Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: GICELLE MELO COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823589-71.2017.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 17570342) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE PARCELAMENTO. INÉRCIA. PERPETUAÇÃO PROCESSUAL SUJEITA À EXCLUSIVA CONVENIÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Id. 16651721) (Destaques acrescidos) Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 141, 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN); 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando, em suma, que o parcelamento do crédito tributário enseja a suspensão do trâmite processual, sendo incabível a extinção do feito. Contrarrazões não apresentadas, em razão da ausência de triangularização processual, conforme certidão de Id. 17980463,. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque o acórdão recorrido, ao determinar a extinção do feito em decorrência do fato de que a Fazenda Pública exequente, após regularmente intimada a promover o andamento da execução fiscal, quedou-se inerte, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1120097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 314/STJ). Vejamos a tese firmada no referido julgado e o acórdão de julgamento do Precedente Qualificado: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Nesse ponto, pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: A extinção do feito não se operou meramente em decorrência do transcurso do prazo de parcelamento. Verificado seu termo, foi dado seguimento ao processo e determinada a intimação do Município para “manifestação e requerer o que for de seu interesse” (Id. 13403712). Em que pese a regra de não presunção de pagamento de dívida fiscal, não é razoável permitir que o trâmite processual se prolongue eternamente, aguardando por tempo indeterminado a voluntariedade do exequente em providenciar o seu prosseguimento, a despeito de repetidos, porém ignorados, comandos judiciais provocando-o a se manifestar nos autos. O silêncio do exequente após o prazo de parcelamento do débito executado, repita-se, em regra não pressupõe a sua quitação. Contudo, no caso ora examinado houve a ressalva expressa do magistrado em seu despacho. Tal medida tornou-se necessária para se evitar a perpetuação processual sujeita à exclusiva conveniência da parte exequente. A incapacidade de a Fazenda Pública dispor de advocacia pública suficiente para acompanhar e movimentar os processos em que é parte não é razão suficiente para autorizar o juiz a ignorar os prazos, nem lhes relativizar o cumprimento.
Trata-se de problemática a ser dirimida na esfera administrativa, que não tem o condão de interferir na tramitação judicial dos feitos. (Id. 16651721) Assim, estando o entendimento adotado por esta Corte em conformidade com a decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, é o caso de negativa de seguimento do apelo especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a aplicação do Tema 314/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E7 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.