Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ
REU: ITALO ROBERTO SILVA RAMOS SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. CONFISSÃO DA VÍTIMA QUANTO À INICIATIVA DAS AGRESSÕES. LAUDO PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O RELATO DA OFENDIDA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. I – Apura-se o crime de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §9º, do CP), emoldurado pela Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência física, baseada no gênero, praticada contra sua companheira; II – Constatou-se, ante o depoimento judicial da ofendida, a ocorrência de lesões corporais recíprocas, com a devida identificação de quem iniciou as agressões, ante a confissão da vítima; III – Lesão atestada do laudo pericial, realizado na vítima, incompatível com a dinâmica dos fatos narrados por ela; IV – Incidência do instituto da legítima Defesa; V – Absolvição que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; VI – Improcedência da denúncia. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813933-85.2020.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ITALO ROBERTO SILVA RAMOS, brasileiro, casado, caminhoneiro, nascido em 28/07/1988, natural de Mossoró/RN, portador do CPF n.º 085.303.744-28 e inscrito no R.G. n.º 002.337.497, filho de Severino Ramos Filho e Antônia das Dores Silva Ramos, residente e domiciliado na Rua Quincas de Cravo, s/n, Abolição III, próximo ao Bar da Gela, nesta urbe, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/06 (ID. 60315079). Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial n.º 69/2020, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, cujo relatório conclusivo foi pelo indiciamento do investigado nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/2006 (Relatório Conclusivo – ID. 59893863 – pág. 17). Concluído o Inquérito Policial, abriu-se vistas para o Ministério Público (ID. 59939009), que ofereceu Denúncia (ID. 60315079). Denúncia recebida em 26 de setembro de 2020, oportunidade em que, substituindo a decisão de ID. 60546648, determinou-se a citação do acusado para responder à acusação no prazo legal (ID. 60627437). Citado (ID. 62258943), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que requereu, em síntese, os benefícios da justiça gratuita; a impugnação da utilização de elementos informativos colhidos no Inquérito Policial; e a oportunidade de provar a inocência do réu, reservando-se para debater todas as demais razões de defesa em sede de alegações finais, valendo-se de todos os meios de prova em direito admitidos; além da contagem do prazo em dobro e a intimação pessoal com remessa dos autos (ID. 84658183). O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 84847387, com a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia, determinando-se o aprazamento de audiência de instrução de julgamento. Vítima e acusado devidamente notificados para a audiência de instrução. A testemunha, por sua vez, estava viajando, conforme informação repassava pela vítima, razão pela qual ficou de avisá-la acerca da audiência (ID. 87158434 / 87889048). A defesa da vítima acostou a procuração aos presentes autos (ID. 88067259). Aberta a audiência, foi feita a leitura da denúncia para todos os presentes. Em seguida, passou-se à qualificação e tomada de depoimentos da vítima, Anadja Crisllayne Dantas e Silva. Ausentes a testemunha, Ana Kadja Dantas e Silva, e a advogada da vítima, Bla. Carolina Rosado de Sousa Costa. O Ministério Público requereu a dispensa da testemunha ausente, o que foi deferido por este juízo. Por último, foi realizado o interrogatório do réu, Italo Roberto Silva Ramos (Termo de Audiência de ID. 88200730). As partes não requereram diligências. Ao final, determinou-se a abertura do prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais em memoriais, primeiro pelo Ministério Público e em seguida pela defesa. Em suas alegações finais por memoriais, pugnou o Ministério Público a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (ID. 94192701). A defesa, por sua vez, requereu, em síntese, a concessão da justiça gratuita e a absolvição do acusado quanto ao delito imputado (ID. 95114925). É o relatório. Passo a fundamentação e após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática do crime de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §9º, CP), o qual teria sido praticado pelo acusado Italo Roberto Silva Ramos, tendo como vítima sua companheira Anadja Crisllayne Dantas e Silva. Consta da Denúncia, que no dia 01 de março de 2020, por volta das 13:30 horas, na Rua Santa Maria, 301, Abolição I, nesta urbe, o denunciado, em decorrência de uma discussão, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, agredindo-a com murros, tapas e chutes, atingindo rosto e costas da vítima, deixando-a com marcas. A vítima, ouvida na Delegacia, narrou que estava em sua residência quando teve uma discussão com o seu companheiro, em virtude de desgaste do relacionamento, momento em que ele passou a derrubar objetos do casal que estavam na residência, não chegando a danificar, bem como começou a agredi-la fisicamente, dando um murro em seu olho esquerdo, tapas em seu rosto e um chute nas suas costas. Alegou que, após a agressão, o investigado saiu da residência levando objetos pessoais dele, bem como afirmou que conviveram por 14 anos, tendo três filhos em comum, e não sendo a primeira vez que sofre violência do referido (ID. 59893863 – Pág. 3). Ana Kadja Dantas e Silva, ouvida como declarante em sede inquisitorial, narrou que chegava a residência da sua irmã (vítima) quando se deparou com uma discussão entre ela e o investigado. Afirmou que observou um inchaço no olho esquerdo da vítima, e que o agressor afirmou que tinha discutido com a sua irmã, mas que era tudo culpa dela, bem como que ele saiu levando objetos pessoais dele. Por fim, narrou que a vítima lhe contou que havia sido agredida pelo investigado, e que o casal vinha tentando se reerguer, devido a vários términos em decorrência de ciúme doentio do investigado (ID. 59893863 – Pág. 12). O investigado, em seu interrogatório policial, reservou-se ao seu direito constitucional ao silêncio, apenas informando que, um mês após a data dos fatos, reatou o seu relacionamento com a vítima (ID. 59893863 – Pág. 13). Acostou-se aos autos: Laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo ITEP/RN, no Atestado n.º 4813/2020, o qual concluiu pela existência de lesão corporal de natureza leve na vítima (ID. 59893863 – Pág. 6); Boletim de Ocorrência n.º 22154/2020 – 4ªEquipe de plantão de Mossoró/RN (ID. 59893863 – Págs. 7-8). Durante a audiência judicial, a vítima reiterou o que foi relatado na Delegacia, ratificando os termos da denúncia, acrescentando que também estava agredindo o acusado e que, inclusive, foi ela quem deu início às agressões físicas, tudo motivado por ciúmes, e que por ele ser mais forte, acabou a agredindo mais (ID. 88274961). A testemunha não compareceu à audiência judicial, uma vez que não foi localizada pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 87158434. Por fim, foi feito o interrogatório judicial do réu, o qual afirmou que não ocorreu agressão no dia dos fatos, tendo em vista que apenas se defendeu da vítima que, com ciúmes, foi para cima dele. Afirmou que no momento que a vítima parou de o agredir, já se afastou dela. Por fim, narrou que reatou o relacionamento com a vítima, e que já respondeu outro processo de violência doméstica em face da mesma vítima (ID. 88274963). II.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA O acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, perpetrado em face da sua companheira, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A autoria e materialidade do suposto evento criminoso denunciado se verificam através das declarações da vítima, na delegacia e em juízo, da declarante Ana Kadja Dantas e Silva, em sede inquisitorial, bem como através do depoimento do réu em juízo, e do exame de corpo de delito elaborado pelo ITEP/RN (Atestado n.º 4813/2020), o qual concluiu pela existência de lesão corporal de natureza leve na vítima (ID. 59893863-Pág.06). A defesa requereu a absolvição do réu, ao argumento de manifesta existência de lesões recíprocas, em que o réu agiu em legítima defesa, ante agressões físicas iniciadas pela vítima (ID. 95114925). Pois bem. Entendo que o argumento da defesa merece prosperar. Da análise detida dos autos, depreende-se que o presente caso refere-se a lesões recíprocas. Senão vejamos. A vítima declara que, na ocasião destes fatos, iniciou uma discussão com o acusado, motivada por ciúmes, razão pela qual iniciou as agressões físicas em face dele, o qual também lhe agrediu de volta e, em sendo ele fisicamente mais forte, acabou lhe agredindo um pouco mais. O réu, por sua vez, ratificou a versão apresentada pela vítima, narrando que apenas se defendeu das agressões perpetradas por ela que, com ciúmes, foi para cima dele, e que no momento em que ela parou de o agredir, já se afastou dela. Por fim, ainda narrou que reataram o relacionamento. Outrossim, importa ressaltar que as lesões existentes no laudo referenciado, realizado na ofendida, não corroboram com os depoimentos apresentados por ela, no sentido de que foi agredida fisicamente pelo acusado, o qual lhe bateu com socos, murros e chutes nas pernas, cujas agressões também teriam lhe atingido rosto e costas. Na delegacia, ainda narrou ter levado um murro em seu olho esquerdo. O laudo pericial supramencionado concluiu por apenas uma lesão na vítima, sendo “um hematoma subgalegal, localizado em região frontal à esquerda e medindo 40 milímetros de maior eixo”, incompatível, portanto, com o relato da vítima. Ressalte-se que o acusado não realizou exame de corpo de delito em decorrência de tal fato, assim não ratificando materialmente as lesões perpetradas pela vítima em seu desfavor, todavia, em juízo, a própria vítima ratificou a versão apresentada pelo réu, assim sendo satisfatoriamente suprida esta formalidade. Pelo conjunto probatório inserto nos autos, mormente a palavra da vítima e do acusado em juízo, há como concluir, com um juízo de certeza, que a própria vítima deu início às agressões físicas em face do acusado. Em casos de lesões recíprocas, ainda quando não é possível identificar o responsável pelo início das agressões, sabe-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de impor a absolvição ao acusado. Assim, no presente caso, ante a confissão da vítima, a absolvição é medida que se impõe ao réu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º DO CPB) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – CONSTATAÇÃO CABAL DE LESÕES RECÍPROCAS E DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A SUPOSTA VÍTIMA INICIOU AS AGRESSÕES – PALAVRA DA POLICIAL – VALIDADE – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA. -Tratando-se de agressões mútuas e não havendo nos autos prova segura sobre a iniciativa das agressões por parte do acusado, a absolvição é medida que se impõe – O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos. _Se a própria vítima afirma, perante a policial militar, que foi quem deu início às agressões, resta comprovada a existência de lesões recíprocas, sendo a absolvição medida que se impõe. _Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG – APR: 10056180018675001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020). APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MUDANÇA DE VERSÕES. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS. DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE. LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e os Laudos de Exames de Corpo de Delito denotam a probabilidade de que as agressões objeto da denúncia tenham ocorrido em legítima defesa, o princípio in dubio pro reo impede a aplicação de decreto condenatório. 2. Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, e tendo a vítima alterado seu relato para negar parte das condutas delitivas atribuídas ao denunciado na fase inquisitiva, a sentença absolutória deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07086028520198070006 DF 0708602-85.2019.8.07.0006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES RECÍPROCAS. DÚVIDAS QUANTO A QUEM DESENCADEOU AS AGRESSÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da ofendida é dotada de especial relevo. Entretanto, havendo laudos de exame de corpo de delito demonstrando a existência de lesões recíprocas, sendo tanto a versão do acusado e como a versão da ofendida consoantes com elementos do acervo probatório e não sendo possível determinar quem iniciou as agressões nem se alguma das partes agiu apenas em legítima defesa, mister a absolvição, prestigiando-se a presunção de inocência e o brocado do ?in dubio pro reo?. 2. Ao julgador basta, mesmo para fins de prequestionamento, demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07041396620208070006 DF 0704139-66.2020.8.07.0006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, ressalte-se que as partes permanecem com o vínculo conjugal, dispondo de três filhos em comum e uma relação de dezesseis anos de duração, segundo narrou o acusado em seus depoimentos.
Ante o exposto, inconteste a incidência do instituto da legítima defesa, ante a contradição existente entre o relato da vítima e o atestado no laudo pericial, bem como diante da confissão da ofendida em juízo, impõe-se a improcedência da denúncia, com a conseguinte absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no artigo 129, §9 do Código Penal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e ABSOLVO ÍTALO ROBERTO SILVA RAMOS, com incurso na sanção do artigo 129, §9º (lesão corporal leve qualificada) do Código Penal, o que faço com base na fundamentação já exposta e com supedâneo no art. 23, II do Código Penal (legítima defesa). Sem Custas. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MOSSORÓ/RN, 20 de setembro de 2023. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 9ª Ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado. In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776. Publicado em 02.10.207. Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado. Op. Cit.