Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: KERGINALDO SOUZA FERREIRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por esta Vara e sua Secretaria tramita a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo n.º 0100102-95.2014.8.20.0102, proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de KERGINALDO SOUZA FERREIRA, submeter, por Sentença, à Curatela de KERGINALDO SOUZA FERREIRA, conforme os termos da seguinte Sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) Processo n.º 0100102-95.2014.8.20.0102 Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, em consonância com o parecer do R. Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Kerginaldo Souza Ferreira e nomeando a parte autora, Maria de Fátima Ferreira dos Santos, como sua curadora, limitando-se a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso. O prazo para a curatela será indeterminado, ante a informação de incapacidade permanente do interditando. Ainda, defiro os pedidos de justiça gratuita formulado na exordial, nos termos do art, 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente Decisão, expeça-se mandado para averbação no registro civil competente. A prestação de contas da curadora deverá ser anual, na forma do art. 1.756 c/c art 1.781, do CC. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se, com as diligências contidas no art. 755, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Ceará Mirim/RN, 16 de setembro de 2020. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Substituto. Eu, WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA, Chefe de Secretaria, digitei o presente edital, indo abaixo assinado pelo(a) MM. Juiz(íza) de Direito. Ceará-Mirim/RN, 10 de janeiro de 2023. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)