Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO
APELADO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Relator(a): EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO e CONSTRUTORA COLMEIA S/A, apresentaram apelações em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias formulados na presente Ação Indenizatória, ajuizada pelo primeiro requerente. Ocorre que, em petição de Id 17804902, as partes envolvidas na lide noticiaram a celebração de acordo extrajudicial. É o relatório. Analisando os presentes autos, vejo que após a interposição do recurso as partes celebraram acordo, conforme consta em informação prestada por petição assinada pelos causídicos de ambos os litigantes, com poderes para tanto em Id. 17804902. Desta feita, vislumbro a homologação requerida, tendo em vista que o pacto em questão se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, não existindo qualquer óbice à sua legitimidade, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação, tais como agentes capazes, objeto certo, lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, do CC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0807010-43.2015.8.20.5001
Ante o exposto, homologo o referido acordo firmado pelas partes para que produza os efeitos jurídicos pertinentes e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que os litigantes renunciaram ao prazo recursal, certifique a ocorrência do seu trânsito em julgado, dê baixa deste processo no acervo deste julgador, remetendo o processo ao juízo de origem, Natal/RN, data registrada pelo sistema. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 6