Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0800009-02.2019.8.20.5119 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x ELSON BATISTA DA TRINDADE DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de ELSON BATISTA DA TRINDADE, embasada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de Multa do Tribunal de Contas do Estadoontrato de Arrendamento Mercantil Financeiro, no valor de R$ 37.164,97 (trinta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Citado, o executado ofertou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que: - “o Exequente não adotou todas as providências necessárias para localizar o endereço da parte executada, a fim de permitir a citação pessoal por mandado, solicitando imediatamente que a citação fosse realizada por edital, não esgotando, pois, todos os meios disponíveis para localizar o devedor, o que enseja na nulidade do ato”; - “a Câmara dos Vereadores, cúpula habilitada para o julgamento de tais contas, proferiu uma certidão dando total APROVAÇÃO das contas do ex-prefeito, ELSON BATISTA DA TRINDADE”; - “considerando o julgamento pelo Poder Legislativo aprovando as contas referentes ao exercício de 2011, inexiste título a ser executado, mostrando-se nula a imputação de débito pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte”; - “a questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício por este Digníssimo Juízo. Tal questão envolve a ilegitimidade ativa na presente ação exacional e a incompetência absoluta do Tribunal de Contas do Estado para julgar as contas relativas à gestão que resultou na aplicação da multa objeto desta execução; - “não há dúvidas de que as decisões oriundas das Cortes de Contas Estaduais, das quais resultem imputação de débitos ou multas, possuem eficácia de título executivo extrajudicial, no entanto, a cobrança de referido direito somente pode ser exercida pelo credor ou Ente Público lesado, o qual, in casu, trata-se do Município de Pedro Avelino/RN que, por meio de seu Procurador Municipal, detém competência regimental para, em nome da municipalidade, buscar a reparação devida”; - “inconsistência da suposta dívida e inexistência de atos de improbidade administrativa”; “desproporcionalidade da aplicação da multa”. Foram apresentados documentos específicos em id´s 113129369 / 113129369. Em sua manifestação, o excepto, alegou, preliminarmente inadequação da via eleita; além das seguintes alegações: “foi realizada tentativa de citação da executada, por oficial de justiça, mas que restou infrutífera”; - “competência do Tribunal de Contas para aplicação de multas por descumprimento de requisitos formais e legitimidade do Estado para cobrá- las”. É o que importa relatar. A priori, destaca-se que a exceção de pré-executividade não está restrita às matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício. Na verdade, desde que possível e facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas, a exceção de pré-executividade se mostra útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo. Ao julgar o REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o Superior Tribunal de Justiça consignou a maior amplitude da exceção de pré-executividade, porém sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré- executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) (destaquei) Feitas tais considerações, verifica-se que a matéria relacionada à inconsistência da suposta dívida, bem como desproporcionalidade na aplicação da multa e discussão quanto à inexistência de atos de improbidade administrativa, exige um exame aprofundado de provas, não se admitindo o manejo da exceção de pré-executividade, de modo que o então devedor deveria ter se utilizado de embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. Por outro lado, a competência e legitimidade para a cobrança da multa, assim como a alegativa de nulidade da citação, são matérias que admitem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, uma vez que, mostrando-se suficiente a prova documental, podem ser reconhecida de ofício, dispensando-se, assim, a produção de provas. No caso dos autos, a presente Execução está fundada em débito decorrente de Certidão de Dívida Ativa – CDA, que tem por objeto multa aplicada pelo TCE. Compulsando os autos do processo do Tribunal de Contas do Estado (is 113129369), juntado pelo próprio excepto, verifica-se que as multas aplicadas foram decorrentes da ausência na divulgação do RGF´s referentes ao 1º e 2º semestres de 2011, bem como da ausência de divulgação dos RREO´s do 1º, 2º, 3º, 5º e 6º bimestres de 2011; o que, sem sombra de dúvidas, derruba a afirmativa do excepto de que a multa imputada sobreveio em razão de julgamento de contas de gestão. Como se observa, o atraso no envio dos relatórios de Gestão Fiscal é ato que prejudica o exercício da atividade fiscalizatória da Corte de Contas, pondo obstáculos às inspeções e auditorias. Aliás, a Lei nº 10.028/2000 estabelece o seguinte: Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; Neste ponto, imperioso ressaltar entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na Tese 642, a qual, após julgada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.011, veio a ser complementada, passando a assentar que: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Nestes termos, sem maiores delongas, não tratando a hipótese dos autos de multa em razão de danos causados aos cofres do município, mas sim de crédito decorrente de multa simples, a qual tem por fundamento a inobservância das normas de Direito Financeiro ou descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados, não restam dúvidas acerca da legitimidade do Estado para proceder com a execução do referido crédito. Nesse sentido, cito julgado da Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS MOLDES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIU O AGRAVANTE. LIMITAÇÃO DO OBJETO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LEGITIMADO PARA EXECUTAR CONDENAÇÃO POR RESSARCIMENTO E MULTAS DECORRENTES DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUTAR AS MULTAS SIMPLES, PREVISTAS NO ITEM V DO TÍTULO EXECUTIVO, PORQUANTO PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO OU DOS DEVERES LEGAIS DE COLABORAÇÃO DOS AGENTES FISCALIZADOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805722-13.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) Por fim, não há se falar em nulidade da citação. Ao que consta dos atos, a citação do excepto foi efetuada por via postal (id 39473057), tendo, contudo, a correspondência sido recebida e assinada por terceira pessoa, identificada como Ivone T. Trindade, que não se opôs ou fez qualquer ressalva no Aviso de Recebimento. Em sendo assim, "É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro." (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 1.070.659, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017, STJ). Ademais, não há indícios de qualquer prejuízo que justifique a anulação dos atos processuais, tanto que o executado compareceu oportunamente para opor objeção de pré-executividade; evidenciando ter tido plena ciência sobre a existência da demanda. Portanto, diante da presunção de validade da citação, cabia ao excepto comprovar que não reside no local diligenciado ou que a pessoa subscritora do aviso de recebimento, apesar do mesmo sobrenome não é sua familiar e não lhe entregou a correspondência; ônus do qual, não se desincumbiu.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a Exceção de Pré executividade. Intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo do débito, atualizado, requerendo, na oportunidade, o que for do seu interesse. Sem condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento, tendo em vista que somente são devidos na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, nos termos da Súmula nº 519-STJ e do REsp 1.134.186/RS – Recurso Repetitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)