Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800330-62.2019.8.20.5143.
AUTOR: FRANCISCA MARTA ALVES
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCA MARTA ALVES em face do BANCO BMG S.A., na qual a autora alega, em síntese, que procurou a instituição financeira demandada para pactuar contrato de empréstimo consignado tradicional, mas fora ludibriada para contratar a modalidade de cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a declaração de nulidade da contratação, condenação do requerido ao pagamento de repetição em dobro e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Indeferida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 42034006, que concedeu a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (id nº 43074687), defendendo a regularidade da contratação e requerendo o julgamento improcedente do pedido. Cópia do contrato juntada ao id nº 43074705. Faturas do cartão ao id nº 43074731. A audiência de conciliação não logrou êxito (id nº 44348111). Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 44566213). Confirmado o recebimento de valores em conta de titularidade da autora (id nº 100217658). Instados, ambas as partes prestaram manifestação derradeira. E assim vieram conclusos os autos. Eis o relatório sucinto do feito. O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não tinha conhecimento de que estava contratando o serviço de cartão de crédito consignado, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do contrato juntada no id nº 43074705. A despeito de a parte autora sustentar que visava a contratação de empréstimo consignado e que teriam a induzido em erro para contratar o cartão de crédito, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do instrumento contratual, em caixa alta e fonte de numeração bem visível, que o contrato versa dobre cartão de crédito consignado. Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico. Assim, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura – que não fora requerida por qualquer das partes, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pela autora. Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor. Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais. No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade. No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita. Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas. Nesse esteio, se extrai dos autos tanto a existência da contratação do cartão de crédito consignado, quanto o recebimento da importância contratada, sendo legítimas as deduções sobre seus proventos, já que fulcradas na contraprestação do sinalagma jurídico. Desse modo, inexistindo ilícito jurídico perpetrado pelo demandado, também inexiste dano moral a ser indenizado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito