Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800477-87.2019.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por Osanilton Roberto da Silva, já qualificado, em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros-DPVAT, igualmente qualificada, cujo objeto consiste na condenação da parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.981,25. Alegou a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09/07/2018 e que, em razão do referido acidente, teria sofrido debilidade permanente. Juntou documentos. Recebida a inicial ao ID 48586633, foi deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência prévia de conciliação. Formado o contraditório (ID 49591927), a parte ré alegou, preliminarmente, a desnecessidade da designação da audiência conciliatória prévia. No mérito, impugnando o boletim de ocorrência e levantando a omissão do laudo do IML, pontuou a ausência de provas para amparar a pretensão autoral. Suscitou que já houve pagamento na esfera extrajudicial compatível com o dano sofrido. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos, dentre eles o comprovante de ID 49593638 - pág. 5, no importe de R$ 1.518,75. Em sede de réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial (ID 49593638). Determinada a realização de perícia ao ID 54874341 e depositado os honorários periciais ao ID 55220053, o perito acostou o laudo devidamente realizado (ID 80091156). Comprovante de liberação dos valores ao perito ao ID 80091156. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 80348305 e 80782339). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Versa a presente demanda sobre cobrança do seguro DPVAT, no âmbito da qual alega a parte autora que, em face das sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido, tem direito a receber a indenização do seguro com base na Lei nº 6.194/74. Sobre esta matéria, vejamos a literalidade do art. 3º da lei retromencionada, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) […] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à lei nº 6.194/74. Tal entendimento restou consagrado no enunciado nº 474 de sua súmula de jurisprudência predominante, in verbis: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ademais, o mesmo Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008" [STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). Feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente. Quanto ao grau da invalidez permanente, é válido pontuar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como expert. No caso em exame, a prova pericial foi realizada pelo médico ortopedista designado pelo juízo, não havendo que se falar em qualquer vício em sua elaboração, ainda mais quando tais laudos puderam, inclusive, ser acompanhados e questionados pelos representantes das partes durante a realização. Pois bem, conforme se depreende dos documentos que acompanham os autos e mais especificamente dos documentos médicos (ID 48016434 – págs. 10 a 17) e do laudo pericial (ID 80091156), a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência do acidente e dano permanente dele decorrente, qual seja: lesão no segundo dedo da mão esquerda, com percentual de comprometimento de 25%. Assim, demonstrando o acidente e dano dele decorrente, como foi o caso, preenchidos estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil ventilada na inicial, faria jus o autor apenas à indenização por danos materiais no montante de R$ 337,50, aplicadas as proporções da tabela anexa da Lei nº 6.194/74. Ou seja, o valor retrocitado foi obtido mediante a aplicação do percentual de 10%, previsto na tabela gradativa para a hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão” e sobre o resultado dessa primeira operação foi aplicado o percentual de 25%, referente ao grau da perda funcional. Não obstante, pelas provas coligidas aos autos, restou demonstrando que a demandada já pagou a parte autora, na esfera administrativa, o montante de R$ 1.518,75, consoante comprovante de transferência bancária acostado ao ID 49593638 - pág. 5, de modo que nada mais resta a este magistrado senão julgar improcedente a pretensão autoral. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido delineado na peça inicial e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Determino, outrossim, a observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)