Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Ionete Ferreira de Oliveira Advogado: Luis Lago dos Santos
Requerido: Ministério Público Estadual Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Redator para o Acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ARTIGO 159, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PARA FINS DE REAVALIAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS À LUZ DOS MESMOS ELEMENTOS JÁ VALORADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 2008089-RN. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação revisional, nos termos do voto divergente do Des. João Rebouças, conforme entendimento do STJ (REsp nº 2008089-RN). Vencidos a Relatora e os Desembargadores Dilermando Mota, Glauber Rêgo e Gilson Barbosa. Redator para o Acórdão, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809232-05.2022.8.20.0000 Polo ativo IONETE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIS LAGO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0809232-05.2022.8.20.0000
Trata-se de Revisão Criminal proposta em favor de IONETE FERREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, com vistas a reformar o édito condenatório proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, exarado nos autos da Ação Penal nº 0500007-93.2003.8.20.0131. A revisionanda foi condenada em primeira instância a cumprir pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 159, §1º, do Código Penal (ID 15791003). De tal decisum interpôs recurso de apelação (ID 15791007 – Págs. 54-63), conhecido e improvido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, nos termos do Acórdão do ID 15791007 – Págs. 80-86. Assim, tendo por escopo o art. 621, III, do Código de Processo Penal, a revisionanda requer a redução da pena-base ao mínimo legal. O Acórdão transitou em julgado no dia 28/09/2021, conforme Certidão do ID 15791007 – Págs. 87. Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça no qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento da revisão criminal (ID 16135406). É o relatório. V O T O Adoto o relatório já bem consignado pela eminente Relatora. Busca a revisionanda, consoante relatado, com fulcro no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, a reforma do édito condenatório proferido nos autos da Ação Penal nº 0500007-93.2003.8.20.0131. Sobre o tema, é cediço que a revisão criminal, a exemplo da ação rescisória no processo civil, é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de modificação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigação do princípio da segurança jurídica, razão pela qual sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, consoante se depreende do julgamento do REsp nº 2008089/RN, nos termos da ementa adiante transcrita: “RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ, REsp n. 2.008.089, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 01/08/2022). Conforme pontuado pelo Relator, nos fundamentos do julgado retrocitado (in verbis): “De fato, "O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021)”. (com destaques acrescidos) Por conseguinte, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pela Desembargadora Relatora, compreendo que, in casu, a revisionante pretende justamente rediscutir a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sob o argumento único de fundamentação inidônea. Não se amolda, portanto, em qualquer das hipóteses contidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo imperioso o não conhecimento da presente Revisão Criminal. Em reforço, colaciono precedente desta Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, NO RESP Nº 2008089/RN, QUE REFORMOU ACÓRDÃO DE MINHA RELATORIA PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO”. (REVISÃO CRIMINAL, 0807310-26.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 31/10/2022).
Ante o exposto, voto por não admitir a revisão criminal. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos legais, admito a revisão criminal, esclarecendo, por oportuno, que seu objeto se cinge à análise da alegada afronta a dispositivo de lei, no capítulo da dosimetria da pena-base, nos ditames do art. 59, do Código Penal. Conforme relatado, a revisionanda foi condenada a cumprir pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de extorsão mediante sequestro qualificado. A requerente, todavia, impugna o julgado postulando pela reforma do decreto condenatório, ao fundamento de que a exasperação foi ancorada em argumentos genéricos e de gravidade abstrata. Nessa toada, convém salientar que a revisão criminal, de fato, é cabível para corrigir error in judicando ou error in procedendo após o trânsito em julgado da condenação e, portanto, possibilita a absolvição do réu, a anulação do processo, a modificação da pena ou alteração da classificação do crime, em consonância com o teor do art. 626, caput, do Código de Processo Penal.
No caso vertente, a reprimenda base foi majorada pelo incremento das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, nos seguintes termos: “Passo à aplicação da pena. Analisando as circunstâncias do caso, noto que a culpabilidade da ré lhe é desfavorável. Isso porque o sequestro envolveu a privação de liberdade de três pessoas - três vitimas - o que indica uma reprovabilidade mais severa da conduta da acusada. Ademais, pela ação realizada, percebe-se que o crime foi meticulosamente premeditado, revelando dolo mais intenso por parte dos envolvidos, incluindo a ré, que desprendeu maior energia no intuito de atingir êxito na empreitada criminosa. Isso é suficiente para entender como mais censurável sua conduta. A ré não apresenta maus antecedentes. A conduta social prévia da ré não parece indicar nada desfavorável. Não há elementos que indiquem que ele tenha personalidade voltada para prática de crimes. Os motivos e as circunstâncias do crime estão todos dentro da esfera de previsibilidade do tipo penal. As consequências, no entanto, foram graves. Isso porque as vítimas, filhas do gerente do banco, passaram a necessitar de tratamento psicológico em razão do trauma decorrente da ação criminosa. Até mesmo a mãe das vítimas, esposa do gerente de banco, sofreu as consequências da ação em sua saúde psicológica, conforme narrou o Sr Ernandes Mourão Filho em seu depoimento. Por fim, as vítimas não contribuíram de forma nenhuma para o crime. Com base em tais circunstâncias, fixo a pena base em 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno final e definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, ou de causas de diminuição ou aumento de pena.” Quanto ao vetor da culpabilidade vê-se que o Juízo de piso apreciou corretamente. Isso porque tal circunstância, para fins do disposto no art. 59 do Código Penal, diz respeito ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, e, na hipótese, a sentença assentou que o delito foi cometido de modo planejado com a prévia e deliberada intenção de execução, não se tratando, portanto, de decisão impensada, além de ter privado a liberdade de três vítimas, filhas do mesmo casal. Ademais, a premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/08/2021). Assim sendo, mantenho a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido, segue entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) II -A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. III - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade das condutas, assentando que "o crime foi praticado de modo extremamente planejado e premeditado, tendo os agentes se reunido, já com a prévia e deliberada intenção de executarem a prática da infração, não se tratando, portanto, de decisão irrefletida", fatores que apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação da pena-base. A premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/08/2021). IV - No que se refere à motivação dos crimes, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente praticou os delitos "para viabilizar o pagamento de dívidas de drogas e a aquisição de drogas", circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. V - Sobre o desvalor das circunstâncias dos crimes, houve justificativa concreta, ante o modus operandi efetivado na execução dos delitos, que revela gravidade concreta superior às ínsitas aos dispositivos penais violados, "porquanto a subtração violenta teve seu inicio de execução cm frente ao Hospital São Camilo, isto é, local de considerável aglomeração de pessoas, revelando alto nível de ousadia e audácia por parte do agente, sendo necessário pontuar, ainda, que, após a subtração do veículo, a vítima fora levada para as localidades de Barra do Sahy e, posteriormente, Barra do Riacho, isto é, regiões afastadas da área central deste Município de Aracruz/ES, em que o reduzido policiamento potencializa a probabilidade de êxito na empreitada e alcance da impunidade". VI - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea (...) - STJ - AgRg no HC: 662125 ES 2021/0123545-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021. (grifos acrescidos) No tocante à vetorial das consequências do crime a sentença vergastada igualmente apresentou substrato idôneo quando da valoração. É que o resultado do crime na vida das vítimas ultrapassou àquele ínsito à essa espécie de delito, o que indica a necessidade de apenamento mais severo, pelo que, respeitado o entendimento do Juízo a quo. Consoante asseverado no decisum, “as vítimas, filhas do gerente do banco, passaram a necessitar de tratamento psicológico em razão do trauma decorrente da ação criminosa. Até mesmo a mãe das vítimas, esposa do gerente de banco, sofreu as consequências da ação em sua saúde psicológica”. Logo, mantenho a valoração negativa do vetor das consequências do crime. Nesse pórtico, cabe colacionar a jurisprudência infra: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUMENTO COM FULCRO NA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica. 3. Na hipótese, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais. 4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido - STJ - AgRg no REsp: 1883371 RN 2020/0169217-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020. (grifos acrescidos) No que pertine ao comportamento da vítima tem-se que é circunstância judicial ligada à vitimologia, a qual deve ser, necessariamente, neutra ou favorável ao réu, razão pela qual descabida sua utilização para majorar a pena-base, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ (Precedentes: HC 541.177, REsp 1.711.709). Portanto, diante da ausência de interferência das vítimas no desdobramento causal, como ocorreu in casu, tal circunstância deve ser sopesada com neutralidade. Logo, afasto o trato negativo dessa circunstância judicial. Saliente-se ser esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - APELAÇÃO CRIMINAL, 0101605-27.2018.8.20.0001, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 07/07/2022 (grifos acrescidos) EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AJUSTE NA DOSIMETRIA. PARCIAL POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESVIO DE FIANÇA COMETIDO ENQUANTO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. DELITO SUFICIENTEMENTE CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEGATIVADAS INIDONEAMENTE. IMPOSITIVA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE REFERENTE AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR CORRETAMENTE APLICADA EM GRAU MÍNIMO (1/3). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese na qual o apelante, na condição de escrivão da Polícia Civil, deu destinação diversa a valores recebidos em fiança. Prova suficiente de autoria e materialidade. Delito sobejamente configurado, sendo incabível se falar em in dubio pro reo. Manutenção da condenação que se impõe. 2. Pena-base exasperada com esteio em argumentação inidônea. Consequências do crime (vilipêndio da moralidade administrativa) inerente ao delito; comportamento da vítima que deve ser necessariamente favorável ou neutra. Adequação do quantum da pena-base impositiva. 3. Segundo o STJ, para a aplicação da minorante constante do art. 16 do Código Penal deve se levar em conta o lapso temporal transcorrido entre a prática do delito e a efetiva restituição do dano. Na espécie, transcorreram quase cinco anos entre referidos marcos, estando adequada, portanto, a minoração em seu grau mínimo (1/3). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL, 0102071-21.2018.8.20.0001, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 09/06/2022 (grifos acrescidos) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, 1º, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ANÁLISE CONJUNTA DA ROGATIVA ANTE A INTERSEÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS. DIALÉTICA ADSTRITA À 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA. VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” DESVALORADO EM CONTRAPONTO À DIRETRIZ DO STJ. DECOTE COGENTE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO A RESPALDAR O RECRUDESCIMENTO SANCIONATÓRIO PELA AGRAVANTE RELACIONADA AO ESTADO PANDÊMICO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS, COM O TÃO SÓ PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA - APELAÇÃO CRIMINAL, 0804396-74.2021.8.20.5124, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/07/2022. (grifos acrescidos) Não destoante é o posicionamento dos demais tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - REEXAME DE PROVAS - RÉUS QUE SE FAZEM PASSAR POR VENDEDORES E SUBTRAEM CARTÃO BANCÁRIO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS DENUNCIADOS - FRÁUDE COMPROVADA - DOSIMETRIA - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA - ADEQUAÇÃO. - Se a palavra da vítima é clara, coesa e consistente em narrar as circunstâncias dos fatos e reconhecer ambos os réus como autores do furto, deve ser mantida a condenação, bem como a qualificadora do concurso de agentes e da fraude - O comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, não se prestando a majorar a pena-base. - TJ-MG - APR: 10120160016164001 Candeias, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/06/2022. (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL AO RÉU - INVIABILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, o comportamento da vítima é uma circunstância judicial neutra ou favorável, nunca podendo ser usada em seu desfavor. TJ-MG - APR: 10223210000269001 Divinópolis, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/11/2021 (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. SEGUNDA FASE. EMBRIAGUEZ PREORDENADA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência é uníssona ao entender que o comportamento da vítima deve ser tido como circunstância neutra ou favorável ao réu, não podendo ser utilizada para majorar a pena-base. 2. Tendo o delito acarretado em trauma na filha da vítima, a qual passou a apresentar comportamento alterado, a pena-base deve ser majorada, pois ultrapassa a consequência lógica do tipo penal. 3. Tendo o réu afirmado em Juízo que antes da prática delitiva ingeriu bebida alcoólica e, somente depois cometeu o delito, deve ser aplicada a agravante da embriaguez preordenada. 4. A agravante da embriaguez preordenada e a atenuante da confissão devem ser compensadas, pois possuem a mesma valoração a ser aplicada sobre a pena. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. TJ-DF 07018298120208070008 DF 0701829-81.2020.8.07.0008, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 3ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 13/10/2021 (grifos acrescidos). DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. À luz do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância judicial do comportamento da vítima não pode ser considerada em desfavor do acusado. Assim, se o ofendido não contribuiu para o cometimento do delito, tal circunstância deve ser tida como neutra, não podendo ser sopesada na dosimetria; 2. Restando inidônea a fundamentação, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, reduzindo-se a pena; 3. Inexistindo condenação transitada em julgado em desfavor do réu no ato da prolação da sentença, é vedada a alegação de maus antecedentes com o fim de agravar a pena-base. Inteligência da Súmula 444 do STJ. (TJ-AM - RVCR: 40043406720198040000 AM 4004340-67.2019.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 30/10/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 05/11/2019. (grifos acrescidos) Posto isso, passa-se, então, à dosimetria do crime praticado pela revisionanda, insculpido no art. 159, §1º, do Código Penal. Na Primeira fase, diante da exclusão do vetor do comportamento da vítima e manutenção de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), seguindo o critério para individualização da reprimenda-base adotado pelo STJ de aumento na fração de 1/8 por cada circunstância negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, tem-se que a pena base restaria fixada no patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão. Em consonância com esse parâmetro dosimétrico, segue colação infra: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do artigo 171, caput, do Código Penal (1 a 5 anos de reclusão), chega-se ao incremento de cerca de 6 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, tendo sido reconhecida uma circunstância judicial como desfavorável, tem-se que a pena-base, majorada em 6 meses acima do mínimo legal, foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, porquanto foi obedecido o critério de 1/8. 5. Agravo regimental não provido. AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021. (grifos acrescidos) Na Segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, assim como na Terceira fase inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que a reprimenda final resta fixada no quantum de 14 (quatorze) anos de reclusão. Nesse desiderato, tendo em vista o reconhecimento da teratologia na incidência da circunstância do comportamento da vítima na pena-base do delito de extorsão mediante sequestro qualificado, reputa-se imperiosa a reforma parcial da Sentença de piso.
Diante do exposto, conheço da presente Revisão Criminal e, no mérito, voto pela sua procedência parcial, para, modificando, em parte, a sentença hostilizada, redimensionar a pena final da revisionando para o quantum de 14 (catorze) anos de reclusão, mantendo irretocáveis os demais termos da sentença condenatória. Deixo de aplicar a detração penal, haja vista ficar a questão a cargo do Juízo das Execuções Penais. É como voto. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 14 de Novembro de 2022.