Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804778-69.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE em ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ TAL FUNDAMENTO, MAS SIM TER SIDO A PARTE AUTORA LUDIBRIADA COM A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM TODO OS DOCUMENTOS E FOTO DE PERFIL DA AUTORA. ASSINATURA SIMILAR A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. LEGALIDADE CONTRATUAL AVERIGUADA. COBRANÇA REGULAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA INEXISTENTE. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido do apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A, por seus respectivos advogados, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais – repetição de indébito – e danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipatória”, materiais e repetição do indébito”, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, julgou procedente a pretensão inicial, desconstituídos os débitos oriundos do DECLARO contrato de cartão de crédito consignável, condenar o demandado a pagar a autora indenização por danos morais no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e repetição do indébito na forma dobrada. Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sob o valor da condenação. Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese: a) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo a empresa agido em exercício regular do seu direito; b) discorreu sobre o cartão de crédito consignado; c) inexistência de ato ilícito na conduta da ré, sendo descabida a indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito em dobro; d) caso seja mantida a condenação em danos morais, que seja compensado o valor depositado na conta da parte demandante. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença hostilizada. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação pelas partes de cartão de crédito consignado, averiguando se devidos os descontos consignados em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria da demandante, acarretando dano moral e material a ser indenizado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma não ter contratado ou fazer uso de cartão de crédito consignado, alegando ter sido ludibriada quanto à modalidade de empréstimo. Por sua vez, ao contrário do aduzido na inicial, o banco-réu juntou cópia do contrato, devidamente assinado, com assinatura compatível com os documentos pessoais apresentados, com foto de perfil da autora, anexando um termo da adesão, autorização de saque e atestado de residência, conforme se vê do Doc.Num.19235741, a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos, não ocasionando falha na prestação de serviço, pois ficou comprovado nos autos que o cartão de crédito consignado fora contratado pela demandada de maneira que vislumbro merecer acolhimento o pedido recursal, declarando a legalidade do contrato. Estando legalmente respaldada a contratação, não há que se falar em repetição do indébito, nem muito menos, em reparação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor da autora.. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2023.