Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008427-44.2006.8.20.0001 Polo ativo CISA - CONFECCOES INDUSTRIAIS S/A Advogado(s): LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES OU DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS. DEBÊNTURES PARA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO PELA FINOR. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO, SUSCITADA PELA CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A empresa CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. a despeito de ser revel, pode deduzir matéria de ordem pública em recurso, tal qual como a nulidade de citação ou a prescrição. 2. Considerando que os resultados foram frustrados, não restou alternativa senão a realização de citação por edital, pois o demandado, ora apelante, encontrava-se em local incerto e não sabido, pois não há determinação legal que defina quantas tentativas devem ser realizadas antes da citação editalícia, tampouco é possível afirmar quantos órgãos devem ser consultados, concluindo-se que as condições são apenas duas, ou seja, estar o réu em lugar incerto e forem infrutíferas as tentativas de citação, que no caso foram satisfeitas. 3. Sendo as debêntures títulos de crédito e prescreviam em 20 (vinte) anos conforme o art. 177 do Código Civil revogado, de acordo com o art. 206, § 3º, VII, do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em 03 (três) anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito. Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses 03 (três) anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ. 5. Os encargos contratuais nas ações de cobrança incidem somente até o ajuizamento da ação, de modo que, doravante, aplica-se ao débito somente os consectários legais, a saber, juros de mora e correção monetária. 6. A utilização da TR (substituta da TRD – Taxa Referencial Diária) ao invés a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo nos cálculos realizados pelo Banco do Nordeste para corrigir o valor da dívida cobrada a partir de julho/1995, há como prosperar considerando a previsão do item 5 da Escritura, porquanto a TR como fator de atualização monetária, pode efetivamente ser utilizado na atualização do valor das debêntures, quando se refere à relação obrigacional posterior à Lei nº 8.177/91, como no presente caso, com debêntures emitidas pela demandada subscritas e integralizadas pela Instituição financeira em 06/07/1992, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, consoante inscrito na Súmula 295. 7. Precedentes do TJRN (AC nº 0881983-61.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021), do TJSE (AC: 00146449420088250001, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 21/10/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL), do TJPR (APL: 00137750320208160021 PR 0013775-03.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) e do TJSP (AC: 10215467520188260451 SP 1021546-75.2018.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 13/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020). 8. Conhecimento dos recursos, com o desprovimento do apelo do Banco e o provimento parcial da apelação cível da empresa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos, com desprovimento do apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e provimento parcial da apelação cível da CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS, no sentido de reconhecer a prescrição as séries de debêntures DSA, DSB, DSC, DSD e DSE, bem como determinar a utilização TR como fator de atualização monetária até a data do ajuizamento da ação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 14564638), mantida em sede de embargos de declaração (Id 14564649), que, na Ação de Cobrança (Proc. nº 0008427-44.2006.8.20.0001), julgou procedente a demanda para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 10.964.013,20 (dez milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, treze reais e vinte centavos), corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais (Id 14564652), CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. - CISA pediu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais deste feito, cujo valor da causa é de alta monta, por não possuir conta bancária ativa e nem bens que gerem qualquer renda, não auferindo qualquer lucro. 3. Em seguida, suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da citação, em face da desídia da Instituição financeira no tocante às diligências para sua citação, tendo deixado o processo transcorrer por anos a fio, sem indicar o endereço correto ou diligenciar para que fosse possível obtê-lo, tendo somente tomado conhecimento do processo quando já havia sido proferida sentença, de modo que opôs embargos de declaração apresentando a nulidade da citação por edital, como também a anulação de todos os atos os atos subsequentes, inclusive as manifestações da Defensoria Pública nestes autos. 4. Frisou, ainda, que não houve a interrupção do prazo prescricional nos autos porque não houve citação válida desde o ajuizamento, em razão da desídia da Instituição financeira, sendo patente a prescrição do total da dívida cobrada, por ser dever do demandante indicar o endereço correto do demandado, de forma a possibilitar que seja realizada a devida citação. 5. Arguiu, também, a ocorrência de prescrição com fulcro no art. 287, II, alínea “g”, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), o qual dispõe que a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento, tem lapso prescricional fixado em 03 (três) anos após o vencimento de cada série, porquanto o Banco do Nordeste atua como representante legal do FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste, acionista da empresa recorrente, na qual possuía até 28/02/2021, a quantia de 836.566 (oitocentos e trinta e seis mil e quinhentos e sessenta e seis) ações, de acordo com a Demonstração da Composição e Diversificação da Carteira colacionada. 6. Subsidiariamente, caso não entenda ser aplicável a Lei nº 6.404/76, como o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003, revogando o diploma de 1916, o legislador previu, no art. 2.028 do novo códex, regra de transição para os prazos prescricionais. Assim, sendo a presente Escritura Particular de Emissão de Debêntures instrumento particular em que consta dívida líquida, o prazo prescricional específico para esse tipo de cobrança é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 7. Sobre o mérito, a despeito de o laudo pericial ter corroborado os cálculos realizados pelo Banco do Nordeste, aduziu que não foram observadas questões legais referentes à formação do crédito, tendo usado a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo para corrigir o valor da dívida cobrada a partir de julho/1995, ao invés da TR (substituta da TRD – Taxa Referencial Diária), consoante previsão contratual, bem como devem ser afastados os juros e a multa moratória de 20% (vinte por cento). 8. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apelou no Id 14564655, requerendo a reforma parcial da sentença, no que diz respeito ao critério de atualização do débito, porquanto deveria ter sido observada a regra dos arts. 406 e 407 do Código Civil, ou seja, em havendo disposição contratual são estas que devem prevalecer, e, apenas em sua ausência é que surge o critério substitutivo. 9. Contrarrazoando (Id 145646660), CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 10. Em suas contrarrazões (Id 14564661), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. pleiteou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo em razão da ausência de requisito de admissibilidade, afirmando a ocorrência de preclusão em relação a validade do título e das cláusulas contratuais livremente pactuadas, em vista do reconhecimento da revelia do demandado, ora apelante. No mérito, pediu seu desprovimento. 11. Com vista dos autos, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 14828826). 12. Em despacho de Id 16337444, este Relator determinou a intimação da recorrente CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. para se manifestar acerca da matéria preliminar de não conhecimento do apelo em razão da ausência de requisito de admissibilidade, suscitada nas contrarrazões do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 13. A empresa CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. respondeu no Id 16821300, argumentando que, a despeito de ser revel, pode deduzir matéria de ordem pública em recurso, tal qual como a nulidade de citação ou a prescrição. 14. Em decisão de Id 18894337, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determinou a intimação da recorrente CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A., para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, o que foi obedecido no Id 18985523. 15. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 16. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. pleiteou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo em razão da ausência de requisito de admissibilidade, afirmando a ocorrência de preclusão em relação a validade do título e das cláusulas contratuais livremente pactuadas, em vista do reconhecimento da revelia do demandado, ora apelante. 17. Em contrapartida, a empresa CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. argumentou que, a despeito de ser revel, pode deduzir matéria de ordem pública em recurso, tal qual como a nulidade de citação ou a prescrição. 18. Contudo, não merece prosperar tal pleito, pois, apesar das questões ventiladas serem teses novas, apresentada nas razões recursais, a mesma diz respeito à matéria de ordem pública, de forma que se impõe sua análise neste momento processual. 19. Assim, afasto a presente questão preliminar, e conheço do apelo da CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO, SUSCITADA PELA CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. 20. A empresa CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da citação, em face da desídia da Instituição financeira no tocante às diligências para sua citação, tendo deixado o processo transcorrer por anos a fio, sem indicar o endereço correto ou diligenciar para que fosse possível obtê-lo, tendo somente tomado conhecimento do processo quando já havia sido proferida sentença. 21. Contudo, restou comprovado nos autos a impossibilidade de localizar a empresa CISA no endereço da Rua Manoel Dantas, 422, Petrópolis, Natal/RN, fornecido pelo Banco autor (certidão de Id), após ter sido oficiada a COSERN, a CAERN, e a Receita Federal, esta última informou nos autos que o endereço é na Rodovia RN 160, 2300, bairro Industrial, São Gonçalo do Amarante/RN, já constante de todas as escrituras, re-ratificações e aditivos. 22. Foram realizadas 02 (duas) tentativas de citação da empresa, em 22/10/2008 e 11/08/2009 no endereço indicado, porém, foi certificado em ambos que não foi possível em vista da informação “mudou-se”. 23. Assim, considerando que os resultados foram frustrados, não restou alternativa senão a realização de citação por edital, pois o demandado, ora apelante, encontrava-se em local incerto e não sabido. Em seguida, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte apresentou a contestação Id 14564191. 24. A publicação por edital tem previsão nos arts. 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil, tendo como principal requisito a constatação de que a parte a ser citada está em lugar incerto, como no caso em questão, porquanto, foram realizadas várias tentativas, como fundamentado na sentença da Ação de Cobrança. 25. Logo, houve o correto atendimento da condição prevista no § 3º do art. 256 do CPC, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” 26. Dessa forma, não merece prosperar a insurgência recursal de haver a nulidade do processo a partir da citação, em face da desídia da Instituição financeira no tocante às diligências para sua citação. 27. Ademais, não há determinação legal que defina quantas tentativas devem ser realizadas antes da citação editalícia, tampouco é possível afirmar quantos órgãos devem ser consultados, concluindo-se que as condições são apenas duas, ou seja, estar o réu em lugar incerto e forem infrutíferas as tentativas de citação, que no caso foram satisfeitas. 28. Portanto, inexistindo determinação legal que imponha o esgotamento das tentativas de citação, por meio de carta ou por oficial de justiça, como condição para que seja possível a citação por edital, então não deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório editalício. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS S.A. 29. A apelante arguiu a ocorrência de prescrição com fulcro no art. 287, II, alínea “g”, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), o qual dispõe que a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento, tem lapso prescricional fixado em 03 (três) anos após o vencimento de cada série, porquanto o Banco do Nordeste atua como representante legal do FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste. 30. Em não sendo esse o entendimento, como o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003, revogando o diploma de 1916, o legislador previu, no art. 2.028 do novo códex, regra de transição para os prazos prescricionais, pediu a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 31. Segundo os precedentes do STJ cabe ao Banco do Nordeste cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e assim, sendo as debêntures títulos de crédito e prescreviam em 20 (vinte) anos conforme o art. 177 do Código Civil revogado, de acordo com o art. 206, § 3º, VII, do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em 03 (três) anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito. Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses 03 (três) anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ. 32. Logo, in casu, o prazo mais antigo de vencimento das debêntures é a data de 10/07/2001, considerando o vencimento das debêntures das séries A, B, C, D, E, ser de 09 (nove) anos conforme a 2ª e 3ª Escritura Particular de Re-Ratificação da Escritura de Imissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples e Inconversíveis (Id 14564180 – Pág. 11 e Id 14564180 – Pág. 13,), e as F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X e Y com vencimento de 11 (onze) anos de acordo com a 4ª Escritura Particular de Re-Ratificação da Escritura de Imissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples e Inconversíveis (Id 14564180 – Pág. 17), logo, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) somente havia decorrido pouco mais de 01 (um) ano do prazo prescricional estabelecido no código antigo. 33. Sobre o assunto, é a jurisprudência a seguir: “APELAÇÕES CÍVEIS - Ação Monitória e Ação Declaratória de Nulidade do Débito - Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR) - Preliminares - Não conhecimento do apelo do BNB - Alegação de ausência do pedido de nova decisão - Rejeição - Litispendência dos embargos monitórios com a ação declaratória - Inexistência - Legitimidade do BNB para cobrança do débito - Precedentes do STJ - Prescrição - Inexistência - Preliminares rejeitadas - Alegação de coação para emitir as debêntures ou rerratificá-las - Alegação desprovida de provas e desmerecida pela própria conduta do representante da empresa devedora - Constitucionalidade do § 3º, do art. 10, da Lei nº 8.167/1991 - Conversão de debêntures não conversíveis em debêntures conversíveis - Permissibilidade conferida pelo art. 5º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 e ratificada pelo órgão competente (SUDENE) - Aplicação da TR devidamente pactuada - Contrato firmado após a edição da Lei nº 8.177/1991 - Possibilidade - Apelos conhecidos e improvidos - Decisão por maioria - Sendo possível avistar no recurso o pedido de que o feito tenha uma nova decisão de acordo com as colocações do apelo, o mesmo deve ser conhecido - Na ação anulatória a Autora trouxe argumentos como a prescrição das cártulas emitidas, a ilegitimidade do BANCO DO NORDESTE S/A para exigir os créditos indicados na Ação Monitória e a alegação de coação quando da emissão dos aditivos contratuais, enquanto que nos embargos à ação monitória foi apenas sustentado a iliquidez do título por faltar requisitos indispensáveis à exigibilidade da Escritura Particular de Emissão de Debêntures, não havendo que se falar em litispendência nos termos do art. 301, V, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC - Segundo precedentes do STJ cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo - As debêntures são títulos de crédito e prescreviam em 20 anos conforme o art. 177 do Código Civil revogado. De acordo com o art. 206, § 3º, VII, do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, prescrevendo em três anos a contar do vencimento a pretensão de cobrar títulos de crédito. Se, todavia, na data inicial de vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei revogada, aplica-se o art. 2.028 deste Estatuto Civil e o prazo prescricional trienal ao caso, sendo que esses três anos são contados somente a partir da vigência do novo Código Civil de acordo com abalizada doutrina e precedentes do STJ. No caso, o prazo mais antigo de vencimento das debêntures é a data de 27 de janeiro de 1994 (fls. 29). Como o vencimento das debêntures passou a ser de 08 anos, é fácil verificar que o título somente venceria em 27 de janeiro de 2002 e, portanto, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) somente havia decorrido menos de um ano do prazo prescricional estabelecido no código antigo. Aplicando-se a prescrição trienal a contar da entrada em vigor do novo código e verificando-se que a ação foi proposta em 29 de dezembro de 2005, não há que se falar em vencimento do prazo prescricional - A alegação genérica de que o contrato foi firmado sob coação, que não foi ratificada, que veio desprovida de carga probatória e que é contrária aos acontecimentos contratuais torna inverossímil a própria alegativa e desmerece o vício apontado - A jurisprudência já consolidou que não existe inconstitucionalidade na Lei nº 8.167/1991 porque as normas ali descritas não confrontam com a legislação que já existia nem com a CF, não violando o direito adquirido, nem o ato jurídico perfeito, sendo opção da empresa aderir ao novo regime instituído pela legislação citada. Precedentes do TRF-5ª Região - Provado nos autos que houve pedido de conversão das debêntures não conversíveis em ações em debêntures conversíveis e que a SUDENE opinou favoravelmente ao pleito, bem como o mesmo tem amparo da legislação (art. 5º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001), é inconcebível a relutância do BNB, como mero operador do FINOR, em não efetivar o ato. Nesta espécie, convertida a dívida em ações, fica desmerecido o título de crédito para amparar a ação monitória, julgando-se procedentes os embargos a ela opostos e a ação declaratória de nulidade do débito por ausência de causa ou a sua insubsistência - Mesmo em caso de aplicação dos recursos do FINOR, o STJ decidiu que a sua Súmula 295 é aplicável e dispôs que Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso a TR consta do contrato (cláusula 5). (Apelação Cível nº 201100217857 nº único0014644-94.2008.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 21/10/2013) (TJSE - AC: 00146449420088250001, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 21/10/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL) 34. Aplicando-se a prescrição trienal a contar da entrada em vigor do novo código (11/01/2003) e verificando-se que a ação foi proposta em 10/04/2006, não há que se falar no vencimento do prazo prescricional de todas as séries de debêntures, estando prescritas tão somente as séries de debêntures DSA, DSB, DSC, DSD e DSE. Vejamos o quadro com as séries e seus respectivos vencimentos e prescrição: SÉRIE DATA DE SUBSCRIÇÃO DATA DE VENCIMENTO DATA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DSA 10/07/1992 10/07/2001 10/07/2004 DSB 12/08/1992 12/08/2001 12/08/2004 DSC 07/01/1993 07/01/2002 07/01/2005 DSD 03/06/1993 03/06/2002 03/05/2005 DSE 07/07/1993 07/07/2002 07/07/2005 DSF 21/12/1993 21/12/2004 21/12/2007 DSG 05/04/1994 05/04/2005 05/04/2008 DSH 04/01/1995 04/01/2006 04/01/2009 DSI 07/02/1995 07/02/2006 07/02/2009 DSJ 12/04/1996 12/04/2007 12/04/2010 DSK 06/05/1996 06/05/2007 06/05/2010 DSL 20/06/1996 20/06/2007 20/06/2010 DSM 06/08/1996 06/08/2007 06/08/2010 DSN 19/09/1996 19/09/2007 19/09/2010 DSO 02/01/1997 02/01/2008 02/01/2011 DSP 02/01/1997 02/01/2008 02/01/2011 DSQ 06/03/1997 06/03/2008 06/03/2011 DSR 15/04/1997 15/04/2008 15/04/2011 DSS 21/05/1997 21/05/2008 21/05/2011 DST 31/07/1997 31/07/2008 31/07/2011 DSU 03/09/1997 03/09/2008 03/09/2011 DSV 17/09/1997 17/09/2008 17/09/2011 DSW 14/10/1997 14/10/2008 14/10/2011 DSX 24/12/1997 24/12/2008 24/12/2011 DSY 26/01/1998 26/01/2009 26/01/2012 MÉRITO 35. Conheço do apelo do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 36. As questões meritórias trazidas ao debate nos autos pelos apelantes, dizem respeito as seguintes questões: - CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS - a despeito de o laudo pericial ter corroborado os cálculos realizados pelo Banco do Nordeste, aduziu que não foram observadas questões legais referentes à formação do crédito, tendo usado a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo para corrigir o valor da dívida cobrada a partir de julho/1995, ao invés da TR (substituta da TRD – Taxa Referencial Diária), consoante previsão contratual, bem como devem ser afastados os juros e a multa moratória de 20% (vinte por cento); - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - critério de atualização do débito, porquanto deveria ter sido observada a regra dos arts. 406 e 407 do Código Civil, ou seja, em havendo disposição contratual são estas que devem prevalecer, e, apenas em sua ausência é que surge o critério substitutivo. 37.
Trata-se de procedimento ordinário ajuizado pelo Banco do Nordeste em 10/04/2006, respaldado na Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Não Conversíveis Em Ações, suas re-ratificações e aditivos acostados, quais sejam, debêntures emitidas pela demandada subscritas e integralizadas pela Instituição financeira em 06/07/1992, no valor de R$ 10.964.013,20 (dez milhões e novecentos e sessenta e quatro mil e treze reais e vinte centavos), à época do ajuizamento do feito, decorrente do inadimplemento das debêntures emitidas. 38. Os encargos contratuais nas ações de cobrança incidem somente até o ajuizamento da ação, de modo que, doravante, aplica-se ao débito somente os consectários legais, a saber, juros de mora e correção monetária. 39. Dessa forma, tem-se que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, o débito extrajudicial converte-se em judicial, passando a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Código Civil. 40. In casu, a instituição financeira trouxe os documentos que fundamentam seu pleito, além de detalhamento de crédito. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil com a finalidade de apurar se haviam valores cobrados em excesso. 41. Por conseguinte, restou reconhecido o crédito perseguido nos exatos termos apresentados na exordial e documentos em anexo, o qual, a partir de então, passa a ser atualizado pelos índices legais, não havendo que se falar em alteração dos respectivos encargos, como fundamentado na sentença monocrática (Id 14564638): “[...] Todavia, conforme delineado no laudo pericial, o qual teve concordância de ambas as partes, o valor indicado pela parte autora se encontra em conformidade com o contrato, havendo pequena discrepância entre os cálculos do perito e da parte autora, sendo plenamente justificado em razão do montante de movimentações financeiras realizadas, consoante indicação do expert. Diante deste fato, não havendo provas que afastem o direito da parte autora, deve ser ele confirmado, condenando-se a ré ao pagamento do valor devido, incluídas as devidas correções.” 42. Logo, tendo em vista que o montante informado em petitório inicial já contempla os encargos contratuais incidentes até a data da propositura da demanda, correta a sentença apelada, que determinou o acréscimo à importância apenas de correção monetária e juros moratórios legais. 43. Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 701, §2º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM, QUANTO AOS PARÂMETROS FIXADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. CARATÉR PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO LEGAL DE RECORRER. EXCLUSÃO DA MULTA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0881983-61.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021) 44. Corroborando esse entendimento, seguem julgados exarados por outros Tribunais de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONSOLIDADA COM O CREDOR FIDUCIÁRIO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTECEDENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. CONTRATO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR POR AÇÃO MONITÓRIA (SÚM. 384/STJ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, APL: 00137750320208160021 PR 0013775-03.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2020) “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos que, em parte, convencem – Preliminares rejeitadas – Instrumento particular de confissão de dívida que é suficiente para embasar a presente ação – Inadimplência – Mora ex re que independe de interpelação do devedor para constituição em mora – Cobrança de juros futuros expurgados nos cálculos trazidos com a réplica, como bem salientado na r. sentença – Aplicação do índice contratual até a propositura da ação (IGPM) – Contudo, a incidência dos encargos pactuados cessa com o ajuizamento da ação, a partir de quando incidem juros moratórios à taxa legal e correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal. RECURSO EM PARTE PROVIDO.” (TJSP, AC: 10215467520188260451 SP 1021546-75.2018.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 13/08/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) 45. Já quanto ao pleito de utilização da TR (substituta da TRD – Taxa Referencial Diária) ao invés a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo nos cálculos realizados pelo Banco do Nordeste para corrigir o valor da dívida cobrada a partir de julho/1995, há como prosperar considerando a previsão do item 5 da Escritura, porquanto a TR como fator de atualização monetária, pode efetivamente ser utilizado na atualização do valor das debêntures, quando se refere à relação obrigacional posterior à Lei nº 8.177/91, como no presente caso, com debêntures emitidas pela demandada subscritas e integralizadas pela Instituição financeira em 06/07/1992, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, consoante inscrito na Súmula 295: “Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.” 46. Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, com desprovimento do apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e provimento parcial da apelação cível da CISA – CASTELO/CONFECÇÕES INDUSTRIAIS, no sentido de reconhecer a prescrição as séries de debêntures DSA, DSB, DSC, DSD e DSE, bem como determinar a utilização TR como fator de atualização monetária até a data do ajuizamento da ação. 47. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a diferença sob responsabilidade do apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora sucumbente. 48. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 49. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 18 de Julho de 2023.