Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863022-33.2022.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: ADELINO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ADELINO DOS SANTOS. A parte autora aduz, em síntese, que é credora da parte Ré na importância de R$ 42.984,12 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), referente ao fornecimento de água e esgoto entre os meses de junho de 2012 a agosto de 2022. Alega que tentou todas as possibilidades de pagamento espontâneo e realizou diversas cobranças extrajudiciais e verbais sem, contudo, obter êxito em nenhuma delas. Diante desses motivos, requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Em decisão proferida de Id. 87571555, este juízo deferiu a expedição de mandato com prazo de 15 dias para a demandada pagar a dívida. Devidamente citada por edital, a parte demandada não apresentou defesa. Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, esta apresentou defesa suscitando a prejudicial de mérito de prescrição e a negativa geral de direitos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 105329965). A parte autora apresentou réplica à contestação. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares (ID 106151478). Realizada prova pericial técnica (ID 116922845). Homologação do laudo pericial (ID 118270669). Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito. Na análise dos autos, é evidente que as faturas de consumo juntadas aos autos, com a descrição do imóvel, da matrícula e do CPF da parte demandada, que embasa a presente ação é uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento. O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe. A parte demandada apresentou defesa de mérito sustentando a existência de cobrança de valores superiores ao consumo médio da parte demandada. Analisando a prova pericial realizada nos autos, e devidamente homologado por este Juízo, verifico que chegou-se a conclusão de que houve a cobrança de valores elevados, diante da média da consumo mensal da unidade consumidora: Analisando-se os autos do processo e paralelamente, após visita in loco, conclui-se: • O imóvel objetivado é considerado misto (residencial/comercial) e contempla 1 economia; • Atualmente, NÃO existe nenhum tipo de aparelho medidor (hidrômetro) instalado no local; O hidrômetro com identificação nº Y11N451023, foi instalado em 01/03/2012 e retirado desde 08/05/2023, após um logo período de inatividade (abastecimento foi cortado). • Em uma análise térmica, foram constatadas anomalias hidráulicas em ambas as torneiras da área de serviço do imóvel, permitindo um escoamento constante de um filete de cerca de 2 mm quando abastecido, indicando vazamentos no local e em um período considerável; Foi estimado um volume desperdiçado por esses vazamentos, mensalmente, de 8,16 m³. • A média de consumo registrado através de medição por hidrômetro (18 m³) está cerca de 6 m³ acima do que é previsto para as condições atuais desta unidade habitacional (11,91 m³); Pelo lapso temporal entre o último consumo registrado por hidrômetro (08/2012) e a Perícia (02/2024), somado a isso as condições técnicas identificadas in loco das instalações hidráulicas do imóvel, é possível constatar que existem indicativos técnicos que a diferença possa ser resultado das próprias condições físicas inadequadas da edificação, apresentando uma PROPORÇÃO entre eles em função das particularidades analisadas e discutidas. • NADA impede que a CAERN incida, individualmente, taxas de esgoto sobre o imóvel; Essas taxas ocorrem como uma CONTRAPRESTAÇÃO por um serviço público oferecido (esgotamento sanitário) e que envolve a saúde pública; São necessárias etapas operacionais relacionadas a coleta/transporte/tratamento/disposição final, para efetiva prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, demandando custos consideráveis e que ao fim, resulta naturalmente em cobranças aos seus clientes; • Sobre a tarifa de 60 m³ aplicada para o serviço de esgotamento sanitário no local, fixada pela ausência de consumo de água no local, esse Perito recomenda que seja revisada essa taxação e consequentemente, ocorra um refaturamento de todas as cobranças praticadas; As condições físicas e a realidade de moradia no local, são condizentes a APENAS 1 economia e não 6 economias, por exemplo, isto é, o valor fixado deveria ser 10 m³. Desta forma, diante do laudo homologado, as faturas de junho de 2012 a agosto de 2022 devem ser refaturadas com o valor compatível para o consumo de 10m³, por mês. Diante da ausência de comprovação do pagamento sequer do valor condizente com o parâmetro fixado no parágrafo anterior, a parte ré deverá ser condenada aos pagamentos de tais valores, pois não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC, com relação a existência do crédito. Tendo em vista que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, determinando que a parte autora recalcule as faturas com vencimento em junho de 2012 a agosto de 2022 com o consumo mensal de 10m³, por mês. CONDENO a parte demandada ao pagamento das faturas inadimplidas com o consumo mensal de 10m³ de junho de 2012 a agosto de 2022, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento de cada fatura inadimplida, de acordo com o art. 389 do CC, a ser apurado em liquidação de sentença. A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência. Não havendo requerimento de liquidação de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0863022-33.2022.8.20.5001.
Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: ADELINO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 108630621. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito ROGEAN DANTAS VIEIRA, vinculado ao Núcleo de Pericias do TJRN, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte autora providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que requereu a realização da perícia, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Finalmente, à conclusão. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863022-33.2022.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: ADELINO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação Monitória movida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN em face de ADELINO DOS SANTOS alegando os fatos aduzidos na inicial. A parte requerida devidamente citada apresentou contestação suscitando prescrição dos valores cobrados entre os anos de 2012 a 2017. O autor apresentou réplica. É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. A parte ré sustenta que a demanda encontra-se prescrita com relação aos débitos entre junho de 2012 a agosto de 2017 em razão da prescrição quinquenal. Aduz que o prazo prescricional computa-se a partir da data do vencimento da fatura e que não houve nenhuma notificação anterior de cobrança pela parte contrária. Contudo, em se tratando de contraprestação pelos serviços de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição é regida pelo art. 205 do código civil de 2002, por ser esta de natureza jurídica de tarifa ou preço público. Deste modo, a prescrição a ser levada em consideração é a de 10 anos do art. 205 do CC, não sendo a remuneração dos serviços de água e esgoto submetida pelo regime tributário estabelecido as demais taxas. A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que a prescrição que envolve serviços de água e esgoto deve obedecer o disposto no código civil. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 587745 RS 2014/0250152-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019). Logo, diante do prazo prescricional decenal do art. 205 do código civil de 2002, é possível concluir que as parcelas em discussão estão aptas a serem cobradas judicialmente, não resultando prescrição.
Ante o exposto, nos moldes do art. 256 do Código de processo Civil e art. 205 do Código Civil, REJEITO a preliminar de prescrição dos valores cobrados entre os anos de 2012 a 2017 e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. Remetam-se os autos independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 30 de agosto de 2023. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)