origem, dentre as diligências ali estabelecidas para as partes, determinou à apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse cópia de contracheques com a demonstração dos vencimentos dos cargos de Professor P1 e Professor P2. Contudo, sob a alegação da dificuldade de providenciar toda a documentação dentro do prazo judicial estabelecido, a parte apelante requereu, EM 10/2/2017, a dilação do prazo por igual período (ID 21723700 - Pág. 40), o que foi deferido pela julgadora de origem (ID 21723700 - Pág. 49). Não obstante a ausência de intimação acerca de despacho concedendo a prorrogação do prazo, não vejo, no caso concreto, a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, porquanto ainda que não tenha sido publicado o referido ato processual, é certo que à parte foi concedido tempo suficiente para atender ao comando judicial ou apresentar nova manifestação, já que decorreram quase 6 (seis) anos entre o seu requerimento (10/2/2017) e a prolação da sentença (2/1/2023). Nesse contexto, o que se observa é somente a negligência da ora apelante que, apesar da ausência de publicação do despacho concedendo a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias, teve vários anos para promover o ato que lhe foi determinado no despacho anterior, sem que se apure, nesse caso, qualquer prejuízo, elemento fundamental para proclamação de nulidade. Portanto, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença. Passo a analisar o mérito recursal. Para melhor elucidação do tema, se faz necessária uma digressão acerca do assunto, conforme segue adiante. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de observância obrigatória por todos os entes federativos, regulamentou o disposto na alínea "e", inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevendo em seu art. 2º e parágrafos, o seguinte: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005". Por sua vez, os artigos 3º e 5º da mencionada lei tratam dos critérios de reajustamento do piso salarial, verbis: "Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007". Os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, incisos I e II; e 8º, da Lei do Piso Nacional, que regulamentam o inciso III, alínea "e" do art. 60 do ADCT, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-3, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores e, consequentemente, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial da categoria com base no vencimento e não na remuneração global. Posteriormente, em decisão de embargos declaratórios, o STF esclareceu que o piso nacional, considerado como vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da educação básica, teria vigência da data do julgamento da ADI nº 4.167-3, ou seja, só a partir de 27 de abril de 2011. Ressalto que o Superior Tribunal Federal já havia decidido, em liminar, no ano de 2008, que o piso salarial do magistério, a ser cumprido pelos Estados e Municípios da Federação, deveria ser calculado com base na remuneração total do professor, a contar de 1º de janeiro de 2009. O que houve foi a modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI 4.167-3, aplicando eficácia ex nunc. Assim, de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, há de ser considerada a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos), para fins de averiguar o cumprimento do piso nacional pelos Estados e Municípios e, a partir de 27 de abril de 2011, apenas o vencimento básico do professor. Desse modo, para fins de averiguação do apontado desrespeito pelo ente público à lei federal em questão, à luz dos parâmetros acima expostos, passo a examinar os valores auferidos pela apelante, que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o que restou estabelecido na sentença e da qual não houve insurgência recursal, fazendo-se imprescindível ter em mente os exatos valores vigentes, para fins de fixação do piso salarial sob enfoque. Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação[1][1], colheu-se os seguintes montantes para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: 2009: R$ 950,00; 2010: R$ 1.024,00; 2011: R$ 1.187,00; 2012: R$ 1.451,00; 2013: R$ 1.567,00; 2014: R$ 1.697,00; 2015: R$ 1.917,78; 2016: R$ 2.135,64; 2017: R$ 2.298,00; 2018: R$ 2.455,35 e 2019: R$ 2.557,74. Na hipótese dos autos, pela confrontação dos valores relativos ao piso nacional para carga horária de 40 horas semanais, com as fichas funcionais da parte autora, considerando a modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI 4.167-3, verifica-se que a servidora recebeu remuneração acima do piso salarial durante todo o período reclamado na exordial, já respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, argumenta a parte apelante que o reajuste anual do piso nacional repercutiria automaticamente nos acréscimos remuneratórios, com reflexos imediatos nas demais vantagens, inclusive nas progressões funcionais previstas no âmbito do plano de cargos e salários instituído pela lei local, de acordo com o escalonamento das classes e níveis. Sobre o escalonamento do piso nacional para os demais níveis e classes do quadro do magistério, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)" (STJ, REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) [destaquei]. Veja-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 não prevê incidência do valor do piso nos demais escalões da carreira, tanto para fins de reajustamento como para fins de fixação de vantagens por tempo de serviço, adicionais e gratificações, de modo que, salvo disposição própria contida na lei local, não há falar-se em cálculo da remuneração global de cada membro do magistério a partir da revisão anual do valor do piso nacional. Na espécie, o fato de o piso salarial nacional/municipal ser reajustado conforme os índices adotados no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 não leva automaticamente ao reajuste, em igual proporção, da tabela de vencimentos dos servidores estipulada pelo Plano de Carreira do Magistério Público municipal, eis que ausente previsão legal nesse sentido, devendo-se proceder tão somente ao aumento de salários que, eventualmente, passem a valer menos que o piso salarial. Logo, não vislumbro em favor da autora quaisquer diferenças salariais a serem pagas, tanto no que respeita à Lei Federal nº 11.738/2008, como em relação à Lei Municipal nº 180/2009.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por fim, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional nessa fase recursal e atendendo-se aos critérios legais e trabalhos desenvolvidos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo ente público, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. [1][1] http://planodecarreira.mec.gov.br/images/pdf/tabela_evolucao_pspn.pdf Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.