Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA INACIO
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO INACIO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por esta Vara e sua Secretaria tramita a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo n.º 0800253-16.2018.8.20.5102, proposta por FRANCISCA INACIO em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO INÁCIO, submeter, por Sentença, à Curatela de MARIA DA CONCEIÇÃO INÁCIO, conforme os termos da seguinte Sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) Processo n.º 0800253-16.2018.8.20.5102 Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de DANIEL LUCAS DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015). Nomeio a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO LUCAS DO NASCIMENTO como curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do curatelado. Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, salvo sob autorização judicial. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do interditando, comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, pois concedo às partes os benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito. Eu, WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA, Chefe de Secretaria, digitei o presente edital, indo abaixo assinado pelo(a) MM. Juiz(íza) de Direito. Ceará-Mirim/RN, 4 de julho de 2022. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)