Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820266-53.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: RN COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME, ANA TEREZA GUIMARAES COSTA PIZZATO, ROBERTO SEIDL LIMA GRILL GUERRA, INGRID DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de RN COMERCIO DE PNEUS LTDA – ME E OUTROS, todos qualificados nos autos. O exequente, por meio da petição ID.93928880, informou que ocorreu a liquidapção da dívida objeto da presente demanda, requerendo a extinção do feito nos moldes do art. 924,II e 925 do CPC. É o que importa relatar. O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor. Ademais, a disponibilidade da execução prescinde da concordância da parte executada, exceto se houver embargos à execução ou impugnação interpostos, o que não se aplica no presente feito. Por outro lado, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." O rito processual deve resultar, sempre que possível, em julgamento definitivo de mérito, prestigiando, dessa forma, o princípio da Primazia do Mérito, encartado no art. 6º do CPC, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento do débito, quitando a dívida objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. I. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de janeiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)