Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101686-07.2014.8.20.0133.
AUTOR: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA ROCHA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA ROCHA ajuizou a apresente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados na inicial e representados por seus patronos, pretendendo receber indenização complementar referente ao seguro DPVAT, por ter se envolvido em acidente automobilístico em 26/10/2013. Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar(es), e, no mérito, rechaça o quantum pretendido pelo(a) autor(a) a título de indenização, postulando, ao final, pela improcedência dos pedidos – ID 71678241, pág. 19/31. Aprazada perícia médica por três vezes – id 71678241, pág. 66, id 88841128 e 92201307, no entanto, face o não comparecimento da parte autora, a prova técnica restou inviabilizada. Intimado para se manifestar sobre ausência, o réu alegou que estava trabalhando fora do seu Estado natal – ID 93031360. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido.
Trata-se de ação de cobrança na qual pretende a parte autora o recebimento de complementação do seguro DPVAT decorrente de sinistro sofrido. A Lei n.° 6.194/74 que regula a matéria, assim dispõe: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados”. A mencionada lei foi alterada pela Lei nº 11.482/2007, atribuindo, em seu art. 8º, novo valor para indenizações em caso de invalidez permanente, de R$ 13.500,00, que é aplicável aos acidentes ocorridos após 29.12.2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 340/2006, convertida na referida lei. Posteriormente, a Medida Provisória nº 451/2008, vigente, quanto ao ponto (art. 20) a partir de 16 de dezembro de 2008, instituiu a graduação da invalidez, o que somente pode ser admitido, por isso, para acidentes ocorridos a partir de sua vigência. Sinalo, ademais, que dita MP foi convertida na Lei 11.945/09, que, em seus arts. 30 a 32, manteve a normativa definidora do termo inicial em que passaria a vigorar cada dispositivo inserido naquele diploma legal. Sobre a gradação do valor da indenização, veja-se entendimento sedimentando do STJ: "Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No caso em tela, o sinistro ocorreu após o ano de 2009, sendo aplicável, portanto, a lei 11.945/2009, quando então se exige, além da prova da invalidez permanente em decorrência do acidente com veiculo automotor, a verificação de sua graduação para fins de quantificação da indenização. Nesse passo, acerca da efetiva comprovação da invalidez permanente (total ou parcial) para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, a mesma é de responsabilidade da parte autora, devendo se utilizar de laudo oficial para tanto. A parte autora pugnou na peça vestibular pela realização de prova pericial, que, diga-se, foi deferida, no entanto, restou inviabilizada em razão da falta de comparecimento do(a) demandante, embora tentada a intimação pessoal no endereço indicado – id 89048648. Outrossim, a justificativa do autor de que estava viajando não tem amparo legal, tampouco foi comprovado com documentos nos autos. Ressalte-se que, é obrigação da parte autora fazer a prova do acidente e do nexo causal entre o mesmo e a sua invalidez permanente, bem como a graduação dessa invalidez, o que não o fez, deixando de cumprir com o ônus que lhe competia (comparecer à perícia, no dia e hora marcados). No caso dos autos, tenho que não há prova suficiente e válida a comprovar a invalidez permanente do(a) demandante. Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente em graduação maior do que àquela já apurada extrajudicialmente, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I), a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, EXTINGUINDO o presente processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua cobrança suspensa (art. 98, do CPC). Considerando a não realização de perícia médica nos autos, expeça-se alvará em favor da seguradora ré (id 71678241, pág. 53), a fim de levantar o valor referente aos honorários periciais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)