Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: LUSAL Investimentos Imobiliários Ltda Advogados: Igor Hentz (OAB/RN 8.705) e Mauro Nogueira (OAB/RN 477-A)
APELADO: Camargo & Camargo Engenharia e Incorporação Ltda Advogado: Pierre de Carvalho Formiga (OAB/RN 7.781) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO A LUSAL Investimentos Imobiliários Ltda interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária nº 0806864-94.2018.8.20.5001, ajuizada pelo apelante, contra a empresa Camargo & Camargo Engenharia e Incorporação Ltda. Ocorre que os litigantes celebraram acordo extrajudicial e requereram a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, tendo sido o ajuste homologado e, ainda, deferido o pedido de sobrestamento do feito, conforme decisão de Id 22513747 (págs. 01/02). Ultrapassado o interstício, os envolvidos na contenda foram intimados para requerer o que entenderem de direito, “sob pena de reconhecimento de que as cláusulas ajustadas foram devidamente cumpridas e, consequentemente, da declaração da perda do objeto, por ausência de interesse superveniente”. Em resposta, a LUSAL Investimentos Imobiliários Ltda informou que o ajuste não foi cumprido e requereu a intimação do apelado para proceder ao pagamento do valor de R$ 59.377,65 (cinquenta e nove mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à sua obrigação pecuniária inadimplida, fixada na avença celebrada. Alternativamente, requereu a continuidade do feito, com o exame da pretensão recursal e provimento da apelação, com a condenação da empresa recorrida por litigância de má-fé (Id 24674989, págs. 01/05). Por sua vez, a Camargo & Camargo Engenharia e Incorporação Ltda atribuiu o descumprimento do pacto à parte adversa e requereu a retomada do processo a partir da fase em que se encontrava, qual seja, conclusão dos autos para julgamento colegiado (Id 24906542, págs. 01/09). Pois bem. Analisando-se os autos, observa-se que é fato incontroverso que o ajuste formalizado entre os litigantes e acostado ao Id 19278277 (págs. 01/05) não foi cumprido. Outro ponto a destacar é que, no referido pacto, restou expressamente convencionado entre os signatários, na cláusula 3.3, que “em caso de descumprimento da presente transação os processos judiciais de números 0806864-94.2018.8.20.5001 e 0837259-64.2021.8.20.5001 retomarão regularmente os seus cursos a partir da fase em que se encontram”. Nesse cenário, conclui-se que o feito deve retomar o seu curso, conforme precedentes assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO SENTENÇA – ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO – RETOMADA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A intenção de novar e a criação de uma obrigação nova para extinguir a anterior são requisitos indispensáveis para o reconhecimento da novação, o que não se verificou no presente caso, eis que o acordo é claro quanto a possibilidade de prosseguimento da ação originária, em caso de descumprimento e que a participação do credor, na condição de cessionário, se dava para, exclusivamente, recebimento da dívida. (N.U 1027955-06.2023.8.11.0000, Relator: Sebastiao Barbosa Farias, Órgão julgador: Vice-Presidência, julgado em 12/03/2024, publicado no DJE 13/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO EM JUÍZO – PREVISÃO DE RESTABELECIMENTO DA AÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – DESCUMPRIMENTO QUE CONDUZ AO RESTABELECIMENTO DA AÇÃO, CONFORME ACORDADO – RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a instituição financeira se cercou dos riscos de inadimplemento ao prever o restabelecimento dos efeitos da ação de busca apreensão em caso de não pagamento do acordo homologado em juízo, de modo que, tendo ocorrido a mora do acordo por parte da devedora, devem ser restabelecidos os efeitos da ação originária, conforme previsto no ajuste, inclusive com o restabelecimento do mandado de busca apreensão que já tinha sido expedido em decisão liminar anteriormente proferida. 2. A postura da agravada deve ser combatida, pois demonstra clara e única finalidade de frustrar o pagamento da dívida e, ainda, não ceder o veículo alienado fiduciariamente. Para repelir tal comportamento, deve-se fazer cumprir os termos do acordo homologado, no qual se encontra prevista a retomada da ação de busca e apreensão em caso de inadimplemento. 3. Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento 5005046-51.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Carlos Simoes Fonseca, Data: 30/Mar/2022) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Arrendamento mercantil – Acordo – Homologação – Sem hipótese para a aplicação do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil – Pacto que prescreve a retomada do andamento do processo de reintegração de posse em caso de descumprimento – Renúncia ao crédito que não se presume – Indicada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica pelo transcurso do tempo – Razoabilidade na determinação de ser formulado requerimento para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com indicação de cálculo para tanto – No entanto, sem intimação pessoal – Desinteresse não demonstrado – Ausente hipótese para a extinção do processo – Inteligência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil – Sentença anulada. Apelação provida. (TJSP, Apelação Cível 0149212-43.2010.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 10/05/2022, Data de Registro: 10/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS - RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL - VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. 1. É descabida a reclassificação do feito para cumprimento de sentença com a imediata extinção do processo, quando no acordo homologado judicialmente as partes convencionaram a retomada da marcha processual no ponto em que se encontrava na fase cognitiva, em caso de descumprimento do pagamento das parcelas avençadas. 2. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10). (TJMG, Apelação Cível 1.0534.16.000962-5/001, Relator: Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, julgamento em 05/12/2018, publicação da súmula em 17/12/2018) Desse modo, considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015,
Intimação - Apelação Cível 0806864-94.2018.8.20.5001 intime-se o recorrente para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a tese arguida em contrarrazões de impossibilidade de exame dos documentos acostados junto à apelação, porque não são novos e não houve demonstração de que eles se tornaram conhecidos ou acessíveis após a inicial, ferindo, assim, o disposto no art. 435 do NCPC. Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.