Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802723-23.2018.8.20.5101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: JOAO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Determino a alienação do imóvel caracterizado na certidão de ID nº 80452594, por iniciativa particular, a ser realizada por corretor de imóveis que vier a ser indicado pelo NUPEJ. Oficie-se ao NUPEJ para solicitar a designação de um corretor de imóveis, preferencialmente da região, para realizar a alienação do imóvel caracterizado no ID nº 80452594. Indicado o corretor, determino a sua intimação para que desempenhe o seu trabalho. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, ID nº 80418702, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 meses, cujas prestações deverão objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito (CPC/2015. Art. 903. § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem). Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda se o pagamento integral ocorrer de imediato, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de propostas inferiores ao preço da avaliação, as quais serão objeto de incidente processual, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive forma de pagamento da comissão diretamente ao corretor nomeado. Outrossim, deixo consignado que, em caso também de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga com a primeira parcela. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, a critério do corretor nomeado, informando-se quanto à existência de dívidas fiscais que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, conforme artigo 130 do CTN. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação pelo próprio corretor, sem prejuízo do devido contraditório. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, dê-se vista à Fazenda Pública Municipal. P.I. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000