Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Caiçara do Rio do Vento Procurador: Dr. João Paulo Araújo de Souza (16.376/RN)
Apelado: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Norte – CRMV/RN Advogado: Dr. Herik Hernand Medeiros de Queiroz (10.037/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO O MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO interpõe recurso de apelação contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes que julgou improcedente o pedido por ele formulado nos embargos à execução registrados sob o n.º 0100185-60.2014.8.20.0119, opostos à execução fiscal de n.º 0100673-49.2013.8.20.0119, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE – CRMV/RN, ora apelado. Em suas razões recursais (id. 15147306), questiona o apelante, em síntese, a legalidade da cobrança realizada pelo CRMV/RN — referente à renovação de uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) — seja porque não houve prévio procedimento administrativo para formar o título executivo, seja porque inexiste matadouro no território municipal, dado que o único estabelecimento de tal espécie que ali se localizava encerrou suas atividades em 2013. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões pelo CRMV/RN no id. 15147310 defendendo a correção da sentença e requerendo o desprovimento do apelo municipal. Pronunciamento do Ministério Público em segundo grau pela ausência de interesse para sua intervenção como custos legis (id. 16763143). É o que importa relatar. Verifico que esta Corte Estadual não tem competência para conhecer e julgar o presente apelo. Com efeito, a atuação do Juízo de inferior instância no julgamento do executivo fiscal (e dos respectivos embargos) de tributos da competência da União e de suas autarquias (como é o caso do CRMV/RN) deu-se por delegação de jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal[1] e do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66[2]-[3], eis que na Comarca de Lajes não há Vara da Justiça Federal. Sendo assim, a teor do que dispõe o § 4.º do já citado art. 109 da Carta Magna, a instância revisora da decisão do magistrado a quo é o "Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (in casu o da 5.ª Região, sediado em Recife/PE). Invoco, a respeito do tema, o seguinte precedente do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, § 3.°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito." (STJ – 1.ª Seção - CC 56914/RJ – Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON - j. em 14-3-2007 – DJU 9-4-2007, p. 219) – Grifei. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes ao presente: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL SUSCITADA 'EX OFFICIO'. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MAGISTRADO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3.º, CF). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (ART. 109, § 4.º, CF). ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Nos termos do art. 109, § 4.º, da Constituição Federal, os recursos das decisões tomadas pelos juízes estaduais investidos da jurisdição federal delegada prevista no § 3.º do mesmo dispositivo constitucional serão sempre dirigidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado de primeiro grau, e não ao Tribunal Estadual respectivo, daí porque evidenciada a incompetência desta Corte para conhecer e julgar o presente apelo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 2017.019338-3 – Rel. Des, AMÍLCAR MAIA – j. 29-5-2018) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CREMERN. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N° 66 DA SÚMULA DO STJ. CAUSA DECIDIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA ANALISAR O RECURSO. ART. 108, II, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 2016.015381-2 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – j. 29-11-2016) – Grifei. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL. INMETRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSCITADA PELO RELATOR. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES." (TJRN – 3.ª C. Cível – Ap. Cível 2007.009231-0 – Rel. Juiz VIRGÍLIO FERNANDES DE MACÊDO – j. 28-2-2008) – Grifei. À vista do exposto, com fundamento no art. 64, § 1.º, do CPC, declaro a incompetência desta Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso de apelação e, em consequência, determino a remessa destes autos ao TRF da 5.ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 16 de janeiro de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...). § 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (...)." [2] "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (...)." [3] Referido dispositivo, aliás, foi revogado pela Lei n.º 13.043/2014, que acabou com a competência delegada para as execuções fiscais federais, as quais devem ser processadas pela Justiça Federal, mesmo nas comarcas que não tenham varas federais instaladas. Uma vez que a nova regra não determina o encaminhamento das execuções em trâmite para a Justiça Federal, devem elas continuar sendo processadas pelas varas estaduais, precisamente o que aconteceu na espécie.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.° 0100185-60.2014.8.20.0119 Origem: Vara Única da Comarca de Lajes