Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA SOUTO E OUTROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841538-35.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 23039388) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 20187479) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO QUE CONFERE AO GESA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO QUE SE FUNDAMENTA EM GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO E DE REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22215593). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 10, 494, I e II, 502, 503, 1.022 e 1025 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Contrarrazões não apresentadas (Id. 23958716). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 19118015). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. No caso em apreço, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.628/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUE. EMISSÃO AO PORTADOR. BENEFICIÁRIO. APOSIÇÃO POSTERIOR. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE FALSIDADE. DELIMITAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedente. 3. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso sub judice, malgrado a parte recorrente tenha suscitado a tese de que, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC/2015), sob pena de ofensa a coisa julgada, a controvérsia jurídica de direito federal não foi enfrentada por este Tribunal no acórdão recorrido, omissão que, apesar de opostos aclaratórios, não foi sanada. É que, em 30/11/2018, o juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou procedente a impugnação à execução apresentada pela parte recorrida, nos seguintes termos (Id. 19117970): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em ação de execução promovida por ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SOUTO, ANGELA MARIA DE MEDEIROS, ANTONIA CECILIA DE ARAUJO MEDEIROS, DAMIANA ALVES PRUDENCIO RODRIGUES e EDMILSON MOREIRA DE CALDAS, e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da parte executada (ID 18248547), atualizados até setembro de 2017, para fixar o valor bruto da execução em R$ 33.775,25, a ser pago conforme disposto na Portaria n.º 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017 e Resolução nº 008/2015 – TJRN. Embora a referida decisão tenha transitado em julgado em 07/03/2019 (Id. 19117973), sobreveio nos autos uma segunda sentença de mérito, proferida de ofício pelo magistrado em 28/11/2022, nos seguintes termos (Id. 19118015): POSTO ISSO e por tudo que nos autos consta, [...] RECONHEÇO, ex officio, a inconstitucionalidade e a nulidade absoluta da decisão proferida (ID 35100288), tornando-a sem efeito, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada por ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SOUTO, ANGELA MARIA DE MEDEIROS, ANTONIA CECILIA DE ARAUJO MEDEIROS, DAMIANA ALVES PRUDENCIO RODRIGUES e EDMILSON MOREIRA DE CALDAS, considerando que a vedação constitucional de repartição de execução, conforme art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Apesar de suscitada em sede de apelação a nulidade da referida decisão, a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, se limitou a defender a mantença do julgado, sem tecer maiores considerações acerca do novo pronunciamento emitido pelo juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado da primeira sentença de mérito. Vejam-se trechos do acórdão de mérito, bem como do decisum integrativo (Id. 22215593 e 20187479): 6. Conheço do Recurso. 7.
Trata-se de apelação em face da sentença que, declarou nula a execução, por se tratar de título executivo inexistente. 8. In casu, pretende os apelantes o cumprimento de sentença prolatada na ação coletiva de nº 0004628-22.2008.8.20.5001, a qual julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE e, em sede de apelação nº 2012. 016320-6, reconheceu a procedência do pedido para corrigir os valores pecuniários das vantagens transformadas pela LCE 203/01 adequando-os à LCE 206/01. 9. Ocorre que, o título que se baseia os fundamentos da ação não detém relação com a gratificação GESA, desse modo não há título executivo para fundamentar o cumprimento de sentença. 10. Além disso, o cumprimento de sentença tem que recair tão somente aos limites estabelecidos no decisum o qual está sendo executado, para não infringir os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 11. No mais, é importante destacar que a Gratificação de Exercício em Sala de Aula - GESA, restou revogada pela LCE nº 302/2005, tendo sido incorporada ao vencimento básico dos cargos de Professores e Especialista de Educação. 12. Sendo assim, diante da ausência de título executivo para embasar o cumprimento de sentença, é de ser mantida sentença que julgou extinta a presente demanda. 13.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 14. Majoro os honorários advocatícios, para percentual de 12% (doze por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 15. É como voto. (...) 9. Ocorre que o acórdão não foi omisso no que tange a fixação dos honorários advocatícios. 10. Com efeito, verifica-se que a presente demanda faz referência ao cumprimento de sentença baseado em sentença coletiva para o pagamento de GESA, porém com a revogação da gratificação não possui mais título executivo para embasar o cumprimento de sentença. 11. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 12. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 13. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 14. Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 15. Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Diante desse cenário, constatada a omissão, nesse aspecto, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.