Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
Apelados: Salinas Indústria de Pesca Ltda. e Jorge José da Silva Bastos Filho Advogados: Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho e Adilson de Oliveira Pereira Júnior DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca proferiu sentença (Id 22353789) na Execução de Título Extrajudicial nº 0100893-31.2014.8.20.0113, proposta pelo Itaú Unibanco S/A em face de Salinas Indústria de Pesca Ltda. e Jorge José da Silva Bastos Filho, extinguindo-a sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC). Inconformado, o exequente interpôs apelação (Id 22353795) alegando que seus advogados não foram intimados pessoalmente para que fosse suprida a omissão, restando inobservado o art. 273 do CPC, a carta não foi enviada ao endereço constante nos autos e o AR foi assinado por pessoa estranha ao processo, inexistindo, ainda, pedido dos réus para que a causa seja extinta (Súmula nº 240/STJ), daí pediu a reforma do julgado, ou ao menos o decote da condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve análise do mérito. Nas contrarrazões (Id 22353798), os apelados rebateram os argumentos recursais e solicitaram o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal, no caso, é de fácil deslinde e reside em saber se está correto o provimento judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Embora o banco tenha sido intimado, por 2 (duas) vezes, a primeira eletronicamente (Id 22353777) e a segunda pessoalmente (Id 22353787), para requerer o que considerasse pertinente, permanecendo inerte em ambas as ocasiões, ainda assim entendo que a causa não deveria ter sido extinta, pois ausente o requerimento da parte adversa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC (Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.) e do Enunciado Sumular nº 240 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que transcrevo: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. É certo que a Corte Superior tem admitido algumas exceções à aplicação do referido verbete, conforme destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100893-31.2014.8.20.0113
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022 - destaquei) Na presente execução, o prévio requerimento da parte devedora se fazia necessário porque foram opostos embargos (0101025-54.2015.8.20.0113), que ainda pende de solução final, por isso concluo equivocada, repito, a sentença extintiva. E estando o decidido contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente viável o desfecho do inconformismo mediante decisão monocrática, pois o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para revogar a sentença combatida e determinar o prosseguimento da execução na primeira instância. Com o trânsito em julgado, remeter à origem com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora