Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830060-59.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: SILVANA DUARTE QUEIROZ PINTO MAKUS, CANADA LANCHONETES E RESTAURANTES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título judicial onde são partes VERÍSSIMO FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA., BURG RESTAURANTE EIRELI, GIOVANI DUARTE QUEIROZ PINTO, CANADA LANCHONETE E RESTAURANTE e SILVANA DUARTE QUEIROZ PINTO MAKUS, todos regularmente individuados. Analisando os autos, verifico que o exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID 114137049), pugnando, ao final, pela sua homologação. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 114137049) e julgo extinta o presente cumprimento de sentença, o que faço arrimada no art.487, inc. III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Tocante aos valores penhorados, determino a imediata liberação, em favor dos coexecutados - CANADA LANCHONETES E RESTAURANTES LTDA, no importe de R$ 313,91 (trezentos e treze reais e noventa e um centavos), e SILVANA DUARTE QUEIROZ PINTO MAKUS no importe de 3.692,51 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) - com a expedição do competente alvará. Deve a secretaria intimar as partes executadas para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecerem os dados de suas contas bancárias possibilitando a expedição do alvará eletrônico. Transcorrido o referido prazo sem manifestação dos executados, expeça-se alvará da forma tradicional, o qual ficará nos autos disponível para saque. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente, ante a renuncia ao prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Veríssimo e Filhos Ltda. (Shopping Cidade Jardim)
Réu: GIOVANI DUARTE QUEIROZ PINTO e outros (3) DECISÃO Tendo em vista os termos do ofício(ID 99476044) e peça processual de ID 100182417, proceda-se com a conversão em penhora dos valores indisponibilizados. Formalizada a penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0830060-59.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a(s) parte(s) executada(s)(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Defiro, outrossim, o pedido inserto na peça processual de ID 100182417 - Pág. 2, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustradas as suprarrelatas providências, dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 75502795, com a realização de pesquisa no sistema Renajud e, acaso for, no Infojud. Proceda, ainda, a Secretaria com as alterações cadastrais e intimações exclusivas conforme pleiteado(ID 100182417 e 100182423). P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)