Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802796-20.2022.8.20.5112 Polo ativo CELIVANIA DE OLIVEIRA FERNANDES ANDRADE Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo Não encontrado Advogado(s): EMENTA: DIREITOS DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO CIVIL COM RELAÇÃO À PROFISSÃO DE CÔNJUGE. CÔNJUGE FALECIDO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE RELATIVIDADE DAS INFORMAÇÕES SOBRE A PROFISSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE NA DATA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO O CÔNJUGE ERA AGRICULTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Celivânia de Oliveira Fernandes Andrade, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, sem condenação em custas processuais devido à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A recorrente alegou que: a) “as provas anexadas aos autos são robustas e comprovam a profissão exercida pelo falecido marido da Recorrente”; b) “parte das provas constantes no caderno processual foram produzidas antes do registro público de casamento, fato que não foi observado pelo Juízo de primeiro grau”; c) as “provas anexadas (Id 85973076 e Id 85973078) são anteriores ao registro público e comprovam a profissão de agricultor”; d) a “documentação acostada apresenta a profissão de agricultor com as seguintes datas: 05/1981; 11/1982; 07/06/1988 e 12/1990”; “anteriores ao registro de casamento, ocorrido no dia 29/10/1991”; e) “a documentação anexada foi produzida antes da realização do matrimônio, sendo que a mais próxima do registro que pretende alterar conta com uma diferença de apenas 10 (dez) meses, ou seja, é fato que o de cujus exercia a profissão de agricultor no momento da realização do casamento”. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na exordial. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. A pretensão da apelante consiste em retificar o registro de casamento civil para constar que seu ex-cônjuge falecido exercia a profissão de agricultor e não de comerciante, conforme consta na certidão de casamento (datada de 29/10/1991, em id nº 20242409). A parte demandante aduziu que “pleiteou junto ao INSS uma pensão por morte, para si e a para seus filhos, mas por infelicidade da profissão de comerciante, constante na certidão de casamento, ela não obteve êxito”, motivo pelo qual pretende a retificação do registro matrimonial.Anexou a Ficha de Cadastramento de Trabalhadores Rurais (id nº 20242414), Ficha de Cadastro na Secretaria Municipal de Saúde de Apodi (id nº 20242416), identificação junto ao antigo INAMPS (id nº 20242417), entre outros documentos com baixa força probatória, como ficha de matrícula escolar da filha do casal, entre outros documentos. O magistrado julgou improcedente a pretensão da parte requerente, sob o fundamento de que não há provas suficientes para afastar a presunção de certeza do registro público, “sobretudo porque foi produzida posteriormente aos documentos de identidade de trabalhador rural e cadastro de trabalhador rural, ocorrido respectivamente em 1990 e 1993”. Também acrescentou que “toda a prova documental carreada aos autos se refere a fatos posteriores à confecção do registro”. O art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) afirma que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). A anotação da profissão no registro de casamento civil não tem o condão de comprovar a profissão dos nubentes; a indicação da profissão não serve para comprovar a profissão dos cônjuges. A descrição da profissão no registro de casamento não aponta decisivamente a profissão dos cônjuges. O registro de casamento foi lavrado em 29/10/1991, no qual constou que o ex-cônjuge da autora era comerciante. A ficha de cadastro de trabalhador rural data de 05/04/1993 (id nº 20242414) e o certificado de alistamento militar tem como registro o dia 07/06/1988 (id nº 20242415). O documento que aponta o falecido como associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, data de 06/05/2013 (id nº 20242419). Outros documentos foram acostados, porém não possuem força probatória (como ficha de matrícula escolar da filha do casal, ficha de registro em serviço de saúde pública). A recorrente defendeu que “parte das provas constantes no caderno processual foram produzidas antes do registro público de casamento, fato que não foi observado pelo Juízo de primeiro grau”, no entanto, esse argumento não merece prosperar. A retificação do registro civil é direito inconteste desde que cabível e devidamente comprovada a falha do procedimento de registro/necessidade de alteração, como ocorre em relação à filiação, data de nascimento e naturalidade. Informações como profissão e domicílio referem-se a dados circunstanciais e a respeito dos quais incide a presunção de relatividade. O Enunciado nº 242 da Súmula do STJ aduz que “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”. Entretanto, ainda que fosse viável a retificação do registro para alteração da profissão, observa-se que os documentos apresentados não fazem prova inequívoca de que, quando do casamento, em 29/10/1991, o Sr. Roberto Sandro Andrade Lima era, de fato, agricultor. Segue precedente dessa Corte acerca do tema: EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO EM REGISTRO DE CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL NO ASSENTO DE CASAMENTO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MUDANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em regra, a retificação do registro civil não é possível; todavia, o princípio da imutabilidade não é absoluto, pois desde que caracterizada a excepcionalidade, devidamente justificada, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração do mesmo, conforme estabelece a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), especificamente no artigo 109. 2. Afigura-se desnecessária a providência pretendida pelo apelante, consistente na alteração da profissão anotada no assento de casamento, haja vista tratar-se de dado não reputado essencial, figurando-se no registro público tal anotação apenas a título informativo, o qual pode ser transitório, sem ocasionar qualquer prejuízo ao apelante. 3. Precedentes do TJRS (Apelação Cível Nº 70013964028, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/03/2006, Apelação Cível Nº 70028527653, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/04/2009, Apelação Cível nº 70017717364, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 26/12/2006 e Apelação Cível nº 70014980858, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 11/05/2006). 4. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer do Ministério Público. (Apelação Cível nº 0807874-52.2018.8.20.5106, Desembargador Virgílio Macêdo, Julgado em 24/01/2019). Cito entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2394240 - BA (2023/0212376-2) DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 150): AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO DE DOMÉSTICA PARA LAVRADORA. DADO TRANSITÓRIO E NÃO ESSENCIAL À VALIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. A utilização da ação de retificação de registro público para alteração de dados não essenciais, transitórios e não exclusivos, que não são necessários à validade do ato, se contrapõe ao próprio sistema, voltado à proteção da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, como disposto no art. 1º da Lei 60158/1973. 2. A impossibilidade de alteração da certidão de casamento quanto à profissão indicada não prejudica eventual direito previdenciário da Apelada, eis que poderá, pelas vias próprias, comprovar eventual tempo de serviço como lavradora. 3. Ainda que fosse viável a retificação do registro para alteração da profissão, observa-se que os documentos apresentados não fazem prova inequívoca de que, quando do casamento, em 09/05/2012, a autora exercia apenas a profissão de lavradora, com exclusão do exercício da atividade de doméstica como constante no registro. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (...) O pedido fora formulado com base no art. 109 da Lei 6015/1973, que dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A controvérsia recursal instaurada, todavia, diz respeito à possibilidade de manejo da ação de retificação para fins de alteração do registro público quanto à indicação da profissão do indivíduo. Embora o citado art. 109 da Lei 6015/1973 não indique expressamente os dados registrados passí veis de retificação, a sua interpretação pelo STJ aponta no sentido de que a alteração, mediante prova em juízo e ordem judicial, deve se limitar às informações essenciais e perenes, não se justificando a adoção de tal procedimento apenas para obter a modificação de dados, que pela sua própria natureza, são transitórios e, portanto, passíveis de mudança ao longo do tempo. A informação quanto à profissão, além de ser passível de modificação ao longo dos anos, também não é necessariamente excludente. Assim, no caso dos autos, por exemplo, eventual trabalho desenvolvido como doméstica pela Apelada quando do seu casamento, não afasta a possibilidade de que a mesma também tenha trabalhado como lavradora. Assim, a utilização da ação de retificação de registro público para alteração de dados não essenciais, transitórios e não exclusivos, que não são necessários à validade do ato, se contrapõe ao próprio sistema, voltado à proteção da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, como disposto no art. 1º da Lei 60158/1973: Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. Destaca-se, neste sentido, o seguinte precedente do STJ: (...) Destaca-se, ademais, que a impossibilidade de alteração da certidão de casamento quanto à profissão indicada não prejudica eventual direito previdenciário da Apelada, eis que poderá, pelas vias próprias, comprovar eventual tempo de serviço como lavradora. Nesse particular, ressalta-se o quanto disposto na Súmula 242 do STJ: Súmula 242 do STJ: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Por fim, destaca-se que, ainda que fosse viável a retificação do registro para alteração da profissão, observa-se que os documentos apresentados não fazem prova inequívoca de que, quando do casamento, em 09/05/2012, a autora exercia apenas a profissão de lavradora, com exclusão do exercício da profissão de doméstica como constante no registro. Com efeito, o contrato de parceria agrícola embora se refira ao termo inicial como sendo 02/12/2008, somente foi assinado em 2014. De igual forma, o documento particular que evidencia uma promessa de doação de imóvel rural, embora indique a data de 23/03/2012, somente teve a firma reconhecida em 31/03/2014.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de retificação de registro de casamento. (AREsp 2394240, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 05/10/2023). RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II - Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido. (REsp 1194378 / MG, Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011). Não se está a afirmar que o falecido não exercia a atividade rurícola, mas que não há comprovação de que ele, na data do casamento, exercia tal labor. Assim, não há vício no registro civil de casamento da parte autora, e a sentença deverá permanecer inalterada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.