Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA ADVOGADO: JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS
RECORRIDO: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800701-30.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSOR JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE – OAB/RN DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO. ATUAÇÃO PARCIAL NO FEITO EM DEFESA DE FILIADO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA/APELANTE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADA EMPREGADA. PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Admite-se no sistema processual pátrio o ingresso de algum sujeito nessa qualidade, com o objetivo de colaborar com as conclusões do julgador, buscando o aperfeiçoamento da decisão judicial de forma objetiva e imparcial, trazendo aos autos elementos de conhecimento específico de sua área de atuação, que por muitas vezes fogem ao discernimento do juiz. Contudo, não é o caso dos autos, em que a OAB/RN busca atuar em evidente posição de parcialidade, favoravelmente à advogada, embora sob o pretexto de defesa das prerrogativas legais. 2. Uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira da mesma, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma satisfatória através da documentação juntada, a qual demonstra ser insuficiente para custeio das despesas processuais sem comprometer seu sustento com as despesas ordinárias e de suas filhas, devendo ser mantida a gratuidade judiciária. 3. Considerando o fato de que há no contrato de trabalho a previsão de pagamento de honorários sucumbenciais, bem como o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria em debate, não há que se falar em afronta aos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.906-94, posto que a improcedência da pretensão ao recebimento dos honorários de sucumbência está amparado na liberdade contratual, preservando, assim, a “liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência”, preconizada pela Excelsa Suprema Corte. 4. Precedentes do TJRN (AC nº 0809224-12.2017.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 31/05/2019; AC nº 0853259-13.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 23/07/2020); TRF–3 (AI nº 5919136-43.2018.4.03.0000 SP, Rel. Desembargador Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 29/05/2020); (AIRR – XXXXX-56.2011.8.12.0004, Relator Ministro Cláudio Mascaraenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 23/05/2014). 5. Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSOR JURÍDICO. ADVOGADA EMPREGADA. PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 2. A embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 3. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 22 da Lei n.º 8.906/94. Contrarrazões apresentadas (Id. 18412195). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1][1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 22 da Lei n.º 8.906/94, acerca da impossibilidade de a recorrente receber honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes dos procedimentos de leilões extrajudiciais pelo rito da alienação fiduciária nos quais atuou como advogada empregada da empresa recorrida, assim fundamentou a Segunda Câmara Cível deste Tribunal: Sem dúvida, na hipótese não há informações sobre a existência de acordo e/ou mesmo cláusula no contrato de trabalho entre as partes envolvidas, a respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, como consignado na sentença a quo (Id 15270437 – Pág. 5); (...) Ademais, de acordo com as testemunhas ouvidas, bem como com a autora, a totalidade dos créditos oriundos dos procedimentos de leilões extrajudiciais, e aí inclusos os honorários contratuais convencionados, dispostos nos Contratos de Alienação Fiduciária, onde atuava a ora apelante, faziam parte do cálculo a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, os quais foram pagos para a mesma no período em que era empregada na empresa apelada. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, imprescindível seria uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante os óbices impostos pelas Súmulas 05 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS COMINATÓRIO E DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O BESC E SEUS ADVOGADOS EMPREGADOS EM 1994 NO SENTIDO DO REPASSE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PATRONOS. ESTATUTO DA OAB, ART. 21, CAPUT. NORMAS REGULAMENTARES E CONTRATOS COM ADVOGADOS CREDENCIADOS QUE PREVIAM TRANSFERÊNCIAS AOS ADVOGADOS EMPREGADOS DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS ADJUDICAÇÕES, ARREMATAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. RATEIO EFETUADO NESTES TERMOS DESDE O ACORDO DE 1994 ATÉ A INTERRUPÇÃO DOS REPASSES PELO BESC EM 2006. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM A VERDADEIRA INTENÇÃO DAS PARTES E COM AS NORMAS DE EXPERIÊNCIA PARA CONTRATOS DESTA NATUREZA. INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. ATITUDE QUE CARACTERIZA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE REGEM OS CONTRATOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283 DO STF. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO DE HONORÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não ocorre julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. Caso em que o Tribunal estadual asseverou que a petição inicial revelou a discussão a respeito de duas questões, dentre elas, a exoneração do dever de indenizar" (AgRg no REsp 1432595/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016). 3. Ademais, ""alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no tocante ao direito de recebimento dos honorários sucumbenciais e contratuais, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte" (AgInt no AREsp 1143672/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.433.465/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo insurgente, mantendo a sentença, afastou a pretensão quanto ao recebimento de honorários profissionais, pois consignou que o insurgente, ora agravante, na condição de advogado empregado, recebia salário pelos serviços prestados. A alteração de tais conclusões esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No que tange à alegação de afronta aos artigos 476 e 471 do CPC/73, relacionados à tese de ofensa à coisa julgada, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ. E, nas razões do recurso especial, o insurgente deixou de apontar, no ponto, eventual violação do artigo 535 do CPC/73. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 389.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/4 [1][1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.