Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103668-89.2013.8.20.0101.
EXEQUENTE: HILDEBRAN BATISTA DE ARAÚJO
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO), UNIVERSO ONLINE S/A DESPACHO 1. A parte exequente, por meio da petição de ID 108610637, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando descumprimento. Todavia, compulsando-se os autos, observa-se que a própria parte exequente confirmou que o cumprimento da obrigação de fazer pela Telemar Norte Leste S/A. se deu em 25/05/2015 (ID 49074349 - Pág. 8), conforme já mencionado na decisão de ID 91899467. Nesse sentido, houve o indeferimento do pedido de astreinte, justamente considerando que houve o cumprimento da obrigação de fazer. Desta feita, considerando que já houve reconhecimento pelo exequente "do cumprimento definitivo dos serviços", ID 49074349 - pág. 8, deve a parte exequente esclarecer, comprovadamente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) qual obrigação está sendo descumprida e desde quando, se a obrigação de consertar o oi fixo ou se obrigação de fornecer internet banda larga na velocidade contratada de 600kb, ou as duas. Além disso, a parte exequente fica, desde já ciente, que, conforme decisão de ID 49074367, no caso de conversão em perdas e danos e, consequentemente, em indenização, essa deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, em autos apartados, nos termos do art. 509, §1º, do CPC. 2. Por outro lado, intimada a parte exequente para apresentar planilha do valor eventualmente ainda devido pela parte Universo Online S/A., devidamente acrescido de 10% de multa e de honorários advocatícios, inclusive da fase de execução no patamar de 10%, consoante o artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sem prejuízo de a parte executada fazê-lo nos termos do artigo 526 também do CPC/2015, no mesmo prazo, a parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial do TJRN, ao argumento de que há complexidade e que é beneficiário da justiça gratuita. Todavia, não deve prosperar esse requerimento. A uma, nos termos da Resolução 10/2021 do TJRN, a Contadoria Judicial somente realiza cálculos em processos que envolvam condenação da Fazenda Pública. A duas, não sendo o caso de justiça gratuita, a perícia, no caso, contábil, deve ser paga por aquela parte que requereu. Isso porque, para que o cálculo fosse remetido, por exemplo, ao Nupej, às expensas do TJRN, necessário que a parte faça jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, no presente caso, após o deferimento inicial do benefício ao autor, sobreveio informação aos autos de que o autor, em tese, deixou de ser hipossuficiente, notadamente em face de que agora é Delegado de Polícia Civil - ID ID 49074349, pág. 2. Acerca do tema, prevê o art. 8º da Lei 1.066/50 que é possível a revogação do benefício da justiça gratuita, inclusive de ofício, ouvido o interessado. A três, quando a parte exequente apresentou seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme ID 49074349, ela indicou como devido pela parte executada, referentemente à UOL, o valor de R$ 4.112,89 - pág. 9, do ID 49074349, com planilha de cálculo discriminado nas págs. 20/56 e IDs seguintes, com atualização até 31/01/2018. Naquela oportunidade, o exequente discriminou seu cálculo apontando como período devido 15/06/2011 a 31/12/2013. Entretanto, conforme reconhecido na decisão de ID 91899467, a referida executada já havia antecipado voluntariamente parte do pagamento, nesse compreendido as parcelas entre junho de 2011 e setembro de 2013 - conforme ID 49074539- pág. 2/4, mais os honorários a esse valor correspondente, com depósito em 16/07/2015, ou seja, deixou de adimplir o débito somente referente os meses de 10/11 e 12 de 2013. Após, a parte exequente manifestou-se requerendo a liberação do referido valor e informando que ainda pendiam três meses de descontos indevidos, quais sejam: outubro, novembro e dezembro de 2013 - ID 57550063. 3. Portanto, quanto à UOL, considerando que a parte exequente já apresentou o cálculo dessas parcelas, conforme IDs 49074353 - págs. 53 a 57 e 49074356 - págs. 1/4, perfazendo esses meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, o valor de R$ 250,92, isso atualizado até 31/01/2018, em nome do princípio da não surpresa e, conforme requerido pela própria parte no ID 57550063,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a UOL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento complementar no valor de R$ 86,20 (valor original do desconto das três parcelas), devidamente corrigido pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, mais os honorários advocatícios correspondentes da fase de conhecimento, e acrescido ainda de 10% de multa e 10 % de honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC), sob pena de bloqueio de valores. Comprovado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar satisfeito. Não comprovado o depósito, intime-se igualmente o exequente para apresentar o valor devido, considerando no parágrafo anterior. 4. Dessarte, determino também que o exequente se manifeste, comprovando a manutenção de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 15 dias. P.Intimem-se. Cumpram-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0103668-89.2013.8.20.0101.
EXEQUENTE: HILDEBRAN BATISTA DE ARAÚJO
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO), UNIVERSO ONLINE S/A Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Trata-se originalmente de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais entre as partes em epígrafe, cuja fase de cumprimento de sentença se processa desde os idos de 2018, cujo título é a sentença prolatada nos autos. A parte exequente sustentou que lhe cabe nos termos da referida sentença: exigir o cumprimento da obrigação de fazer; cobrar a multa diária que foi arbitrada desde o momento do deferimento da tutela de urgência e a indenização por danos morais, ambas em desfavor da Telemar Norte Leste S/A.; e os valores pagos a Universo Online S/A., a título de provedor de internet não contratados. Resumo dos principais atos processuais necessários à compreensão da execução: deferimento de tutela antecipada (Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandados; A) a Telemar Norte Leste promova o conserto definitivo do oi fixo do autor e forneça, contínua e ininterruptamente, respeitada a resolução da ANATEL, serviço de internet banda larga na velocidade concentrada de 600 kb...), da qual a parte ré recusou a intimação, IDs. 49074197 - Pág. 1 a 5 e 49074200 - Pág. 1, tendo se iniciado o prazo para efeito cobrança da referida multa a partir da intimação pessoal que ocorreu em 21/05/2015, ID 49074210 - Pág. 3; o réu, Universo Online S/A., informou o cumprimento da tutela antecipada em 19/09/2014, ID 49074198 - Pág. 1 a 3; interposição de Agravo de Instrumento pela Telemar Norte Leste S/A. em face da tutela antecipada deferida em 24/09/2014, IDs. 49074203 - Pág. 1 a 10 e 49074206 - Pág. 8 a 9 ou 49074206 - Pág. 12 a 15; informação pela Telemar Norte Leste S/A. de cumprimento da tutela antecipada com espelhos datados de 23/05/2015, ID 49074210 - Pág. 6 a 7 e seguintes; sentença prolatada que majorou a astreinte em 17/06/2015, porém, não se intimando pessoalmente a parte ré, ID 49074213 - Pág. 1 a 8; apelação, ID 49074217 - Pág. 1 e seguintes; parecer do Ministério Público, ID 49074339 - Pág. 1 a 11 manutenção da sentença pelo TJRN, ID 49074342 - Pág. 1 a 11; trânsito em julgado ocorrido em 07/06/2017, ID 49074342 - Pág. 18; manifestação da Telemar Norte Leste S/A., IDs. 49074342 - Pág. 24 e 49074342 - Pág. 35 a 47; substabelecimento de Hildebran sem reserva de poderes, ID 49074349 - Pág. 1 a 2; requerimento de cumprimento de sentença, ID 49074349 - Pág. 4 até 49074356 - Pág. 4; requerimentos quanto à obrigação de fazer descumprida e de novo arbitramento de multa, ambos formulados pelo exequentes, ID 49074365 - Pág. 1 a 2; impulsionamento detalhado da execução pelo juízo, com término em 04/07/2018 para a obrigação de pagar, ID 49074367 - Pág. 1 a 4 e seguinte; manifestação da parte executada quanto à obrigação de fazer, petição protocolada em 03/07/2018, ID 49074371 - Pág. 2 e seguintes; e manifestação da parte executada quanto à obrigação de pagar, afirmando nada dever, ID 49074529 - Pág. 1 a 12; pedido de habilitação de advogado formulado pela Universo Online S/A. em 06/07/2018, ID 49074531 - Pág. 1; nova manifestação do exequente, ID 49074537 - Pág. 1 a 2; em 13/05/2019 a Universo Online S/A. demonstrou que fez depósito judicial em 16/07/2015 no valor de R$ 1.705,29 (danos materiais) +R$ 234,68 (honorários), ID 49074539 - Pág. 1 a 3; nova manifestação do exequente, ID 57550063 - Pág. 1 a 2; manifestação da Telemar Norte Leste S/A., ID 60530752 - Pág. 1; no dia 04 de abril de 2021, os autos foram conclusos para o juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, consoante certidão de ID nº 67331350; Mediante a decisão de ID nº 74570539 – Pág.1 a 5, no dia 29 de setembro de 2022, fora proferida decisão declinando da competência, ID 74570539 - Pág. 1 a 5. no dia 13 de novembro de 2022, os autos vieram conclusos para este Juízo. É o que importa relatar. Primeiramente, cumpre asseverar que a regra originária de execução de sentença judicial era a de que ela devia ocorrer perante o juízo do primeiro grau que a proferiu, regra de competência esta funcional e, portanto, absoluta, que não admitia, até as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, qualquer exceção. Por meio das alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, a qual previu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, foi estabelecido no artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973 a regra geral de que o cumprimento de sentença deveria ocorrer perante o juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, no entanto tal regra de competência funcional que era manifestamente absoluta, passou a admitir exceção de que o exequente poderia optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem. Para melhor compreensão, colaciona-se o artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Por sua vez, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, restou previsto no artigo que a regra de competência funcional para o cumprimento de sentença continuaria sendo a do juízo que proferiu a sentença, no entanto tal regra admite exceção, de acordo com a vontade do exequente, podendo este optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem. Segue a íntegra do artigo 516 do Novo Código de Processo Civil de 2015: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Historicizada a regra de competência para o cumprimento ou a execução de sentença judicial, extrai-se a conclusão de que, ainda que seja considerada uma regra de competência funcional a competência para o cumprimento de sentença, tal regra que antes era manifestamente absoluta, sem qualquer possibilidade de alteração, passou a admitir, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, a alteração dessa competência por exclusiva vontade do exequente nas hipóteses já acima mencionadas. Noutro pórtico, é preciso rememorar que, por meio da Resolução nº 30/2017, publicada em 09 de agosto de 2017, foi promovida a redistribuição de competência entre as Varas que compõe a Comarca de Caicó, de modo que todos os processos, sem ter havido qualquer exceção acerca dos cumprimentos de sentença, da então 1ª Vara Cível foram redistribuídos entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas desta Comarca, de acordo com o último número antes do dígito. Na mesma Resolução, os feitos que compunham o acervo das outras unidades jurisdicionais desta Comarca também foram redistribuídos entre as três unidades de acordo com o número antes do dígito. Ademais, em sede de conflito de competência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem decidido que compete ao juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição processar o cumprimento de sentença respectivo, no entanto, feita a devida vênia, parece levar em consideração este Egrégio Tribunal a regra funcional absoluta, como se ela não admitisse qualquer exceção, o que, conforme acima citado, já deixou de ser uma realidade imutável desde a publicação da Lei nº 11.232/05. Frise-se, ainda, que a remessa procedimental dos autos ocorreu há aproximadamente quatro anos, em razão da entrada em vigor da retrocitada Resolução nº 30/2017, ou seja, os autos saíram desta unidade em meados de 2017 e retornaram agora aos 13/11/2022, mais 05 cinco anos depois. Após tecidas essas considerações Da impugnação apresentada pela Telemar Norte Leste S/A. Primeiramente, deve-se enfatizar que o que se executa é o título, não estando o juiz adstrito ao pedido no cumprimento de sentença, nos termos do artigo 460 do CPC.1 CPC. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Assim é o pensamento de Fred JR2 O título executivo é muito importante na execução. Sem ele não se pode aferir a causa de pedir, o pedido, nem a legitimidade, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido, enfim, pode-se dizer que o título executivo é onipotente: ele é o documento indispensável para a propositura da execução e é com base nele que todos os elementos da ação, as condições da ação, vários requisitos processuais etc. serão examinados. A cognição na execução recairá sobre o título e tudo o que dele possa ser extraído. Relativamente à cobrança da astreinte em face da Telemar Norte Leste S/A., tem-se como condição a necessária intimação da parte executada, tal como exige a Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constituiu condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Com a própria parte exequente afirmou no seu petitório de ID 49074349 - Pág. 1 a 12, a parte executada se recusou a receber a primeira intimação pessoal quanto à decisão que lhe obrigou a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidir-lhe multa diária, ID 49074197 - Pág. 1 a 5. Do mesmo modo, observa-se também que a parte executada não foi intimada pessoalmente do inteiro teor da sentença de ID 49074213 - Pág. 1 a 8. Na verdade, o próprio o exequente confirmou que o cumprimento da obrigação de fazer pela Telemar Norte Leste S/A. se deu 25/05/2015 (ID 49074349 - Pág. 1 a 12), tendo a intimação pessoal dessa executada ocorrido efetivamente em 21/05/2015 (ID 49074210 - Pág. 3). Daí constata-se que a obrigação de fazer foi cumprida dentro dos quinze dias seguintes a 21/05/2015 pela Telemar Norte Leste S/A., (ID 49074197 - Pág. 1 a 5), carecendo de exigibilidade o título executado por faltar a intimação pessoal da executada em data anterior. Nesse sentido, o STJ e o TJRN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO REQUISITO FORMAL. SOLIDARIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente com a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação é que se pode executar as astreintes fixadas pelo julgador. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.433/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800750-68.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022) Em suma, não prospera a cobrança da astreinte mencionada. Da impugnação apresentada pela Universo Online S/A. A Universo Online S/A. apresentou manifestação a destempo quanto ao requerimento de cumprimento de sentença, porém, demonstrando que pagou parcialmente a sua dívida antes do trânsito em julgado e da cobrança realizada nos autos, ou seja, em 16/07/2015. O depósito referido importou o dobro de todas as parcelas que recebeu da parte exequente no período compreendido entre 01/06/2011 a 16/09/2016, verbas devidamente atualizada e com juros nos termos da Sentença (R$ 1.705,29 (danos materiais) +R$ 234,68 (honorários), ID 49074539 - Pág. 1 a 3). Consequentemente, a Universo Online S/A. descumpriu o artigo 523, § 1º, do CPC/2015, ao deixar de fazer o pagamento dos valores que recebeu indevidamente, relativamente ao período compreendido entre 15/10/2013 a 17/12/2017 (ID 49074349 - Pág. 13 a 15), mais as diferenças correspondentes aos honorários advocatícios e multa do artigo acima citado. Do dispositivo
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela Telemar Norte Leste S/A., podendo a parte exequente requerer a conversão de eventual descumprimento da obrigação de fazer em perdas e danos, como já assinalado na decisão de ID 49074367 - Pág. 1 a 4. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, visto que não deu causa deliberada ao indeferimento do seu pedido de pagamento da multa fixada nos autos em face da Telemar Norte Leste S/A. Acolho parcialmente a impugnação da Universo Online S/A., reconhecendo que realizou voluntariamente o depósito em dobro das parcelas recebidas indevidamente com atualização e juros, essas compreendidas entre 01/06/2011 a 16/09/2016, correspondentes aos termos da sentença prolatada nos autos: (R$ 1.705,29 (danos materiais) +R$ 234,68 (honorários), ID 49074539 - Pág. 1 a 3). Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha do valor ainda devido pela parte Universo Online S/A., devidamente acrescido de 10% de multa e de honorários advocatícios, inclusive da fase de execução no patamar de 10%, consoante o artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sem prejuízo de a parte executada fazê-lo nos termos do artigo 526 também do CPC/2015, no mesmo prazo. Por se tratar de verba incontroversa, expeça-se alvará judicial ou de transferência, se oferecida pelo exequente a sua a conta-corrente para depósito, cujo propósito será o levantamento do valor de R$ 1.939,97 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) depositado na conta judicial de nº 1600119260594. P. I. 1ROCHA, José de Moura. Sistemática do novo processo de execução. São Paulo: RT, 1978, passim. 2DIDIER Jr. Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 2ª ed. Salvador. Editora Jus Podivm, 2010. p. 147 ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)