Arquivado Definitivamente21/03/2025, 11:47
Juntada de certidão21/03/2025, 11:47
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:43
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:43
Expedição de Certidão.21/03/2025, 01:15
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 01:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202506/03/2025, 02:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.06/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804282-58.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Polo Passivo: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de fevereiro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.24/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 14:55
Ato ordinatório praticado21/02/2025, 14:52
Transitado em Julgado em 31/01/202521/02/2025, 14:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:11
Juntada de diligência10/12/2024, 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2024, 11:58
Publicado Intimação em 08/10/2024.07/12/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202407/12/2024, 00:21
Expedição de Mandado.04/12/2024, 13:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.22/11/2024, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202422/11/2024, 09:24
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:21
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 14:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 04:25
Conclusos para despacho29/10/2024, 12:13
Juntada de diligência27/10/2024, 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/10/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, em desfavor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, após a citação e de penhora nos autos, a executada, através de seu patrono, no ID 119542419, atravessou petição, requerendo a extinção do feito, em razão do pagamento da dívida,. Relatei. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação. Custas ex lege e honorários advocatícios dos patronos do exequente, de 5% sobre o débito, pela parte executada. Considerando que o advogado do executado renunciou a procuração a si outorgada, intime-se o devedor, pessoalmente, acerca da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, em desfavor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, após a citação e de penhora nos autos, a executada, através de seu patrono, no ID 119542419, atravessou petição, requerendo a extinção do feito, em razão do pagamento da dívida,. Relatei. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação. Custas ex lege e honorários advocatícios dos patronos do exequente, de 5% sobre o débito, pela parte executada. Considerando que o advogado do executado renunciou a procuração a si outorgada, intime-se o devedor, pessoalmente, acerca da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO07/10/2024, 00:00
Expedição de Mandado.04/10/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 09:18
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença23/09/2024, 09:47
Conclusos para despacho20/09/2024, 14:06
Juntada de outros documentos04/06/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202308/03/2024, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202308/03/2024, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202308/03/2024, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202308/03/2024, 07:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.08/03/2024, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202308/03/2024, 07:10
Juntada de ofício26/02/2024, 13:55
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 05:38
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 10:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 10:40
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 19:56
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 19:56
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 02:52
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 02:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 13:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 09:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 06:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 06:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato19/01/2024, 11:27
Juntada de termo08/01/2024, 13:49
Expedição de Ofício.08/01/2024, 09:12
Expedição de Ofício.22/12/2023, 16:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 01:42
Juntada de termo19/12/2023, 07:39
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 12:55
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 11:59
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 11:59
Proferido despacho de mero expediente14/12/2023, 08:47
Conclusos para despacho12/12/2023, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 11:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.07/12/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado: ENRICO DA CUNHA CORRÊA - OAB/RN 4.518 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos em correição Cumpra-se o despacho de ID nº 98963432, expedindo-se se ofícios às instituições bancárias, apontadas aos IDs nºs 94109277 e 94109278, para liberação/desbloqueio das contas do executado. Após, intime-se a credora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor passíveis de constrição. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO06/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 07:35
Expedição de Alvará.04/12/2023, 13:54
Expedição de Alvará.04/12/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado: ENRICO DA CUNHA CORRÊA - OAB/RN 4.518 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos em correição Cumpra-se o despacho de ID nº 98963432, expedindo-se se ofícios às instituições bancárias, apontadas aos IDs nºs 94109277 e 94109278, para liberação/desbloqueio das contas do executado. Após, intime-se a credora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor passíveis de constrição. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO01/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 07:38
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 13:19
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 13:19
Decorrido prazo de ENRICO DA CUNHA CORREA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:19
Decorrido prazo de ENRICO DA CUNHA CORREA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 05:44
Proferido despacho de mero expediente09/11/2023, 14:03
Conclusos para despacho09/11/2023, 08:22
Expedição de Certidão.09/11/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 07:40
Publicado Intimação em 25/10/2023.29/10/2023, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202329/10/2023, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 18:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.25/10/2023, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO BROILO PAGANELLA - DF11842, MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS - DF30340, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ENRICO DA CUNHA CORREA - RN0004518A DESPACHO: Libere-se, em prol do executado, a quantia de R$ 24.479,75 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), constante das contas poupanças nºs 804.210.883-2 e 977.235.572-3, consoante já determinado no ID de nº 95755730, tendo em vista que, até o momento, somente houve o levantamento do valor de R$ 3.446,38 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme alvará exarado no ID de nº 97865596, atentando-se para os dados bancários informados, no ID de nº 99014075, e a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. Noutra quadra, dando-se continuidade ao feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar nova planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor passíveis de constrição, ou requerer o que reputar conveniente. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 13 de outubro de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO BROILO PAGANELLA - DF11842, MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS - DF30340, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ENRICO DA CUNHA CORREA - RN0004518A DESPACHO: Libere-se, em prol do executado, a quantia de R$ 24.479,75 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), constante das contas poupanças nºs 804.210.883-2 e 977.235.572-3, consoante já determinado no ID de nº 95755730, tendo em vista que, até o momento, somente houve o levantamento do valor de R$ 3.446,38 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme alvará exarado no ID de nº 97865596, atentando-se para os dados bancários informados, no ID de nº 99014075, e a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. Noutra quadra, dando-se continuidade ao feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar nova planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor passíveis de constrição, ou requerer o que reputar conveniente. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 13 de outubro de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito24/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 08:26
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 08:26
Proferido despacho de mero expediente13/10/2023, 15:46
Conclusos para despacho09/10/2023, 14:46
Juntada de outros documentos29/08/2023, 09:09
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 08:25
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 08:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/08/2023 23:59.03/08/2023, 04:44
Juntada de Petição de outros documentos28/07/2023, 09:11
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 12:32
Publicado Intimação em 13/07/2023.13/07/2023, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogados: MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS - OAB/DF 30340, RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG 77167, FABIO BROILO PAGANELLA - OAB/DF 11842 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado: ENRICO DA CUNHA CORREA - OAB/RN 4518A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo executado, contra a decisão de ID. 99864664, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação. Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN, acerca do pedido de suspensividade. Ainda, à secretaria unificada cível, para excluir o nome do Bel. CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719, como advogado da parte exequente, ante a renúncia de ID 102654402. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 10 de julho de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 12:13
Outras Decisões10/07/2023, 15:03
Conclusos para despacho10/07/2023, 11:32
Juntada de Petição de petição02/07/2023, 21:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato29/06/2023, 18:12
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 09:05
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 05:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 01:58
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 13:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.06/06/2023, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202306/06/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogados: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719, MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS - OAB/DF 30340, RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG 77167, FABIO BROILO PAGANELLA - OAB/DF 11842 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado: ENRICO DA CUNHA CORREA - OAB/RN 4518A DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/RJ, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS, igualmente qualificado nos autos. No curso do processo, face o não pagamento voluntário da dívida, determinei a penhora eletrônica sobre os ativos financeiros de conta bancária do executado, através do sistema SISBAJUD (ID de nº 93949498). Na sequência, a parte executada, irresignada com a medida, impugnou o bloqueio através da petição de ID nº 94109274. Decidi, ao ID de nº 95755730, deferindo, em parte, a pretensão formulada pelo devedor, unicamente para desconstituir a penhora dos saldos constantes nas contas poupanças nºs 804.210.883-2 e 977.235.572-3, ambas da CEF, no valor de R$ 24.479,75 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), mantendo-se o crédito penhorado no ID de nº 94117944, no valor de R$ 3.446,38 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos). Decisão cautelar proferida em sede de agravo de instrumento interposto pela parte executada (ID nº 96454109), determinando o desbloqueio da quantia de R$ 3.446,38 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), em favor da parte executada, pelo que despachei ao ID de nº 96462736, determinando o cumprimento do que restou decidido na esfera recursal. Nesse intervalo, o executado atravessou petição de exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, em virtude de dívida líquida constante de instrumento particular, sustentando, em síntese, que o vencimento da última parcela do empréstimo ocorreu em data de 10/03/2017 e o ajuizamento da execução se deu somente em 22/03/2022. Manifestação pela parte exequente-excepta, ao ID de nº 97820643, alegando que o ajuizamento da ação executiva se deu no dia 10/03/2022, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Nova petição do executado, ao ID de nº 99371581, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé por parte da exequente, em razão do oferecimento de conta bancária de sua titularidade, no afã de receber os valores penhorados em face da parte devedora. Por derradeiro, embargos de declaração pelo executado, no ID de nº 99540654, em face da decisão proferida ao ID de nº 95755730, haja vista que o referido comando decisório permite a liberação do valor que havia sido penhorado em face da parte exequente, inobservando-se, pois, a reforma através do agravo de instrumento interposto no Tribunal. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, no âmbito da exceção de pré-executividade, passo a analisar a prejudicial de prescrição, suscitada pelo excipiente. No caso em apreço, sustentou o executado a ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, que se aplica no caso da pretensão de cobrança de dívida líquida, fundada em contrato de mútuo. Nesse sentido, prescreve o art. 206, § 5o, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Na espécie, por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela do contrato. Desse modo, considerando que o vencimento da última parcela se deu no dia 10/03/2017 (ID de nº 79498108), tem-se que o prazo prescricional de cinco anos se estende até a data de 10/03/2022. Nessa linha, tendo em vista que a distribuição do feito ocorreu exatamente no dia 10/03/2022, não há que se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Quanto à pretensão de tutela de urgência requerida, no sentido de suspender a expedição de alvará de transferência, em favor do exequente, deixo de analisá-la, pelo esvaziamento da pretensão, tendo em vista que já houve o deferimento da liminar pelo TJRN, em sede de agravo de instrumento, e por já constar alvará eletrônico expedido em desfavor do excipiente, no valor perseguido. Desse modo, INDEFIRO a exceção de pré-executividade suscitada pelo executado CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS. Nesse seguimento, passo a analisar os embargos de declaração, opostos no ID de nº 99540654. Dispõe o art. 1.022 do Código de Ritos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração têm por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. No caso dos autos, o embargante pleiteia a eliminação da contradição existente na decisão de ID nº 95755730, que determinou a liberação, em favor do credor, do crédito penhorado no valor de R$ 3.446,38 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), quando da análise da impugnação ao bloqueio realizado. Ocorre que, posteriormente, o recorrente, pretendendo a modificação do referido decisum, interpôs o recurso cabível, através do qual a matéria já restou apreciada e decidida pela Corte de revisão, não havendo que se falar, por ora, em qualquer rediscussão e/ou modificação. Destaque-se, novamente, que o respectivo valor de R$ 3.446,38 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) já foi liberado em favor do embargante-executado, através do alvará hospedado no ID de nº 97865595. Nessa linha, tendo em vista que a questão vergastada nos aclaratórios já restou decidida antes mesmo da interposição do presente agravo, DEIXO DE ANALISÁ-LO, por entender que perdeu o objeto. Por derradeiro, requer a parte executada, por intermédio da petição de ID nº 99371581, a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da exequente, em razão do oferecimento de conta bancária de sua titularidade, objetivando o recebimento dos valores penhorados em face da parte devedora. A condenação por litigância de má-fé exige a presença do dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC. In casu, não se percebe a ocorrência de comportamento abusivo por parte da exequente, que apenas demonstrou atuação combativa voltada ao implemento do seu direito, não ultrapassando os limites da probidade processual. Sendo assim, INDEFIRO o pleito constante da petição de ID nº 99371581. Com vista ao prosseguimento do feito executivo, INTIME-SE a parte credora, para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição e apresentar planilha atualizada da dívida, ou requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE. Mossoró/RN, 18 de maio de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 11:20
Outras Decisões18/05/2023, 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202309/05/2023, 20:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.09/05/2023, 20:16
Conclusos para despacho09/05/2023, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202305/05/2023, 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.05/05/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado: ENRICO DA CUNHA CORRÊA - OAB/RN 4.518 D E S P A C H O Cumpra-se, na íntegra, a decisão de ID 95755730. Para liberação dos valores bloqueados, em favor do executado, expeçam-se ofícios às instituições bancárias, apontadas aos IDs nºs 94109277 e 94109278, acaso não seja possível a expedição de alvará. Após, venham-me os autos conclusos para apreciação do pleito de ID 96194911. Mossoró/RN, 21 de abril de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado: ENRICO DA CUNHA CORRÊA - OAB/RN 4.518 D E S P A C H O Cumpra-se, na íntegra, a decisão de ID 95755730. Para liberação dos valores bloqueados, em favor do executado, expeçam-se ofícios às instituições bancárias, apontadas aos IDs nºs 94109277 e 94109278, acaso não seja possível a expedição de alvará. Após, venham-me os autos conclusos para apreciação do pleito de ID 96194911. Mossoró/RN, 21 de abril de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte04/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração03/05/2023, 12:48
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 08:36
Juntada de Petição de petição28/04/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição28/04/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição22/04/2023, 09:28
Proferido despacho de mero expediente21/04/2023, 14:19
Conclusos para despacho20/04/2023, 10:46
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 13/04/2023 23:59.14/04/2023, 02:34
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 13/04/2023 23:59.14/04/2023, 02:33
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 15:59
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 01:07
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 01:07
Publicado Intimação em 04/04/2023.04/04/2023, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202304/04/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719, MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS - DF30340, FABIO BROILO PAGANELLA - DF11842 Parte Ré:
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ENRICO DA CUNHA CORREA - RN0004518A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 31 de março de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte03/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/03/2023, 12:39
Juntada de ato ordinatório31/03/2023, 08:05
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 10:55
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 10:55
Proferido despacho de mero expediente10/03/2023, 20:15
Conclusos para despacho10/03/2023, 09:04
Expedição de Certidão.10/03/2023, 09:04
Juntada de certidão10/03/2023, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202310/03/2023, 04:33
Publicado Intimação em 07/03/2023.10/03/2023, 04:33
Publicado Intimação em 07/03/2023.10/03/2023, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202310/03/2023, 04:09
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogados: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719, MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS - OAB/DF 30340, FABIO BROILO PAGANELLA - OAB/DF 11842 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado: ENRICO DA CUNHA CORREA - OAB/RN 4518-A DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/RJ, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS, igualmente qualificado nos autos. No curso do processo, face o não pagamento voluntário da dívida, determinei a penhora eletrônica sobre os ativos financeiros de conta bancária do executado, através do sistema SISBAJUD (ID de nº 93949498). Em vista disso, irresignado com essa medida, a executada atravessou a petição, no ID nº 94109274, informando que os valores bloqueados em duas das suas contas bancárias estariam protegidos sob o manto da impenhorabilidade constante no art. 833, IV e X, do CPC. Instado ao contraditório, o credor manifestou-se no ID de nº 95145045, pugnando pela manutenção da penhora eletrônica, assim como a liberação do bloqueio para o pagamento parcial da dívida. RELATEI. PASSO A DECIDIR. Analisando as irresignações do devedor, observo que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade se revelou o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do C.P.C. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial em três contas bancárias de titularidade do executado, sendo duas delas na Caixa Econômica Federal, cujos valores bloqueados foram de R$ 1.260,64 (hum mil e duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), na Conta-Poupança nº 977.235.572-3, e de R$ 23.219,11 (vinte e três mil e duzentos e dezenove reais e onze centavos), na Conta-Poupança nº 804.210.883-2, ainda, a terceira, conta do Banco Itaú, no importe de R$ 3.411,50 (três mil e quatrocentos e onze reais e cinquenta e um centavos), totalizando, assim, o quantum penhorado em R$ 27.891,25 (vinte e sete mil e oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato emitido pelo SISBAJUD (vide ID de nº 94117944) e documento juntado pelo executado no ID n° 94109277. Na espécie, requer a devedora a desconstituição da penhora efetuada nas três contas bancárias, liberando-se o valor constrito, em seu favor. Inicialmente, analiso a impugnação referente ao valor de R$ 3.411,50 (três mil e quatrocentos e onze reais e cinquenta e um centavos), pela alegativa de ser verba oriunda do salário do executado. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7o, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. Contudo, estes artigos que vedam a penhora sobre os salários, soldos e proventos devem ser interpretados levando-se em conta as outras regras processuais civis, especialmente os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A impenhorabilidade absoluta, enquanto instituto essencial no que concerne aos direitos do executado, deve prevalecer somente nos casos em que o ato de apreensão judicial do salário possa retirar do executado as condições mínimas de sobrevivência. Pensar o contrário seria, segundo Michelle Abras, “retirar do credor a possibilidade de ter satisfeito seu direito material, e quiçá, retirar dele a possibilidade de subsistência e de existência digna também”. Com isso, é possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30%, e desde que não hajam outros meios de satisfação do crédito exequendo, isso porque a penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% não prejudica a sobrevivência do devedor. Senão, vejamos alguns recortes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLDO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). I - Impõe-se a mitigação do regramento do art. 649 do CPC, em favor da efetividade do processo de execução, com a admissão de penhora do saldo existente na conta corrente em que o executado percebe seu soldo, limitada, entretanto, a até 30% (trinta por cento). II - Deu-se parcial provimento ao recurso. Maioria. (TJDF. 6a T. AGI n. 20080020070598, julgado em 16/07/2008, DJ 13/08/2008, p. 47. Rel. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA ON LINE. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. 1 - Não se controverte acerca da impenhorabilidade das verbas salariais, porém, referida regra merece ser mitigada para possibilitar a entrega ao credor do que lhe é devido. 2 - A constrição judicial deve ser limitada em 30% (trinta por cento) do valor, a fim de não colocar em risco a sobrevivência do devedor. 3 – Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TJGO. Corte Especial. Uniformização de Jurisprudência n. 72-0/233. DJ 504, de 22/01/2010. Rel. Des. Prado). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência, normalmente fixada no patamar de 30% (trinta por cento). 2. Recurso parcialmente provido." (TJDFT. Acórdão n. 587545, 20110020231462AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4a Turma Cível, julgado em 02/05/2012, DJ 24/05/2012 p. 128). E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE A PRODUÇÃO DA AGRAVADA JUNTO À COOPERATIVA MÉDICA – CARÁTER ALIMENTAR DOS RENDIMENTOS DA MÉDICACOOPERADA – INCIDÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC – IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL MITIGAÇÃO DA REGRA – PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA E RESPEITO AO PRIMADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CONSTRIÇÃO LIMITADA A 30% DOS RENDIMENTOS – RECURSO PROVIDO. A produção da agravada, decorrente da atuação como médica cooperada da Unimed Campo Grande, realmente não é salário, porque inexistente o vínculo empregatício entre elas, no entanto,
trata-se de honorários decorrentes do exercício de sua profissão, que, por isso mesmo, se insere na regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 649 da Lei Instrumental Civil. Inobstante o caráter alimentar da remuneração da agravada, é certo que a regra de impenhorabilidade deve ser mitigada, de modo a permitir o adimplemento do débito, sem, contudo, atingir a parcela indispensável à subsistência do devedor e seus familiares. Assim não fosse, aquele devedor cuja única fonte de renda é a remuneração pecuniária decorrente de sua atividade profissional nunca poderia ser compelido, judicialmente, a saldar suas dívidas. Os tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a penhora, para assegurar a subsistência do devedor e sua família e, principalmente, a observância do primado da dignidade da pessoa humana, deve alcançar, no máximo, 30% dos seus rendimentos. Recurso provido. (TJMS. Agravo de Instrumento no 2012.009067-3. 1a Câmara Cível. Relator Des. Divoncir Schreiner Maran. Julgado em 30/05/2012 e publicado em 06/06/2012). Dessa forma, considerando que a execução se processa para atender o interesse patrimonial do exequente e levando em conta a própria desídia da parte executada em adimplir a dívida executada, bem como que o bloqueio do percentual de 30% não prejudica a sobrevivência do devedor, deve o referido valor ser liberado em favor do credor, a despeito de assistir razão ao impugnante quanto a proteção especial de impenhorabilidade dos valores mencionados. Noutra quadra, passo a analisar a impugnação relativa aos valores de R$ 1.260,64 (hum mil e duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 23.219,11 (vinte e três mil e duzentos e dezenove reais e onze centavos), bloqueados em contas poupanças da Caixa Econômica Federal. Desse modo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não posso ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigido: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Logo, atenta à regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso X, do CPC, assiste razão ao executado no desbloqueio dos saldos constantes nas contas poupanças nºs 804.210.883-2 e 977.235.572-3, ambas da CEF, no valor de R$ 24.479,75 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), face o seu caráter impenhorável, por se tratar de crédito existente em caderneta de poupança, e inferior a quarenta salários mínimos. Por pertinente, confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)” PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE Assim sendo, DEFIRO, em parte, a pretensão formulada por CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS, unicamente para desconstituir a penhora dos saldos constantes nas contas poupanças nºs 804.210.883-2 e 977.235.572-3, ambas da CEF, no valor de R$ 24.479,75 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), mantendo-se o crédito penhorado no ID de nº 94117944, no valor de R$ 3.446,38 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), face a ausência de demonstração que este crédito faz jus à impenhorabilidade prevista no CPC. Expeça-se alvará de transferência bancária, em favor do credor, do crédito penhorado no ID de nº 94117944, no valor de R$ 3.446,38 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível e o requerimento de ID. 95145045. Ato contínuo, libere-se em prol do executado, a quantia de R$ 24.479,75 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), das contas poupanças nºs 804.210.883-2 e 977.235.572-3. Após, INTIME-SE o credor, para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito executivo, indicando bens do executado passíveis de constrição e apresentar planilha atualizada da dívida, ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogados: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719, MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS - OAB/DF 30340, FABIO BROILO PAGANELLA - OAB/DF 11842 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado: ENRICO DA CUNHA CORREA - OAB/RN 4518-A DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/RJ, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS, igualmente qualificado nos autos. No curso do processo, face o não pagamento voluntário da dívida, determinei a penhora eletrônica sobre os ativos financeiros de conta bancária do executado, através do sistema SISBAJUD (ID de nº 93949498). Em vista disso, irresignado com essa medida, a executada atravessou a petição, no ID nº 94109274, informando que os valores bloqueados em duas das suas contas bancárias estariam protegidos sob o manto da impenhorabilidade constante no art. 833, IV e X, do CPC. Instado ao contraditório, o credor manifestou-se no ID de nº 95145045, pugnando pela manutenção da penhora eletrônica, assim como a liberação do bloqueio para o pagamento parcial da dívida. RELATEI. PASSO A DECIDIR. Analisando as irresignações do devedor, observo que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade se revelou o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do C.P.C. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial em três contas bancárias de titularidade do executado, sendo duas delas na Caixa Econômica Federal, cujos valores bloqueados foram de R$ 1.260,64 (hum mil e duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), na Conta-Poupança nº 977.235.572-3, e de R$ 23.219,11 (vinte e três mil e duzentos e dezenove reais e onze centavos), na Conta-Poupança nº 804.210.883-2, ainda, a terceira, conta do Banco Itaú, no importe de R$ 3.411,50 (três mil e quatrocentos e onze reais e cinquenta e um centavos), totalizando, assim, o quantum penhorado em R$ 27.891,25 (vinte e sete mil e oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato emitido pelo SISBAJUD (vide ID de nº 94117944) e documento juntado pelo executado no ID n° 94109277. Na espécie, requer a devedora a desconstituição da penhora efetuada nas três contas bancárias, liberando-se o valor constrito, em seu favor. Inicialmente, analiso a impugnação referente ao valor de R$ 3.411,50 (três mil e quatrocentos e onze reais e cinquenta e um centavos), pela alegativa de ser verba oriunda do salário do executado. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7o, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. Contudo, estes artigos que vedam a penhora sobre os salários, soldos e proventos devem ser interpretados levando-se em conta as outras regras processuais civis, especialmente os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A impenhorabilidade absoluta, enquanto instituto essencial no que concerne aos direitos do executado, deve prevalecer somente nos casos em que o ato de apreensão judicial do salário possa retirar do executado as condições mínimas de sobrevivência. Pensar o contrário seria, segundo Michelle Abras, “retirar do credor a possibilidade de ter satisfeito seu direito material, e quiçá, retirar dele a possibilidade de subsistência e de existência digna também”. Com isso, é possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30%, e desde que não hajam outros meios de satisfação do crédito exequendo, isso porque a penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% não prejudica a sobrevivência do devedor. Senão, vejamos alguns recortes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLDO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). I - Impõe-se a mitigação do regramento do art. 649 do CPC, em favor da efetividade do processo de execução, com a admissão de penhora do saldo existente na conta corrente em que o executado percebe seu soldo, limitada, entretanto, a até 30% (trinta por cento). II - Deu-se parcial provimento ao recurso. Maioria. (TJDF. 6a T. AGI n. 20080020070598, julgado em 16/07/2008, DJ 13/08/2008, p. 47. Rel. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA ON LINE. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. 1 - Não se controverte acerca da impenhorabilidade das verbas salariais, porém, referida regra merece ser mitigada para possibilitar a entrega ao credor do que lhe é devido. 2 - A constrição judicial deve ser limitada em 30% (trinta por cento) do valor, a fim de não colocar em risco a sobrevivência do devedor. 3 – Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TJGO. Corte Especial. Uniformização de Jurisprudência n. 72-0/233. DJ 504, de 22/01/2010. Rel. Des. Prado). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência, normalmente fixada no patamar de 30% (trinta por cento). 2. Recurso parcialmente provido." (TJDFT. Acórdão n. 587545, 20110020231462AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4a Turma Cível, julgado em 02/05/2012, DJ 24/05/2012 p. 128). E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE A PRODUÇÃO DA AGRAVADA JUNTO À COOPERATIVA MÉDICA – CARÁTER ALIMENTAR DOS RENDIMENTOS DA MÉDICACOOPERADA – INCIDÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC – IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL MITIGAÇÃO DA REGRA – PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA E RESPEITO AO PRIMADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CONSTRIÇÃO LIMITADA A 30% DOS RENDIMENTOS – RECURSO PROVIDO. A produção da agravada, decorrente da atuação como médica cooperada da Unimed Campo Grande, realmente não é salário, porque inexistente o vínculo empregatício entre elas, no entanto,
trata-se de honorários decorrentes do exercício de sua profissão, que, por isso mesmo, se insere na regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 649 da Lei Instrumental Civil. Inobstante o caráter alimentar da remuneração da agravada, é certo que a regra de impenhorabilidade deve ser mitigada, de modo a permitir o adimplemento do débito, sem, contudo, atingir a parcela indispensável à subsistência do devedor e seus familiares. Assim não fosse, aquele devedor cuja única fonte de renda é a remuneração pecuniária decorrente de sua atividade profissional nunca poderia ser compelido, judicialmente, a saldar suas dívidas. Os tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a penhora, para assegurar a subsistência do devedor e sua família e, principalmente, a observância do primado da dignidade da pessoa humana, deve alcançar, no máximo, 30% dos seus rendimentos. Recurso provido. (TJMS. Agravo de Instrumento no 2012.009067-3. 1a Câmara Cível. Relator Des. Divoncir Schreiner Maran. Julgado em 30/05/2012 e publicado em 06/06/2012). Dessa forma, considerando que a execução se processa para atender o interesse patrimonial do exequente e levando em conta a própria desídia da parte executada em adimplir a dívida executada, bem como que o bloqueio do percentual de 30% não prejudica a sobrevivência do devedor, deve o referido valor ser liberado em favor do credor, a despeito de assistir razão ao impugnante quanto a proteção especial de impenhorabilidade dos valores mencionados. Noutra quadra, passo a analisar a impugnação relativa aos valores de R$ 1.260,64 (hum mil e duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 23.219,11 (vinte e três mil e duzentos e dezenove reais e onze centavos), bloqueados em contas poupanças da Caixa Econômica Federal. Desse modo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não posso ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigido: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Logo, atenta à regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso X, do CPC, assiste razão ao executado no desbloqueio dos saldos constantes nas contas poupanças nºs 804.210.883-2 e 977.235.572-3, ambas da CEF, no valor de R$ 24.479,75 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), face o seu caráter impenhorável, por se tratar de crédito existente em caderneta de poupança, e inferior a quarenta salários mínimos. Por pertinente, confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)” PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE Assim sendo, DEFIRO, em parte, a pretensão formulada por CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS, unicamente para desconstituir a penhora dos saldos constantes nas contas poupanças nºs 804.210.883-2 e 977.235.572-3, ambas da CEF, no valor de R$ 24.479,75 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), mantendo-se o crédito penhorado no ID de nº 94117944, no valor de R$ 3.446,38 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), face a ausência de demonstração que este crédito faz jus à impenhorabilidade prevista no CPC. Expeça-se alvará de transferência bancária, em favor do credor, do crédito penhorado no ID de nº 94117944, no valor de R$ 3.446,38 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível e o requerimento de ID. 95145045. Ato contínuo, libere-se em prol do executado, a quantia de R$ 24.479,75 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), das contas poupanças nºs 804.210.883-2 e 977.235.572-3. Após, INTIME-SE o credor, para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito executivo, indicando bens do executado passíveis de constrição e apresentar planilha atualizada da dívida, ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 08:43
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 08:43
Outras Decisões28/02/2023, 17:33
Conclusos para despacho27/02/2023, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202324/02/2023, 03:21
Publicado Intimação em 31/01/2023.24/02/2023, 03:21
Juntada de Petição de petição22/02/2023, 13:32
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 10:34
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 10:34
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719 Parte ré: CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS Advogado: ENRICO DA CUNHA CORREA - OAB/DF 22.693 D E S P A C H O 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804282-58.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 94109274 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se. Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito30/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/01/2023, 11:22
Proferido despacho de mero expediente25/01/2023, 14:36
Conclusos para despacho25/01/2023, 10:15
Juntada de certidão24/01/2023, 18:24
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line20/01/2023, 11:11
Conclusos para despacho20/01/2023, 10:19
Expedição de Certidão.20/01/2023, 10:19
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 15:33
Publicado Intimação em 14/11/2022.14/11/2022, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202214/11/2022, 05:02
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 09:37
Proferido despacho de mero expediente30/10/2022, 19:50
Conclusos para despacho24/10/2022, 16:09
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 16:31
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 14:20
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 14:20
Publicado Intimação em 22/08/2022.22/08/2022, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202221/08/2022, 20:41
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 13:26
Proferido despacho de mero expediente01/08/2022, 10:48
Conclusos para despacho29/07/2022, 14:38
Juntada de certidão29/07/2022, 14:38
Expedição de Certidão.17/06/2022, 04:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.17/06/2022, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/06/2022, 12:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GURGEL DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2022, 18:00
Juntada de Petição de diligência25/05/2022, 18:00
Expedição de Mandado.05/04/2022, 14:32
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 21:44
Conclusos para despacho22/03/2022, 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/03/2022, 08:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/03/2022, 08:45
Juntada de Petição de petição16/03/2022, 14:19
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 08:16
Juntada de Petição de petição10/03/2022, 15:35
Conclusos para despacho10/03/2022, 11:45
Distribuído por sorteio10/03/2022, 11:44