Juntada de documento de comprovação18/11/2025, 12:55
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 08:36
Processo Desarquivado30/10/2025, 08:35
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 01:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.07/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
Exequente: Alesat Combustíveis S/A
Executado: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas mencionados em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto aos referidos sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 88845671, 88845673, 88845674, 111510133, 111510134, 111510137, 131709085, 131709086, 131709088, 131709090 e 131709091, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/02/2025, 00:00
Arqivado provisoriamente05/02/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 09:04
Determinado o arquivamento04/02/2025, 23:10
Conclusos para despacho04/02/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 05:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
Exequente: Alesat Combustíveis S/A
Executado: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08, no importe de R$ 91.799,96 (noventa e um mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 10:13
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)08/01/2025, 09:30
Juntada de recibo (sisbajud)06/01/2025, 06:33
Determinado o bloqueio/penhora on line19/12/2024, 11:11
Conclusos para despacho19/12/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 15:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada. Após, conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada. Após, conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 13:38
Proferido despacho de mero expediente11/12/2024, 13:16
Conclusos para despacho11/12/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 15:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.06/12/2024, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202306/12/2024, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202406/12/2024, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202406/12/2024, 05:55
Publicado Intimação em 13/05/2024.06/12/2024, 05:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.06/12/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202406/12/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202404/12/2024, 17:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.04/12/2024, 17:42
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202403/12/2024, 10:32
Publicado Intimação em 01/11/2024.03/12/2024, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202402/12/2024, 06:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.02/12/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte da demandada, além da suspensão de seus cartões de crédito. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. As medidas de suspensão do cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se mostram razoáveis e proporcionais, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito de ir e vir do indivíduo e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. Nessa toada, quanto a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para suspender os cartões da executada, assimilo que o pedido não merece deferimento por falta de amparo legal. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizada com seus cartões, não pode este juízo intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Sobremais, as medidas coercitivas atípicas hão de ser manejadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição àquele. Com efeito, neste momento processual, em que não esgotadas as tentativas de persecução de bens, apresenta-se impertinente o implemento da atípica medida judicial de suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão de passaporte, além da suspensão dos cartões de crédito, as quais, repise-se, inaptas à satisfação do débito exequendo e, nesta senda, malferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 07:22
Outras Decisões25/11/2024, 15:13
Conclusos para despacho25/11/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 14:15
Publicado Intimação em 13/05/2024.25/11/2024, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202425/11/2024, 13:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.25/11/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202425/11/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202420/11/2024, 05:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202420/11/2024, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202420/11/2024, 05:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202418/11/2024, 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202418/11/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0811467-45.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Alesat Combustíveis S/A G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0811467-45.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Alesat Combustíveis S/A G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 22:47
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 22:47
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 20:42
Conclusos para despacho14/11/2024, 20:34
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202402/11/2024, 01:56
Publicado Intimação em 01/11/2024.02/11/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0811467-45.2020.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 30 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0811467-45.2020.8.20.5001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 30 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)31/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 14:42
Juntada de certidão30/10/2024, 14:41
Outras Decisões30/10/2024, 12:43
Conclusos para despacho30/10/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
Exequente: Alesat Combustíveis S/A
Executado: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido inclusão do nome das partes executadas no SERASAJUD porquanto já realizado por este juízo, conforme se infere dos documentos de id's 122912212 e 123697775. Noutro vértice, considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08, no importe de R$ 51.611,27 (cinquenta e um mil seiscentos e onze reais e vinte e sete centavos, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 16:55
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)22/10/2024, 09:38
Juntada de recibo (sisbajud)17/10/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line16/10/2024, 18:57
Conclusos para despacho16/10/2024, 07:51
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 16:03
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 13:53
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 10:54
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 08:56
Proferido despacho de mero expediente27/09/2024, 08:56
Conclusos para despacho27/09/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
Exequente: Alesat Combustíveis S/A
Executado: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado pelo exequente. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome dos executados G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 13:41
Juntada de certidão20/09/2024, 13:39
Outras Decisões19/09/2024, 13:25
Conclusos para despacho19/09/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 22:53
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 22:53
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 20:57
Conclusos para despacho16/09/2024, 10:54
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 10:52
Publicado Intimação em 13/09/2024.13/09/2024, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202413/09/2024, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0811467-45.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Alesat Combustíveis S/A G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA e outros (2) DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que sobreveio informações sobre a alienação dos veículos do executado junto ao Juízo Trabalhista, nos autos do processo n.º 011764-13.2019.5.15.008, bem ainda tendo em vista a anuência da parte exequente, proceda-se a retirada das restrições outrora impostas, através do RENAJUD, conforme id's 111509149 e 112439516. Oficie-se o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP, nos termos da petição de id n.º 130799991, para que, em havendo saldo remanescente resultante da alienação dos veículos placas FEZ2314 e FRY702, de propriedade dos executados JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08, proceda a penhora até o limite do valor de R$ 51.611,27 (cinquenta e um mil seiscentos e onze reais e vinte e sete centavos, no rosto do autos do processo n.º 011764-13.2019.5.15.008, transferindo o montante penhorado para conta judicial vinculada ao presente feito, com destaque, para satisfação desta pelos bens que couberem ao executado, nos termos do art. 860 do CPC. Atribuo a presente decisão deferitória força de ofício. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 13:58
Juntada de certidão11/09/2024, 13:20
Outras Decisões11/09/2024, 12:42
Conclusos para despacho11/09/2024, 07:26
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 19:05
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 23:03
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 23:03
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 16:58
Conclusos para despacho09/09/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 10:39
Outras Decisões28/08/2024, 10:33
Conclusos para despacho28/08/2024, 07:44
Juntada de outros documentos27/08/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 13:14
Outras Decisões27/08/2024, 13:07
Conclusos para despacho27/08/2024, 10:15
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 10:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)19/08/2024, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 15:41
Publicado Intimação em 15/08/2024.15/08/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição, porquanto a expedição de ofício à Receita Federal para consulta de declarações, como a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição. Ademais, a falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. 1. Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2. Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3. Recurso não provido. (AGI 07247193820208070000, 8ª T., rel. Des. Mario-Zam Belmiro, PJe 22/12/2020). Noutro vértice, considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08, no importe de R$ 51.611,27 (cinquenta e um mil seiscentos e onze reais e vinte e sete centavos, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Acaso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 21:29
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)10/08/2024, 09:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)08/08/2024, 09:52
Juntada de recibo (sisbajud)02/08/2024, 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line02/08/2024, 12:48
Conclusos para despacho02/08/2024, 06:38
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0811467-45.2020.8.20.5001 Alesat Combustíveis S/A G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA e outros (2) DECISÃO
Vistos, etc. A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio. Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas. De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens. Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08. Após, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I.C. Natal/RN, 5 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 08:51
Expedição de Ofício.17/06/2024, 08:48
Juntada de certidão06/06/2024, 08:12
Decretada a indisponibilidade de bens05/06/2024, 18:26
Conclusos para despacho05/06/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 16:53
Juntada de alvará recebido17/05/2024, 09:25
Juntada de ofício10/05/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. De análise detida do feito, observo que os valores outrora constritos foram transferidos à conta judicial vinculada ao presente feito, conforme verifica-se do relatório de id n.º 113897105. Ex positis, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) informar os respectivos dados bancários, para fins de expedição de alvará em seu favor. Atendida a determinação, expeça-se alvarás do montante de R$ 49.170,73 (quarenta e nove mil, cento e setenta reais e setenta e três centavos) em favor da executada DEUBRA COSTA SILVA BOSSA, bem ainda da quantia de R$ 2.440,54 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do executado JEFFERSON BATISTA BOSSA, nos moldes da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0803887-87.2024.8.20.0000. Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao exequente no decisum proferido em id n.º 121024754. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0803887-87.2024.8.20.0000. Promova a secretaria o desbloqueio dos valores, objeto da decisão de ID nº 116300213, em favor da parte executada. Encaminhe-se as informações de estilo requisitadas pelo Juízo ad quem. Em decorrência da decisão acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 9 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 19:56
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 19:53
Proferido despacho de mero expediente09/05/2024, 19:49
Conclusos para despacho09/05/2024, 19:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos09/05/2024, 19:36
Outras Decisões09/05/2024, 19:05
Conclusos para decisão09/05/2024, 17:47
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial02/05/2024, 09:38
Conclusos para despacho02/05/2024, 09:35
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 09:55
Proferido despacho de mero expediente02/04/2024, 09:48
Conclusos para despacho02/04/2024, 07:59
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 17:05
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202408/03/2024, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202408/03/2024, 07:49
Publicado Despacho em 20/02/2024.08/03/2024, 07:49
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 12:46
Outras Decisões04/03/2024, 12:38
Conclusos para decisão04/03/2024, 07:56
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da Impugnação à Penhora apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 09:01
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 18:54
Conclusos para despacho15/02/2024, 15:39
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido aos coexecutados para apresentarem Impugnação à Penhora, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 113473898. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 11:11
Proferido despacho de mero expediente03/02/2024, 19:21
Conclusos para despacho02/02/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 14:56
Juntada de certidão de transferência de valores (sisbajud)24/01/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 07:22
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 07:22
Outras Decisões16/01/2024, 18:57
Conclusos para decisão16/01/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 10:45
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)09/01/2024, 09:31
Juntada de recibo (sisbajud)05/01/2024, 06:46
Juntada de certidão13/12/2023, 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line12/12/2023, 17:34
Conclusos para despacho12/12/2023, 09:23
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 16:29
Juntada de certidão29/11/2023, 09:18
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 09:18
Juntada de certidão29/11/2023, 09:14
Outras Decisões29/11/2023, 06:18
Conclusos para despacho28/11/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08, no importe de R$ 51.611,27 (cinquenta e um mil seiscentos e onze reais e vinte e sete centavos, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 13:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)09/11/2023, 10:13
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)07/11/2023, 09:44
Juntada de recibo (sisbajud)01/11/2023, 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line31/10/2023, 19:04
Conclusos para despacho31/10/2023, 09:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos31/10/2023, 09:11
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 03:40
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 22:33
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:30
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:21
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:17
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:17
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:17
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202330/08/2023, 18:42
Publicado Intimação em 24/08/2023.30/08/2023, 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202330/08/2023, 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202330/08/2023, 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202330/08/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, observo que resta pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0808128-41.2023.8.20.0000, interposto pela parte executada em face da Decisão proferida em id n.º 101456240. Com efeito, aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0808128-41.2023.8.20.0000. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se o prazo. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 10:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808128-41.2023.8.20.000022/08/2023, 10:24
Conclusos para despacho22/08/2023, 09:35
Expedição de Certidão.24/07/2023, 14:35
Proferido despacho de mero expediente19/07/2023, 10:16
Conclusos para despacho19/07/2023, 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação19/07/2023, 00:21
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 23:38
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 10:20
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 10:20
Proferido despacho de mero expediente05/07/2023, 18:07
Conclusos para despacho05/07/2023, 14:29
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 18:27
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 10:39
Proferido despacho de mero expediente14/06/2023, 07:24
Conclusos para despacho13/06/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 17:20
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 07:45
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 07:45
Outras Decisões07/06/2023, 07:41
Conclusos para despacho06/06/2023, 08:26
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 17:23
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 29/05/2023 23:59.30/05/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 09:50
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 06:49
Conclusos para despacho09/05/2023, 08:34
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 13:10
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202329/04/2023, 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.29/04/2023, 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.28/04/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202328/04/2023, 03:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.28/04/2023, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202328/04/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A - CPF/CNPJG G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA CPF: 114.551.398-07, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA CPF: 177.008.978-08 em desfavor de
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF/CNPJ ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES CPF: 066.677.494-33, Alesat Combustíveis S/A CPF: 23.314.594/0001-00, com valor atribuído à causa de R$ 51.611,27 procedi à penhora do seguinte bem: Um imóvel de matrícula nº 14.052, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Campinas/SP, Lote 16 da quadra M do Loteamento denominado Metropolitan Park, localizado à Rua Angelina Vicentim Beraldo, nº 14, Município de Paulínia/SP, de propriedade da parte executada DEUBRA COSTA SILVA BOSSA CPF nº177.008.478-08. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 24 de abril de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0811467-45.2020.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA A(o) Sr.(a)
EXECUTADO: DEUBRA COSTA SILVA BOSSA Nome: DEUBRA COSTA SILVA BOSSA Endereço: Rua Nossa Senhora Auxiliadora, 294, Nova Paulínia, PAULÍNIA - SP - CEP: 13140-309 Natal, 26 de abril de 2023 POR ORDEM da Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito, com respaldo no art. 93, XIV da CF e no artigo 2º, inciso VI do Provimento nº 12 de 02 de agosto de 2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, INTIMO Vossa Senhoria para, tomar ciência da penhora realizada, conforme termo/demonstrativo de bloqueio expedido nos autos do processo acima identificado, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do CPC, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, conforme art. 917,§1º do mesmo diploma legal. "TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 24 de abril de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0811467-45.2020.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A - CPF/CNPJG G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA CPF: 114.551.398-07, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA CPF: 177.008.978-08 em desfavor de
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF/CNPJ ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES CPF: 066.677.494-33, Alesat Combustíveis S/A CPF: 23.314.594/0001-00, com valor atribuído à causa de R$ 51.611,27 procedi à penhora do seguinte bem: Um imóvel de matrícula nº 14.052, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Campinas/SP, Lote 16 da quadra M do Loteamento denominado Metropolitan Park, localizado à Rua Angelina Vicentim Beraldo, nº 14, Município de Paulínia/SP, de propriedade da parte executada DEUBRA COSTA SILVA BOSSA CPF nº177.008.478-08. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo.CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" A visualização das peças processuais, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código *****, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Atenciosamente, CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º:0811467-45.2020.8.20.5001 - CPF/CNPJG G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA CPF: 114.551.398-07, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA CPF: 177.008.978-08 em desfavor de
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A - CPF/CNPJG G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA CPF: 114.551.398-07, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA CPF: 177.008.978-08 em desfavor de
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF/CNPJ ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES CPF: 066.677.494-33, Alesat Combustíveis S/A CPF: 23.314.594/0001-00, com valor atribuído à causa de R$ 51.611,27 procedi à penhora do seguinte bem: Um imóvel de matrícula nº 14.052, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Campinas/SP, Lote 16 da quadra M do Loteamento denominado Metropolitan Park, localizado à Rua Angelina Vicentim Beraldo, nº 14, Município de Paulínia/SP, de propriedade da parte executada DEUBRA COSTA SILVA BOSSA CPF nº177.008.478-08. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 24 de abril de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0811467-45.2020.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por27/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/04/2023, 13:00
Cancelada a movimentação processual26/04/2023, 12:56
Desentranhado o documento26/04/2023, 12:56
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 12:19
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 11:45
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 01:04
Proferido despacho de mero expediente31/03/2023, 12:45
Conclusos para despacho31/03/2023, 07:33
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 22:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.21/03/2023, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202321/03/2023, 19:07
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202327/02/2023, 22:42
Publicado Intimação em 31/01/2023.27/02/2023, 22:42
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 10:45
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 17/02/2023 23:59.18/02/2023, 01:11
Outras Decisões16/02/2023, 16:50
Conclusos para despacho14/02/2023, 20:45
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 18:52
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 10/02/2023 23:59.11/02/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 27 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811467-45.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA, JEFFERSON BATISTA BOSSA, DEUBRA COSTA SILVA BOSSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 00.516.841/0001-56, JEFFERSON BATISTA BOSSA - CPF: 114.551.398-07 e DEUBRA COSTA SILVA BOSSA - CPF: 177.008.978-08, no importe de R$ 51.611,27 (cinquenta e um mil seiscentos e onze reais e vinte e sete centavos, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/01/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/01/2023, 13:26
Conclusos para despacho27/01/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos.27/01/2023, 10:53
Juntada de certidão27/01/2023, 10:51
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 10:18
Juntada de Petição de petição09/01/2023, 23:11
Outras Decisões19/12/2022, 08:35
Conclusos para despacho19/12/2022, 06:31
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 15/12/2022 23:59.18/12/2022, 01:18
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 23:48
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 08:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.22/11/2022, 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202222/11/2022, 20:09
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 16:28
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 08:31
Conclusos para despacho17/11/2022, 07:07
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 22:59
Publicado Intimação em 27/10/2022.27/10/2022, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202227/10/2022, 16:25
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 15:55
Proferido despacho de mero expediente24/10/2022, 20:30
Conclusos para despacho24/10/2022, 11:56
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 19/10/2022 23:59.20/10/2022, 03:40
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 14:31
Juntada de certidão19/10/2022, 14:31
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 13:40
Conclusos para despacho19/10/2022, 06:44
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 23:53
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 15:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.27/09/2022, 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202227/09/2022, 07:58
Expedição de Outros documentos.20/09/2022, 11:00
Proferido despacho de mero expediente19/09/2022, 20:36
Conclusos para despacho19/09/2022, 12:50
Juntada de certidão19/09/2022, 12:31
Juntada de certidão19/09/2022, 10:29
Juntada de certidão15/09/2022, 13:16
Juntada de Petição de comunicações12/09/2022, 22:27
Publicado Intimação em 16/08/2022.22/08/2022, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202222/08/2022, 14:48
Juntada de certidão18/08/2022, 15:32
Juntada de certidão18/08/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.12/08/2022, 16:00
Outras Decisões10/08/2022, 08:21
Conclusos para despacho09/08/2022, 12:42
Expedição de Certidão.09/08/2022, 12:41
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 18/07/2022 23:59.24/07/2022, 03:12
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 18/07/2022 23:59.24/07/2022, 03:11
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 18:51
Conclusos para despacho19/07/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 23:53
Expedição de Outros documentos.30/06/2022, 14:36
Proferido despacho de mero expediente28/06/2022, 15:08
Conclusos para despacho28/06/2022, 14:25
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 14:21
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 00:30
Expedição de Certidão.16/05/2022, 10:50
Juntada de Petição de comunicações12/05/2022, 23:08
Juntada de certidão26/04/2022, 11:31
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 12:15
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 17:30
Conclusos para despacho13/03/2022, 20:06
Juntada de Petição de petição11/03/2022, 21:07
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 13:08
Conclusos para despacho11/03/2022, 07:39
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 18:25
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 18:24
Juntada de ato ordinatório10/02/2022, 18:23
Expedição de Carta precatória.09/02/2022, 18:50
Juntada de Petição de comunicações03/02/2022, 12:08
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 01/02/2022 23:59.02/02/2022, 03:13
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 15:27
Outras Decisões27/11/2021, 05:17
Conclusos para despacho17/11/2021, 18:35
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 17:14
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 11:02
Juntada de Petição de petição05/11/2021, 12:50
Expedição de Outros documentos.28/10/2021, 08:44
Proferido despacho de mero expediente28/10/2021, 04:54
Conclusos para despacho26/10/2021, 12:13
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 20:37
Proferido despacho de mero expediente21/10/2021, 09:01
Conclusos para despacho20/10/2021, 15:22
Juntada de Petição de petição20/10/2021, 12:13
Juntada de certidão13/10/2021, 15:36
Expedição de Outros documentos.28/09/2021, 16:41
Proferido despacho de mero expediente28/09/2021, 07:18
Conclusos para despacho24/09/2021, 11:42
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 22:26
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 20:35
Expedição de Certidão.10/08/2021, 21:10
Proferido despacho de mero expediente23/07/2021, 14:16
Conclusos para despacho23/07/2021, 12:31
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 18:58
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/07/2021 23:59.15/07/2021, 01:01
Expedição de Outros documentos.13/07/2021, 14:25
Expedição de Outros documentos.13/07/2021, 14:24
Expedição de Outros documentos.21/06/2021, 09:39
Expedição de Carta precatória.20/06/2021, 18:56
Juntada de ato ordinatório20/06/2021, 09:23
Proferido despacho de mero expediente22/05/2021, 07:04
Conclusos para despacho21/05/2021, 10:08
Juntada de Petição de petição20/05/2021, 21:14
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 13:54
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 18:00
Conclusos para despacho23/04/2021, 17:10
Expedição de Certidão.23/04/2021, 17:08
Expedição de Certidão.23/04/2021, 14:34
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 29/03/2021 23:59:59.30/03/2021, 00:31
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 22/03/2021 23:59:59.23/03/2021, 05:49
Juntada de certidão19/03/2021, 16:15
Expedição de Outros documentos.24/02/2021, 15:19
Proferido despacho de mero expediente24/02/2021, 11:33
Conclusos para despacho24/02/2021, 10:51
Expedição de Outros documentos.24/02/2021, 10:49
Expedição de Outros documentos.19/02/2021, 09:10
Outras Decisões18/02/2021, 18:28
Conclusos para despacho18/02/2021, 01:04
Juntada de Petição de petição17/02/2021, 15:24
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 15:34
Proferido despacho de mero expediente14/12/2020, 13:29
Conclusos para despacho10/12/2020, 11:27
Expedição de Certidão.10/12/2020, 11:26
Decorrido prazo de G G SANTA BARBARA AUTO POSTO LTDA em 08/09/2020 23:59:59.27/09/2020, 18:18
Juntada de certidão10/09/2020, 17:30
Juntada de aviso de recebimento14/08/2020, 11:24
Juntada de certidão14/08/2020, 09:32
Juntada de aviso de recebimento05/07/2020, 22:39
Juntada de aviso de recebimento05/07/2020, 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/04/2020, 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/04/2020, 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/04/2020, 16:01
Outras Decisões14/04/2020, 09:42
Conclusos para despacho14/04/2020, 07:00
Juntada de Petição de petição13/04/2020, 23:53
Expedição de Outros documentos.04/04/2020, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/04/2020, 12:10
Proferido despacho de mero expediente26/03/2020, 06:02
Conclusos para despacho26/03/2020, 00:16
Distribuído por sorteio26/03/2020, 00:16