Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Jorge Luiz Silvano Quaresma Araújo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0810679-28.2022.8.20.0000 Reclamante: Boa Vista Serviços S.A. Advogados: Hélio Yazbek (OAB/SP nº 168.204) e Outro. Reclamada: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado.
Trata-se de reclamação proposta pela empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A., apontando divergência entre acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Inominado nº 0802632-26.2020.8.20.5112 (Id 94225440). A reclamante sustenta, em síntese, que: a) o demandante, ora interessado, ingressou com uma ação indenizatória, através da qual defende a ocorrência de dano moral, em razão da tentativa de adquirir crédito no mercado local, tendo sido surpreendido com uma negativação, oriunda de um débito até então desconhecido, que teria ocorrido em descumprimento ao art. 43, § 2º da Lei Federal nº 8.079/90; b) o Juízo monocrático julgou procedente o pleito autoral, o que motivou a interposição de recurso inominado, "(...) que foi improvido para manter a condenação anteriormente imposta na quantia de R$ 4.000,00 título de indenização por danos morais, contrariando, portanto, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça."; c) o referido acórdão "(...) atenta contra o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que delimita a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito ao envio da notificação prévia e, ainda, dispensa a comprovação do recebimento.", além de também afrontar as Súmulas 359 e 404 da Colena Corte; d) a sua obrigação é encaminhar a notificação prévia, "(...) sem qualquer necessidade que ela seja feita em determinado formato. A notificação deve ser por escrito, apenas e por óbvio, o envio por e-mail supre tal questão." Ao final, requer que "(...) - seja deferida medida liminar para suspender o processo originário, uma vez presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, até o julgamento final da presente Reclamação; e, - seja esta Reclamação julgada procedente, para o fim de que seja cassado ou reformado o v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal a quo, nos autos do processo nº 0802632-26.2020.8.20.5112, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes." Junta os documentos de fls. (Id 16195769 a Id 16195970). Decisão do então relator, Dr. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), indeferindo o pedido de sobrestamento do processo originário (Id 16679317). Apesar de devidamente citado para apresentar contestação, o demandante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 16679317). Informações prestadas às fls. (Id 17648422). Petição da empresa reclamante, requerendo a citação do interessado através dos seus causídicos (Id 18091392). Decisão proferida às fls. (Id 18995924), indeferindo a inicial. Interposição de agravo interno (Id 19329664). Decurso do prazo sem manifestação (Id 21636219). Tendo em vista o princípio da não surpresa, a empresa reclamante foi intimada para se manifestar sobre a possível perda superveniente do objeto da presente ação, levando-se em consideração o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0802632-26.2020.8.20.5112 (Id 94225440) (autos originários), com a liberação do respectivo alvará (Id 96217706) (autos originários), a extinção do feito, "(...) eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora" (Id 102943746) (autos originários), e o seu consequente arquivamento, ciente de que em caso de inércia o feito poderá ser extinto sem exame de mérito. (Id 23016532). Petição de desistência do feito (Id 23421960). Nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO a desistência de fls. (Id 23421960), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos solicitados pela empresa requerente, Boa Vista Serviços S.A., a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 19 de abril de 2024. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator