Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: MARIA DE FÁTIMA GOMES TRAJANO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0118035-64.2012.8.20.0001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra Maria de Fátima Gomes Trajano. Inicialmente foi ajuizada ação de busca e apreensão, tendo sido, posteriormente, convertida em ação de execução. Após várias tentativas de citação da parte ré, foi deferida a citação através de edital. Apesar de devidamente citada por Edital, a parte demandada não se manifestou, abrindo-se vista do processo à Defensoria Pública, a qual apresentou defesa alegando, preliminarmente, nulidade de citação por edital e, no mérito, negativa geral dos fatos alegados. A parte autora se manifestou alegando não haver vício no procedimento de citação por edital e requerendo a procedência dos pedidos. Em despacho de ID 107605067, verificou-se que não houve esgotamento dos meios de localização dos endereços das partes ora embargantes, com isso, foi determinado pesquisa mediante Renajud. Realizada a pesquisa através do Renajud e Siel, verificou-se que os endereços obtidos coincidem com o da petição inicial. É o relatório. Com relação a preliminar de nulidade da citação editalícia, tem-se que esta não merece ser acolhida. Explica-se. A citação é ato indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, contudo, a citação por edital, se configura como medida excepcional e somente é admissível quando esgotadas todas as diligências necessárias à localização da parte. Apesar do Despacho de ID 107605067 ter reconhecido o não esgotamento dos meios de localização dos endereços da parte executada, as pesquisas foram providenciadas mediante o Renajud e o Siel, para que o Detran/RN e o TRE informassem os atuais endereços da parte ré e ainda assim restaram infrutíferas uma vez que, de acordo com a Certidão de ID 107612453 e o extrato da pesquisa no Siel, em anexo, os endereços obtidos são os mesmos já anteriormente diligenciados. Desta forma, verifica-se que foram feitas diversas tentativas no sentido de citar a parte ré, como também realizadas pesquisas através de sistemas judiciais (Infojud, Renajud e Siel), todas sem êxito, restando, a citação por edital, a única forma cabível. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação. No caso presente, a documentação anexada à inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, bem como a situação de inadimplência da parte ré restou devidamente comprovada. A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que o autor se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração de seu crédito. A parte ré, por sua vez, através de curador especial, apresentou defesa pela negativa geral de dos fatos, não anexado aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral. Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução, determinando seja dado seguimento à ação de execução. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pelo embargante. Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)