Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813469-66.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO SILVA DUARTE Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO PELO STJ DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DA INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO DA TESE DO RESP 1.340.553/RS QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGANTE QUE ALEGOU OMISSÃO POR SUPOSTO DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA AO ARGUMENTO DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM BASE NO RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, operando o reexame da matéria nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em Turma, à unanimidade de votos, em realizar um novo julgamento referente ao Embargos de Declaração, desta feita, com base no REsp 1.340.553/RS e, por conseguinte, dar provimento ao embargos de declaração, para reformar o acórdão proferido por esta Corte de Justiça, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interposto por FRANCISCO SILVA DUARTE E OUTROS em face de acórdão da 3ª câmara cível deste tribunal, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito. Inconformado, a parte exequente, ora embargante, interpôs Recurso Especial o qual foi inadmitido, tendo a parte apresentado Agravo em Recurso Especial, o qual teve decisão de Id 25317647, exarada pela relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos a esta relatoria para reapreciar os embargos de declaração e sanar o vício de integração ora identificado, qual seja, a análise da decisão à luz da decisão do STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), no que diz respeito a prescrição intercorrente alegada pela parte embargante. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos da decisão proferida na apelação cível de Id 17543387. Ab initio, destaco que, considerando a decisão de Id 25317647, proferida no Agravo em Recurso Especial, na qual o relator anulou o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando, por conseguinte, que seja proferida uma nova decisão, desta feita, com base no paradigma do STJ - REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), no que diz respeito a prescrição intercorrente alegada pela parte embargante e observado o comando contido no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, passo ao rejulgamento dos embargos de declaração oposto por Francisco Silva Duarte. Em suas razões recursais, o embargante refuta a tese que fundamentou o acórdão embargado, afirmando que houve omissão face o desacerto da sentença e do acórdão embargado uma vez que a execução fiscal deveria ter sido extinta não pelos motivos delineados na sentença, mas sim pela ocorrência da prescrição intercorrente. Defende, ainda, que não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais diante da extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, posto que os honorários devidos ao curador especial devem ser pagos pelo Estado do RN. Nesses termos, cumpre ressaltar o entendimento sufragado pelo STJ acerca da prescrição intercorrente em execução fiscais, como é a hipótese dos autos. Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça delineou os contornos relativos à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, no seguintes termos:. “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados). Volvendo ao caso dos autos, observo que em 06/08/2012 (Id 11416827) a Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens para a constrição, dando-se início ao prazo de suspensão do processo a que se refere o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por não ter encontrado bens em nome do devedor. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp já citado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Note-se, ainda nos termos da decisão do STJ, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Sendo assim, observa-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente se faz necessário o decurso de prazo de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório. Na hipótese, observa-se que a primeira tentativa frustrada de constrição de bens ocorreu em 06/08/2012 dando ensejo ao prazo de suspensão de 1 (um) ano que terminou em 06/08/2013. Todavia, culminou com o prazo de arquivamento provisório de 5 (cinco) anos, que expirou em 06/08/2018. Ressalte-se que os retros citados prazos decorreram independentemente de decisões determinando a suspensão ou o arquivamento, nos termos do julgado acima transcrito, de modo que decorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos desde a data do marco temporal acima, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Assim, constato que à luz do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, há que se alterar os embargos de declaração para, em aplicando-lhes os efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, para reconhecer a existência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, alterar os acórdãos proferidos nos Id 18879598 (acórdão dos embargos de declaração de Francisco Silva Durarte) e Id 17543387 (acórdão do Apelo do Estado do RN), para reformar a sentença no sentido de extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente. Isto posto, no exercício de rejulgamento previsto no art. 1.040, II, do CPC, reformo o acórdão de Id 18879598 e o de Id 17543387, para alterar a sentença recorrida, e extinguir o processo, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, face o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.