Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE MARSAL DA SILVA
REU: MARIA DA PAIXAO SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801146-66.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JOSELENE MARSAL DA SILVA SANTANA, em face de MARIA DA PAIXÃO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Decisão de ID.71652381,recebendo a inicial e concedendo o benefício da justiça gratuita. Contestação apresentada em ID.75371436. Sentença de ID. 88293506, julgando improcedente os pedidos formulados em sede de inicial e condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos de declaração apresentados em ID. 89374182, alegando contradição na sentença proferida em ID.88293506, uma vez que este juízo condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo tendo concedido em decisão de ID. 71652381 os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Fundamento e decido. Nos termos do art. 1022 do CPC os Embargos de Declaração poderão ser interpostos nos seguintes casos. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. DA TEMPESTIVIDADE. Os presentem embargos são tempestivos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo, consoante pesquisa feita ao PJE, a autora tomou ciência da sentença de ID.88293506 no dia 26/09/2022, e apresentou o referido embargo em 27/09/2022. Analisando o presente feito, assiste razão a embargante, uma vez que já tinha sido concedido por este juízo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não sendo impugnado em sede de contestação de ID.75371436. Assim, considerando que a presente decisão não irá acarretar prejuízos a parte ré, que não se manifestou em momento oportuno, o pleito deve ser acolhido. Observa-se, pois, que a contradição em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, cuja finalidade, conforme disciplina o art. 1.022, I do CPC, é tornar evidente o verdadeiro sentido e alcance do que restou decidido, eliminando eventual contradição. Isto posto, evidenciada a contradição retromencionada, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos para sanar a contradição apontada e, via de consequência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determino que conste no dispositivo da sentença de ID. 88293506, o seguinte ponto. Condeno ainda a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, §2º, III, do CPC, devendo ficar suspenso a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Mantenho os demais termos da sentença. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se. Intimações de Praxe. Publique-se. Registre-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)