Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0137633-04.2012.8.20.0001.
AUTOR: Antonio Jeovane de Andrade Silva
RÉU: Federal Seguros S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e antecipação dos efeitos da tutela proposta por Antonio Jeovane de Andrade Silva em face de Federal Seguros S.A. Fora determinado por este Juízo que a parte autora, por seu advogado, diante do lapso temporal do processo, requeresse o que entender de direito para prosseguimento do feito. Ante a ausência de manifestação da autora, foi feita a intimação pessoal, o prazo se exauriu sem que a parte autora tenha oferecido qualquer manifestação. É o relatório. Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo determinado, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do CPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com parágrafo único. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data do sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)