Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK Parte Ré: SABRINA IMBROSIO OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803589-64.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK em desfavor de SABRINA IMBROSIO OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Por via do despacho de ID 103500359, fora determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca da satisfação do débito exequendo, com a advertência de que o transcurso em branco do prazo judicial importaria tácita aquiescência. Momento posterior, a parte exequente pleiteou pelo levantamento dos valores depositados pela parte executada, informando os dados bancários para fins de transferência(ID 103804372). É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o adimplemento do débito exequendo(ID 103210107 e 103210108). À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc.II e ar. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC, ao tempo em que defiro o pedido de levantamento dos valores depositados, com a expedição do(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) conforme requerido no ID 103804372. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atente, ainda, a Secretaria para a manifestação de renúncia do advogado, nos termos apresentados no ID 106779402. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)