Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: POSTO D'ANGELIS LTDA Advogado: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR - OAB/SP 156397 Parte ré: C R F ROSADO - ME e outros Advogado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - OAB/RN 5910 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823999-90.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Cuidam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, através do qual a parte credora busca a satisfação do crédito de R$ 4.754,41 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) em face da executada. Por ocasião do petitório atravessado ao ID de nº 89073592, a parte executada, nos moldes do artigo 916 do CPC, efetuou o depósito judicial do correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, pugnando pelo parcelamento do montante remanescente, em 6 (seis) parcelas. Nesse interregno, comprovou o depósito das 6 (seis) parcelas pleiteadas, mensalmente, através dos ID’s de nºs 91329458, 92014729, 93258584, 94380599, 95571027 e 97565807. A parte exequente, por sua vez, atravessou petitório no ID de nº 94913039, manifestando discordância quanto ao valor calculado pela parte executada, consignando que o débito levado em conta pelo devedor estaria desatualizado, reputando como correto a quantia de R$ 5.917,44 (cinco mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), considerando-se a correção monetária e os juros de mora incidentes desde a data do ajuizamento da ação (23/12/2021) e a data da proposta formulada pelo executado (21/09/2022). Nessa linha, levando em conta os depósitos judiciais realizados, a parte credora pleiteou o pagamento do saldo remanescente, calculado em R$ 1.734,55 (um mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, verifiquei que, no ID de nº 89073592, a parte executada reconheceu a dívida e dispôs-se a efetuar o seu adimplemento, amparando-se no artigo 916 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de parcelamento da dívida exequenda, desde que preenchidas as condições esmiuçadas no texto normativo para a realização desta forma facilitada de quitação. Com isso em mente, primariamente, deve-se ponderar que o artigo 916, do Código de Ritos, prevê que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A controvérsia trazida a discussão resume-se a averiguar se houve ou não o devido cumprimento, por parte da executada, do ditame legal do artigo 916, caput, do CPC: “(…) reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. In casu, a primeira parcela depositada (ID de nº 89073594), de 30% (trinta por cento) do valor executado, foi de R$ 1.630,00 (mil, seiscentos e trinta reais), soma equivalente a 30% do valor de R$ 5.434,80 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) - valor defasado em 9 (nove) meses. Logo, desde o primeiro depósito a obrigação já vinha sendo cumprida de forma equivocada e em desconformidade com o regramento legal aplicável, uma vez que, no mês de setembro de 2022, o montante exequendo já era maior do que R$ 5.434,80 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e portanto, por força dos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, a empresa devedora deveria ter apresentado planilha contemporânea do débito, demonstrando a evolução da importância devida desde a última atualização manifestada nos autos (dezembro de 2021). O mesmo raciocínio se aplica para as demais parcelas. Com isso, tanto o sinal de 30% quanto o saldo restante, a ser dividido 06 parcelas mensais, foram erroneamente aferidos pela executada desde o princípio. Sem dissentir, confiram-se os seguintes julgados, aos quais me filio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MORATÓRIA LEGAL. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DESDE O DEPÓSITO DA PRIMEIRA PARCELA (30% DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA). BOA-FÉ OBJETIVA. [...] 3. Embora o Código de Processo Civil estabeleça que a supramencionada via de pagamento da dívida não contempla a fase de cumprimento de sentença, o credor concordou expressamente com o pedido acima mencionado, constituindo um verdadeiro negócio jurídico processual, nos moldes do artigo 200 do CPC, e submetendo a parte executada, mediante o compromisso assumido, à obediência estrita de toda a disciplina da moratória legal. 4. Diante da imposição normativa de que o parcelamento do débito seja feito com o acréscimo regular de correção monetária e juros de um por cento ao mês (artigo 916, caput, in fine, do CPC), verifica-se que o executado, ao basear seus depósitos em valor exequendo desatualizado há mais de 10 (dez) meses, violou o dever de boa-fé objetiva como regra de conduta. Assim, contrapondo o arrazoado estampado na decisão agravada e os elementos da causa, inexiste qualquer ilegalidade ou teratologia no ato judicial vergastado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05960891920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO CPC). PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEVIDO. CABIMENTO (ARTS. 395 E 401 DO CÓDIGO CIVIL). INCLUSÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 395 do Código Civil, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização monetária. 2. Se em sede de execução de título extrajudicial, o pagamento da dívida é efetuado de maneira parcelada, são devidos juros e correção monetária quando do pagamento de cada parcela, eis que, até o efetivo pagamento da dívida, incidem os consectários da mora. Inteligência do art. 401 do Código Civil. 3. Se o exequente, quando do ajuizamento da execução, incluiu no valor a ser executado os honorários advocatícios, revela-se incabível sua nova incidência sobre o valor remanescente devido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDFT - Agravo de Instrumento nº 0049222-16.2010.8.07.0001 - Relatora: Desa. Sandra Reves - 2ª Turma Cível - DJe de 03/05/2017- original sem grifos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EDUCATIVO. ATUALIZAÇÃO EM CASO DE PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1 - O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada. II - O comando que permitir o reconhecimento da dívida seguida do parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor descrito na exordial da execução, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, está de acordo com o art. 916 do Código de Processo Civil. III - No intuito de estimular o devedor a reconhecer a dívida e quitar a obrigação, a opção pelo parcelamento importará na renúncia ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC), de modo que o montante descrito na peça de ingresso deverá ser pago dentro do prazo previamente estipulado pela Lei, com acréscimo da correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO -Agravo de Instrumento nº 5546277-76.2018.8.09.0000 - Relator: Dr. Wilson Safatle Faiad - 6ª Câmara Cível - DJe de 10/04/2019) (grifos acrescidos) Sendo assim, assiste razão à parte credora, ao pontuar a existência de quantia remanescente, uma vez que a demora entre a elaboração da planilha exequenda e data efetiva do depósito fez com que houvesse a defasagem do valor a ser pago, a justificar a sua devida atualização.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de parcelamento da execução, formulado pela devedora, no ID de nº 89073592, uma vez que o valor depositado deveria ter sido atualizado, diante do lapso temporal entre a data da planilha e o depósito realizado. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. Logo, após o decurso do prazo recursal, LIBERE-SE, em favor do credor, os valores que se acham depositados nestes autos. Empós, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida remanescente e indicar bens da devedora passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito