Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE MENDONCA Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0801505-79.2022.8.20.5113
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE MENDONÇA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que em autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Nas razões do apelo (Id 23194379), a parte autora, ora apelante, defende que estabeleceu relação empregatícia com o município entre o ano 1982 até 2017. Aduz que durante todo o pacto a servidora não usufruiu as licenças prêmios possuindo direito a conversão em pecúnia. Defende que os servidores públicos têm direito a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas. Ao final, requer o provimento do recurso. O município apelado apresenta contrarrazões (Id 23194381), refuta as alegações da parte apelante, defendendo a manutenção da sentença, vez que convergente com o entendimento sumulado. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer opinativo, por ausência de interesse público (Id 23260768). A parte apelante, intimida nos termos do art. 10 do CPC, deixou de se manifestar (Id 24426321). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise detida a peça recursal, verifica-se que a mesma não obedece ao princípio da dialeticidade. Validamente, constata-se das razões constantes da peça recursal que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito;” Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a parte apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso. Observa-se que o pleito autoral de conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia foi julgado improcedente. Nas razões de decidir, constantes da sentença, observa-se que o julgador originário não reconheceu o direito da parte requerente por entender que a admissão da parte autora ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, contrariando a redação literal do art. 37, II, da Constituição Federal e, por tal motivo “o contrato firmado entre as partes litigantes é nulo de pleno direito, impedindo até mesmo que o servidor goze dos mesmos benefícios que os servidores estatutários, consoante assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1400775, afetado com Repercussão Geral (Tema 1.157).” (Id 23194378 - Pág. 2) A parte recorrente em sua peça recursal defende a existência de seu direito por entender que os servidores públicos têm direito a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas. Contudo, pontualmente, tem-se que a parte apelante ataca fundamento totalmente dissociado da sentença, deixando de trazer nas razões recursais os motivos pelos quais entende que o servidor sem a prévia aprovação em concurso público detém o direito de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. Como já explicitado, a sentença não reconheceu o direito da parte requerente quanto a conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, por entender que o servidor foi admitido sem prévia aprovação em concurso e, sendo nulo o contrato não deve ser reconhecido para a parte autora dos mesmos direitos subjetivos dos servidores efetivos. Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende a parte recorrente a reforma do julgado, não tendo qualquer pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação. A discussão sobre elementos transversais à lide, sem atingir o fundamento para a denegação do direito reclamado, inviabiliza o exame do recurso respectivo, tendo em vista a patente dissonância entre as razões recursais e o fundamento do julgado hostilizado. Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554). Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado infra: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE NIVEL SUPERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca do dever de indenizar e pela manutenção do quantum debeatur, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no AREsp 691.628/RJ, da Primeira Turma do STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 23.06.2016 – Destaques de agora). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 – grifei) No mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou, como bem se percebe do seguinte aresto: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO APELADO. ACOLHIMENTO. RAZÕES DO APELO ATINGIDAS PELA PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 2. No caso, o apelante não apresenta os fundamentos de oposição em relação aos fundamentos principais da sentença recorrida, limitando-se a devolver a matéria já apreciada em segundo grau, no recurso da ação de execução de título judicial. 3. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC 2016.016817-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017 e AC 2016.011737-3, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2017).4. Apelo não conhecido.” (Apelação Cível nº 0805299-66.2016.8.20.5001, Relator: Desembargador Virgílio Fernandes, Julgamento: 21/05/2021 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível – Realce proposital). Assim, considerando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o mesmo não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator