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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré:
EXECUTADO: S A DO REGO JUNIOR - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100612-96.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: S A DO REGO JUNIOR - ME CNPJ: 00.862.253/0001-74,,, EXPEDITO ALVES DO REGO CPF: 480.809.854-72, FRANCISCA LUCIA ALVES DO REGO CPF: 423.351.834-00 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A DESPACHO O presente feito segue na tentativa de localização de bens do devedor passíveis de satisfação e/ou garantia da dívida, por isso o requerimento de Id 126661231 não é pertinente.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0100612-96.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré:
EXECUTADO: S A DO REGO JUNIOR - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 16 de julho de 2024. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100612-96.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte17/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 08:18
Juntada de certidão24/01/2024, 07:18
Proferido despacho de mero expediente26/10/2023, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202327/09/2023, 19:57
Publicado Intimação em 31/01/2023.27/09/2023, 19:57
Conclusos para despacho26/09/2023, 08:47
Expedição de Certidão.08/08/2023, 04:00
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 04:00
Decorrido prazo de S A DO REGO JUNIOR - ME em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 00:47
Decorrido prazo de EXPEDITO ALVES DO REGO em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202307/07/2023, 05:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.07/07/2023, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202307/07/2023, 05:57
Publicado Intimação em 07/07/2023.07/07/2023, 05:57
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: S A DO REGO JUNIOR - ME CNPJ: 00.862.253/0001-74, EXPEDITO ALVES DO REGO CPF: 480.809.854-72, FRANCISCA LUCIA ALVES DO REGO CPF: 423.351.834-00 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0100612-96.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta de recebimento de aposentadoria da executada. Com o bloqueio, a executada Francisca Lucia Alves do Rego manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba e juntou certidão emitida pelo órgão previdenciário que está vinculada (Id 94964026), além do extrato detalhado da conta (Id 88520216). O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: "O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o depósito dos seus proventos é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo. Observamos que certidão emitida pelo órgão previdenciário e o extrato da conta bancária respectiva coadunam com as informações prestadas pela executada, compreendendo-se que se trata de verba salarial. Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar ou outra natureza que justifique a mitigação do princípio geral da impenhorabilidade. Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Na hipótese,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 15/08/2019) Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade da executada Francisca Lucia Alves do Rego, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão. P.I. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: S A DO REGO JUNIOR - ME CNPJ: 00.862.253/0001-74, EXPEDITO ALVES DO REGO CPF: 480.809.854-72, FRANCISCA LUCIA ALVES DO REGO CPF: 423.351.834-00 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A DECISÃO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0100612-96.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta de recebimento de aposentadoria da executada. Com o bloqueio, a executada Francisca Lucia Alves do Rego manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba e juntou certidão emitida pelo órgão previdenciário que está vinculada (Id 94964026), além do extrato detalhado da conta (Id 88520216). O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: "O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o depósito dos seus proventos é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo. Observamos que certidão emitida pelo órgão previdenciário e o extrato da conta bancária respectiva coadunam com as informações prestadas pela executada, compreendendo-se que se trata de verba salarial. Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar ou outra natureza que justifique a mitigação do princípio geral da impenhorabilidade. Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Na hipótese,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 15/08/2019) Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade da executada Francisca Lucia Alves do Rego, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão. P.I. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 13:28
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202315/06/2023, 14:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.15/06/2023, 14:01
Juntada de Petição de petição10/06/2023, 19:51
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré:
EXECUTADO: S A DO REGO JUNIOR - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 6 de junho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100612-96.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte07/06/2023, 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.06/06/2023, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 13:13
Juntada de ato ordinatório06/06/2023, 12:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: S A DO REGO JUNIOR - ME CNPJ: 00.862.253/0001-74, EXPEDITO ALVES DO REGO CPF: 480.809.854-72, FRANCISCA LUCIA ALVES DO REGO CPF: 423.351.834-00 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0100612-96.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta de recebimento de aposentadoria da executada. Com o bloqueio, a executada Francisca Lucia Alves do Rego manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba e juntou certidão emitida pelo órgão previdenciário que está vinculada (Id 94964026), além do extrato detalhado da conta (Id 88520216). O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: "O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o depósito dos seus proventos é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo. Observamos que certidão emitida pelo órgão previdenciário e o extrato da conta bancária respectiva coadunam com as informações prestadas pela executada, compreendendo-se que se trata de verba salarial. Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar ou outra natureza que justifique a mitigação do princípio geral da impenhorabilidade. Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Na hipótese,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 15/08/2019) Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade da executada Francisca Lucia Alves do Rego, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão. P.I. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 22:50
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 12:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença23/03/2023, 11:23
Conclusos para decisão21/03/2023, 14:52
Juntada de Petição de petição09/02/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: S A DO REGO JUNIOR - ME CNPJ: 00.862.253/0001-74,,, EXPEDITO ALVES DO REGO CPF: 480.809.854-72, FRANCISCA LUCIA ALVES DO REGO CPF: 423.351.834-00 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0100612-96.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária destinada aos depósitos dos proventos de sua aposentadoria. Todavia, considerando que o documento junto no evento de Id 88520216 - Pág. 1 corresponde apenas a um extrato bancário e diante da impugnação apresentada pelo exequente, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de vínculo com o Instituto de Previdência através do qual recebe o benefício de aposentadoria alegado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/01/2023, 13:37
Proferido despacho de mero expediente25/01/2023, 21:37
Conclusos para decisão25/01/2023, 10:44
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 18/10/2022 23:59.19/10/2022, 16:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 18/10/2022 23:59.19/10/2022, 16:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/10/2022 23:59.19/10/2022, 15:52
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 21:54
Publicado Intimação em 29/09/2022.30/09/2022, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202228/09/2022, 02:05
Expedição de Outros documentos.27/09/2022, 08:49
Proferido despacho de mero expediente26/09/2022, 10:40
Conclusos para decisão21/09/2022, 14:19
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 14:06
REDISTRIBUÍDO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL12/09/2022, 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line02/08/2022, 17:26
Conclusos para despacho17/05/2022, 11:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/03/2022 23:59.18/03/2022, 12:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 16/03/2022 23:59.18/03/2022, 04:22
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 16/03/2022 23:59.18/03/2022, 04:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2022 23:59.26/02/2022, 02:53
Juntada de Petição de petição16/02/2022, 15:03
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/02/2022, 14:08
Expedição de Outros documentos.02/02/2022, 14:08
Processo Reativado02/02/2022, 14:06
Proferido despacho de mero expediente20/01/2022, 16:56
Conclusos para decisão16/11/2021, 09:37
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 13:05
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 12:47
Arquivado Definitivamente25/03/2020, 15:31
Expedição de Outros documentos.25/03/2020, 15:31
Expedição de Certidão.24/03/2020, 15:11
Conclusos para despacho26/02/2019, 15:53
Juntada de certidão26/02/2019, 15:52
Expedição de Alvará.25/02/2019, 09:27
Expedição de Alvará.25/02/2019, 09:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/11/2018 23:59:59.02/11/2018, 00:39
Expedição de Outros documentos.27/09/2018, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/09/2018, 08:46
Conclusos para despacho31/08/2018, 11:46
Expedição de Certidão.31/08/2018, 11:45
Juntada de Petição de petição26/04/2018, 16:17
Juntada de certidão23/02/2018, 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2018, 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2018, 18:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.22/01/2018, 13:18
Conclusos para despacho17/10/2017, 14:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/10/2017 23:59:59.11/10/2017, 00:47
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 10/10/2017 23:59:59.11/10/2017, 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 28/09/2017 23:59:59.29/09/2017, 01:06
Certidão expedida/exarada05/09/2017, 07:30
Relação encaminhada ao DJE04/09/2017, 15:16
Expedição de Outros documentos.04/09/2017, 09:31
Digitalizado PJE04/09/2017, 08:45
Proferido despacho de mero expediente02/09/2017, 10:01
Mero expediente31/08/2017, 16:10
Recebimento31/08/2017, 15:49
Conclusos para despacho30/08/2017, 15:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE24/08/2017, 15:19
Recebimento24/08/2017, 14:29
Concluso para despacho20/06/2017, 16:19
Certidão expedida/exarada20/06/2017, 13:47
Recebimento20/06/2017, 13:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE26/05/2017, 16:05
Recebimento26/05/2017, 15:52
Concluso para despacho07/04/2017, 16:59
Certidão expedida/exarada05/04/2017, 14:19
Recebimento22/03/2017, 14:27
Mero expediente22/03/2017, 10:38
Concluso para despacho06/12/2016, 15:03
Recebimento17/11/2016, 08:55
Recebido os Autos do Advogado17/11/2016, 08:55
Remetidos os Autos ao Advogado11/11/2016, 10:10
Certidão expedida/exarada03/11/2016, 07:47
Relação encaminhada ao DJE01/11/2016, 16:55
Certidão expedida/exarada27/10/2016, 11:11
Certidão expedida/exarada27/10/2016, 11:03
Recebimento17/08/2016, 11:13
Mero expediente15/08/2016, 11:13
Concluso para despacho26/04/2016, 15:55
Certidão expedida/exarada25/04/2016, 17:06
Recebimento25/04/2016, 15:48
Concluso para despacho01/04/2016, 18:03
Certidão expedida/exarada17/03/2016, 07:34
Relação encaminhada ao DJE16/03/2016, 16:22
Recebimento27/01/2016, 11:23
Remetidos os Autos ao Advogado27/01/2016, 11:05
Recebimento22/01/2016, 11:57
Decisão Proferida20/01/2016, 13:26
Certidão expedida/exarada15/12/2015, 18:35
Certidão expedida/exarada26/11/2015, 15:50
Concluso para despacho13/11/2015, 16:37
Recebimento11/11/2015, 08:52
Remetidos os Autos ao Advogado28/10/2015, 09:48
Certidão de Oficial Expedida13/10/2015, 14:49
Certidão expedida/exarada10/09/2015, 08:32
Expedição de mandado10/09/2015, 08:25
Ato Ordinatório praticado11/08/2015, 17:14
Expedição de termo11/08/2015, 17:02
Certidão expedida/exarada04/12/2014, 18:37
Recebimento23/09/2014, 15:04
Bloqueio/penhora on line22/09/2014, 10:26
Concluso para despacho14/07/2014, 16:26
Certidão expedida/exarada10/07/2014, 10:43
Certidão expedida/exarada27/06/2014, 08:46
Relação encaminhada ao DJE26/06/2014, 13:45
Recebimento11/06/2014, 10:39
Mero expediente09/06/2014, 16:21
Concluso para despacho26/03/2014, 16:16
Certidão expedida/exarada25/03/2014, 11:34
Certidão expedida/exarada24/02/2014, 16:55
Certidão de Oficial Expedida20/02/2014, 11:35
Certidão expedida/exarada24/01/2014, 09:41
Expedição de mandado24/01/2014, 09:40
Recebimento22/01/2014, 13:29
Mero expediente21/01/2014, 16:03
Concluso para despacho20/01/2014, 14:52
Certidão expedida/exarada16/01/2014, 15:13
Recebimento13/01/2014, 13:57
Distribuído por sorteio13/01/2014, 09:59