Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805868-45.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA CONCEICAO DE MELO GERMANO Endereço: RUA RIO DELFIN, 129, FORMIGUEIRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação promovida por MARIA CONCEIÇÃO DE MELO GERMANO em desfavor de BANCO CMG S/A, já qualificados nos autos. As partes resolveram, às páginas. 378/ toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Por fim, observa-se que o acordo resguarda os direitos da criança, não havendo óbice a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado entre MARIA CONCIÇÃO DE MELO GERMANO, e o BANCO CMG S/A, nos termos constantes do ID nº 96249338, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências no feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Considerando que os requerentes dispensaram o prazo recursal, a presente sentença transita em julgado imediatamente, portanto, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando as cautelas legais e de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição