Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801420-33.2022.8.20.5133.
AUTOR: JOSINALDO VIANA DE OLIVEIRA
REU: JOYLAM PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOYLY LUCILA PINHEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se o feito de ação de exoneração de alimentos que move JOSINALDO VIANA DE OLIVEIRA, por conduto da Defensoria Pública Estadual, em face de JOYLAM PINHEIRO DE OLIVEIRA e JOYLY LUCILA PINHEIRO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados no feito. Narra o demandante, em síntese, que é genitor dos demandados, e que contribui mensalmente, a título de alimentos, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em favor dos requeridos, conforme determinado no Processo n.º 0101309-70.2013.8.20.0133-0133. Afirma ainda, que ambos já são maior de idade, não estudam e já constituíram união estável.
Diante do exposto, requereu a exoneração da obrigação de pagar pensão alimentícia aos requeridos. Anexou a inicial documentos necessários a propositura da ação. Decisão de ID 91388726 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada audiência conciliatória, as partes firmaram acordo para cessar imediatamente a pensão alimentícia referente ao demandado JOYLAM PINHEIRO DE OLIVEIRA, eis que o demandado adquiriu maioridade e não tem mais interesse, bem como acordaram que com relação a demandada JOYLY LUCILA PINHEIRO DE OLIVEIRA deverá a última parcela ser paga até o mês FEVEREIRO DE 2023, devendo ser exonerada após esta data, conforme depreende-se do Termo de Audiência consubstanciado no ID 94002594. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Civil, atualmente sob a égide da lei 13.105/2015, prestigia a autocomposição entre as partes, aduzindo que a transação formulada entre os litigantes, se homologada em juízo, constitui título executivo judicial, podendo ser objeto de execução em caso de descumprimento do acordo. O referido código estabelece ainda, que a decisão judicial enseja a resolução meritória, conforme os termos do art. 487, III, alínea “b”: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso em apreço, as partes litigantes realizaram acordo com relação ao objeto do litígio que discute a exoneração do pagamento da prestação alimentícia, requerendo, consequentemente, a homologação judicial para que surtam todos os efeitos legais. Conforme se verifica nos termos do acordo, o interesse das partes foram atendidos, bem como presente os demais requisitos de existência e validade, pelo que não vejo óbice a homologação. Outrossim, o acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende aos interesses das partes, eis que os demandados adquiriram a maioridade e declararam expressamente não ter mais interesse na continuidade do pagamento da prestação alimentícia. Por tudo exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes em sede de audiência de conciliação acostado no ID nº 94002594, para EXONERAR o autor da sua obrigação alimentar em relação aos requeridos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)