Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Município de Natal
Executados: OFICINA SAO JOSE LTDA e outros S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM BASE NO ART. 7º DA COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015. VALOR ATUAL DA DÍVIDA INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. REQUISITOS ATENDIDOS NO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Execução Fiscal nº 0502758-50.2006.8.20.0001
Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu representante judicial, propôs a presente ação contra a parte executada, supra transcrita, visando a persecução do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, consubstanciado na CDA que acompanha a inicial da ação. No curso do feito, a Fazenda Exequente requereu a desistência da presente relação processual executiva, uma vez que o crédito tributário em execução se enquadra nos termos do art. 7º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015 (ID 87687126). É o relatório. Decido. Requer a Fazenda Exequente a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentando sua pretensão na falta de interesse em prosseguir com a ação, conforme autorização do art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015. Compulsando os autos, verifico assistir razão a exequente para a extinção da presente execução, uma vez que o crédito tributário exigido através da referida ação se encontra abarcado por hipótese legal constante 7º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, senão vejamos: “Art. 7º - O Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Por sua vez, não foram observadas no caso concreto a existência de situações que se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º, do dispositivo, in verbis: “§ 1º. Excluem-se das disposições do caput deste artigo: a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município do Natal; b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante à SEMUT, com débitos inscritos e ajuizados; c) os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito; d) a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei específica.” Preenchidos os requisitos legais, a extinção da presente execução fiscal é medida que ora se impõe, tal qual requerido pela Exequente.
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 7º, da LCM 152/2015, e art. 485, inciso VI, do CPC. Em se tratando de deferimento de pedido de desistência, ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando, assim, como preclusão lógica à interposição de apelação, arquive-se imediatamente os autos com baixa na distribuição, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXIX da CF/88) e precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA A PEDIDO DO ENTE PÚBLICO. ART. 26 DA LEF. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (AgInt no REsp n. 1.773.711/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020) Sem custas. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Natal/RN, 12 de setembro de 2022. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06).