Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARIA DO O BENTO DA SILVA
IMPETRADO: TABELIÃ/OFICIALA TITULAR DO 6º OFÍCIO DE NOTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0823008-41.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Maria do Ó Bento da Silva Silveira em face da Tabeliã/Oficiala Titular do 6º Ofício de Notas – Privativo do Registro Imobiliário da 2ª Circunscrição da Comarca de Natal/RN, o qual foi recebido como Anulação de Inventário Extrajudicial, com fulcro no art. 48, do CPC. Argumenta a parte autora, em síntese, que após o regular processamento extrajudicial do inventário, tendo preenchido os requisitos autorizadores, onde estão todos concordes e assistidos por advogado, bem como o pagamento de todas as custas e impostos proveniente do ato, a parte autora foi excluída no momento de registro do único imóvel, alegando a Tabeliã que a mesma não faz parte da sucessão, desfazendo o mandamento da escritura pública de inventário extrajudicial na qual preencheu os requisitos legais, tendo herdado por Testamento. Devidamente citada, a Tabeliã/Oficiala do 6º Ofício de Notas apresentou contestação, Id nº 71166864, págs 1-8, alegando, em síntese, que a viúva do Sr. Valmir Rodrigues da Silveira, filho já falecido da “de cujus” não possui legitimidade sucessória no caso em apreço por não existir sucessão de sogra para nora e nem ser descendente do Sr. Valmir Rodrigues da Silveira para representá-lo. Em relação ao Testamento deixado pelo Sr. Valmir Rodrigues da Silveira, que dispôs de 50% da parte disponível de seus bens, em favor da sua esposa, assegura a Tabeliã que vale salientar, que o referido Senhor era herdeiro da “de cujus” em relação à universalidade dos bens, que até ocorrer a partilha, é una e indivisível, portanto, o imóvel em questão e objeto da presente partilha, ainda não integrava a parte disponível dos bens deixados por falecimento do referido Senhor, haja vista que até o seu falecimento os bens deixados por sua mãe, ainda continuaram indivisíveis e só agora é que está ocorrendo a partilha dos bens deixados por ela. Em réplica, a parte autora, Id nº 71729733, argumenta que aberta a sucessão, o Senhor Valmir Rodrigues da Silveira e sua Irmã Luci Rodrigues Ribeira, eram os únicos herdeiros, vivos e capazes dos bens deixados por morte de sua mãe Minervina Rodrigues. Sendo maior e capaz, Valmir estava apto a dispor de seus bens,quer estivesse já incorporado ao seu patrimônio ou em expectativa, deles dispondo para Testamento desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, artigo 1857, § 1º, do CC. Instado a se manifestar, Id nº 74299633, o Ministério Público argumentou que considerando não constar nos autos qualquer hipótese que fundamente a sua atuação, informa não haver interesse em atuar no presente feito, salvo diante de fato novo que justifique sua intervenção. Intimadas para apresentarem suas alegações finais, a parte requerida reiterou suas argumentações e pedidos apresentados no Id nº 71166864; e a parte autora alega que não há fundamento plausível para excluir herdeiro testamentário do inventário e de sua condição de inventariante, não podendo assim ser decidido por mera interpretação, sendo legítima a parte autora em registrar juntamente com os outros herdeiros o único imóvel deixado pela Sra. Minervina, sucedido por seus filhos Valmir (sendo seus herdeiros sua esposa Maria do Ó e seu único filho Valdir) e Luci Rodrigues. É o que importa relatar. Decido. O cerne da questão gira em torno da legitimidade da Sra. Maria do Ó Bento da Silva Silveira para herdar, por Testamento, bem imóvel deixado pela morte de sua sogra Minervina Rodrigues da Silveira, falecida em 20/06/2007 e herdado por seu esposo Valmir Rodrigues da Silveira, falecido em 20/06/2018. Em apreciação aos autos, percebe-se a existência de Testamento Público, Id nº 68525816, no qual Valmir Rodrigues Silveira deixou a parte disponível de seus bens (50%) móveis, imóveis, valores em dinheiro e semoventes para a sua esposa Maria do Ó Bento da Silva Silveira, o qual após sua morte houve a abertura, cumprimento e arquivamento do referido Testamento, consoante Certidão expedida pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, Id nº 68525817. Como pode-se observar a Srª Minervina Rodrigues da Silveira, faleceu em 20/06/2007, tendo o Sr. Valmir Rodrigues da Silveira herdado juntamente com sua irmã o bem imóvel em questão deixado pela mesma. Nesse sentido, preceitua o art. 1.784, do CC, que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, ocorrendo a abertura da sucessão com o evento morte. Desse modo, tendo o Sr. Valmir Rodrigues da Silveira falecido apenas em 20/06/2018, é certo que herdou a herança de sua genitora. O fato de não ter havido abertura de inventário nem a partilha dos bens não excluiu do Sr. Valmir sua condição de herdeiro, na conformidade do art. 1791 e parágrafo único do Código Civil. Tendo falecido o Sr. Valmir Rodrigues da Silveira, o quinhão que lhe cabia na herança deixada por sua mãe, passou aos seus herdeiros testamentários e por representação. Desse modo, procede a alegação da Sra. Maria do Ó Bento da Silva Silveira de ser herdeira testamentária do falecido. Ademais, trata-se a herança deixada pelo extinto de bem particular, o qual já alcançaria a viúva, por força do art. 1829, Inc. I, do Código Civil. “Art. 1.829, I, do CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II. (…) a IV. (…). Nesse cenário, concorrem à herança herdeiros legítimos e testamentários, tendo o de cujus deixado 50% de sua parte disponível, de modo que não adentrou na parte cabível à legítima. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora, garantindo à referida a herança deixada pelo extinto que herdou de sua mãe, a qual faz parte do Testamento do mesmo. Dê-se ciência desta sentença às partes. P. I. Natal, RN, 24 de janeiro de 2023. Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)